Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3001641-59.2024.8.06.0075

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
3001641-59.2024.8.06.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, o reinício da execução não será obstado, com base no título executivo homologado. Determino liberação das medidas restritivas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3001641-59.2024.8.06.0075 EXEQUENTE: CONQUISTA EUSEBIO EXECUTADO: ILDA SANTANA DOS SANTOS Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciado por CONQUISTA EUSEBIO em face de ILDA SANTANA DOS SANTOS. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 202787445, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e diante dos poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual entendo pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, o reinício da execução não será obstado, com base no título executivo homologado. Determino liberação das medidas restritivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de direito auxiliando (NPR)