Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001541-10.2026.8.26.0189

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
4001541-10.2026.8.26.0189
Inteiro teor

Ementa

cado pelo autor [Ref.: Ev. 90], que também anuiu à entrega do veículo à proprietária registral — no que foi acompanhado pelo pedido da terceira interessada Jaqueline Yeda Parro [Ref.: Ev. 91]. As rés O F M Multimarcas Rio Preto Ltda e Veronezi Multimarcas Ltda ainda não foram citadas, devolvidas as cartas sem cumprimento [Ref.: Ev. 47 e Ev. 50].

Homologação da autocomposição — resolução parcial do mérito quanto à Santander. As partes, maiores e capazes, transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento subscrito por advogados com poderes para transigir e sem vício aparente. Homologo a transação celebrada entre Luis Fernando Costa e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, por consequência, resolvo parcialmente o mérito em relação à ré Santander (CPC, art. 487, III, "b"). Cuidando-se de resolução que alcança apenas um dos litisconsortes passivos, com prosseguimento do feito quanto às demais rés, esta deliberação tem natureza de decisão parcial de mérito (CPC, art. 354, parágrafo único, c/c art. 356), impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, §5º). Ante a renúncia ao prazo recursal manifestada por ambas as partes no acordo, opera-se, quanto a este capítulo, o trânsito em julgado imediato.

Efeitos e obrigações do acordo. Ficam homologadas as obrigações assumidas pela Santander: (a) pagamento de R$ 3.238,95 ao autor, na forma e no prazo pactuados; (b) liquidação e cancelamento do contrato de financiamento nº 20041931353 (proposta nº 116376585/00702772275); (c) baixa dos apontamentos restritivos em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativos ao contrato; (d) baixa do gravame que recai sobre o veículo Chevrolet S10, placa FSX0D38, chassi 9BG148EP0EC452430, renavam 1008172712. Para conferir efetividade ao ajuste, oficie-se ao órgão registrador do gravame (B3 S.A. — Sistema Nacional de Gravames, sucessora da CETIP) e ao DETRAN-SP, comunicando o cancelamento do financiamento e determinando a baixa da intenção de gravame. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado.

Tutela de urgência quanto à Santander — perda superveniente de objeto. Liquidado o financiamento por força do acordo, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação deferidas no Ev. 36 restam absorvidas pela composição, cessando a obrigação de novos depósitos mensais pelo autor.

Levantamento dos depósitos judiciais. Os valores depositados pelo autor — dois depósitos de R$ 3.238,95 cada, totalizando R$ 6.477,90 [Ref.: Ev. 54, ID 081020000194413515; Ev. 75, ID 081020000196010124] — perderam a causa que os justificava com a liquidação do financiamento, sendo incontroverso o direito do autor à sua restituição, o que, somado ao acordo, dispensa a exigência de preclusão. Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001541-10.2026.8.26.0189/SP AUTOR : LUIS FERNANDO COSTA ADVOGADO(A) : FABIA CRISTINA NISHINO ZANTEDESCHI (OAB SP159848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Luis Fernando Costa ajuizou ação de rescisão contratual c/c anulatória de negócio jurídico, declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência [Ref.: Ev. 1], em face de O F M Multimarcas Rio Preto Ltda, Veronezi Multimarcas Ltda e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. — nova denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. —, narrando ter adquirido, mediante financiamento com alienação fiduciária, caminhonete cuja titularidade registral pertence a Jaqueline Yeda Parro, admitida como terceira interessada. Deferida em parte a tutela de urgência [Ref.: Ev. 36], suspendeu-se a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, condicionada a depósito judicial mensal, diferindo-se para após as contestações a apreciação do pedido de remoção do veículo à titular registral, ante a repercussão sobre a alienação fiduciária em favor da instituição financeira. A ré Santander contestou [Ref.: Ev. 52]. O autor realizou depósitos judiciais das parcelas [Ref.: Ev. 54 e Ev. 75]. Em seguida, autor e Santander celebraram acordo [Ref.: Ev. 84], ratificado pelo autor [Ref.: Ev. 90], que também anuiu à entrega do veículo à proprietária registral — no que foi acompanhado pelo pedido da terceira interessada Jaqueline Yeda Parro [Ref.: Ev. 91]. As rés O F M Multimarcas Rio Preto Ltda e Veronezi Multimarcas Ltda ainda não foram citadas, devolvidas as cartas sem cumprimento [Ref.: Ev. 47 e Ev. 50]. Homologação da autocomposição — resolução parcial do mérito quanto à Santander. As partes, maiores e capazes, transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento subscrito por advogados com poderes para transigir e sem vício aparente. Homologo a transação celebrada entre Luis Fernando Costa e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, por consequência, resolvo parcialmente o mérito em relação à ré Santander (CPC, art. 487, III, "b"). Cuidando-se de resolução que alcança apenas um dos litisconsortes passivos, com prosseguimento do feito quanto às demais rés, esta deliberação tem natureza de decisão parcial de mérito (CPC, art. 354, parágrafo único, c/c art. 356), impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, §5º). Ante a renúncia ao prazo recursal manifestada por ambas as partes no acordo, opera-se, quanto a este capítulo, o trânsito em julgado imediato. Efeitos e obrigações do acordo. Ficam homologadas as obrigações assumidas pela Santander: (a) pagamento de R$ 3.238,95 ao autor, na forma e no prazo pactuados; (b) liquidação e cancelamento do contrato de financiamento nº 20041931353 (proposta nº 116376585/00702772275); (c) baixa dos apontamentos restritivos em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativos ao contrato; (d) baixa do gravame que recai sobre o veículo Chevrolet S10, placa FSX0D38, chassi 9BG148EP0EC452430, renavam 1008172712. Para conferir efetividade ao ajuste, oficie-se ao órgão registrador do gravame (B3 S.A. — Sistema Nacional de Gravames, sucessora da CETIP) e ao DETRAN-SP, comunicando o cancelamento do financiamento e determinando a baixa da intenção de gravame. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado. Tutela de urgência quanto à Santander — perda superveniente de objeto. Liquidado o financiamento por força do acordo, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação deferidas no Ev. 36 restam absorvidas pela composição, cessando a obrigação de novos depósitos mensais pelo autor. Levantamento dos depósitos judiciais. Os valores depositados pelo autor — dois depósitos de R$ 3.238,95 cada, totalizando R$ 6.477,90 [Ref.: Ev. 54, ID 081020000194413515; Ev. 75, ID 081020000196010124] — perderam a causa que os justificava com a liquidação do financiamento, sendo incontroverso o direito do autor à sua restituição, o que, somado ao acordo, dispensa a exigência de preclusão. Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais → Orientações gerais → Formulário de MLE). Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, sendo fundamental a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ do favorecido e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo ativo. A comprovação de depósito está no eventos 54 e 75 (disponível no Portal de Custas). O resgate será feito no valor de R$ 6.477,90 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 3100128847725. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (sem necessidade de se aguardar a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Entrega do veículo à proprietária registral. Cancelado o gravame fiduciário por efeito do acordo, supera-se o óbice que motivou o diferimento da apreciação no Ev. 36 — a repercussão sobre o direito da credora fiduciária, agora resolvida consensualmente. Anuindo o autor [Ref.: Ev. 90] e requerendo a terceira interessada Jaqueline Yeda Parro [Ref.: Ev. 91], autorizo a entrega do veículo Chevrolet S10, placa FSX0D38, pelo autor à terceira interessada Jaqueline Yeda Parro, titular registral do bem, lavrando-se o respectivo termo. Gratuidade da Justiça. O pedido de gratuidade formulado na inicial está prejudicado, ante o recolhimento espontâneo das custas iniciais e das despesas processuais pelo próprio autor [Ref.: Ev. 8, Ev. 10, Ev. 11, Ev. 13 e Ev. 83] — preclusão lógica (CPC, art. 200, parágrafo único). Prosseguimento quanto às rés O F M Multimarcas Rio Preto Ltda e Veronezi Multimarcas Ltda. Recolhida a despesa postal para citação da ré O F M Multimarcas Rio Preto Ltda [Ref.: Ev. 83], renove-se a diligência de citação por carta no endereço declinado no evento 69, PET1. Quanto à ré Veronezi Multimarcas Ltda, defiro a citação na pessoa de seu sócio administrador Claudinei Gildo, no endereço indicado em São José do Rio Preto (evento 83, PET1), por mandado (central compartilhada), ficando a parte autora intimada para que recolha, no prazo de cinco dias, a diligência do oficial de jusriça. Após o recolhimento, espeça-se o respectivo mandado.