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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000830-70.2026.4.01.3201

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1000830-70.2026.4.01.3201
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais e julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, para condenar o INSS a pagar à parte autora MARQUES DA COSTA BINDA as parcelas do seguro-desemprego do pescador artesanal referentes ao período de defeso de 15/11/2024 a 15/03/2025, no valor de um salário mínimo cada, acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo o valor da condenação em R$ 6.962,13, atualizado até 10/2026, conforme planilha de cálculos em anexo. Caso haja pedido de decote protocolado antes da expedição da requisição de pagamento e juntada de contrato de honorários, fica deferido o destaque, limitado a 30%, conforme planilha de cálculo em anexo. Caso contrário: 100% para a parte autora (total geral). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei n.º 9.099/1995 e art. 7º do Ato Conjunto nº 2/2023 da COJEF, COJER e PRF da 1ª Região). Após, apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo ofertado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV. Intimem-se ambas as partes acerca da expedição do ofício requisitório para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga AM PROCESSO: 1000830-70.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARQUES DA COSTA BINDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHILO FERNANDES DE FREITAS - AM19991 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal em razão do período de defeso de 15/11/2024 a 15/03/2025. Inicialmente, a partir de abril de 2015, em razão da alteração promovida pela Lei 13.134/2015 na Lei 10.779/2003, foi transferida ao INSS a competência para processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro defeso, verificando-se a natureza previdenciária do benefício em questão. A alteração de competência trazida pela Lei nº 15.265/2025, invocada na contestação, alcança apenas os períodos de defeso iniciados a partir de 01/11/2025, o que não é o caso dos autos. Além disso, o autor não pede a emissão ou a validação do RGP, mas a concessão do benefício indeferido pelo INSS. Assim, o INSS é parte legítima para a demanda. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, o seguro-defeso é destinado ao pescador artesanal que exerça atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. A referida lei elenca os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) Exercer a atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar); b) Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; c) Ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal; d) Comercializar a sua produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e f) Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Ademais, a legislação dispõe que, para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos ao INSS: Art. 2º [...] § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. Com efeito, o seguro-defeso pressupõe o atendimento aos requisitos dispostos no art. 2º daquela Lei, não se limitando apenas ao registro como pescador profissional, na categoria artesanal, devidamente atualizado no Ministério da Pesca e Aquicultura. A norma exige ainda outros requisitos, como a cópia de documento fiscal de venda do pescado (ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física), evidências de que não se dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, e prova do exercício da profissão, mais precisamente, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. No caso, o INSS indeferiu o benefício apenas por entender que o RGP foi deferido em 07/05/2024, menos de 1 (um) ano antes da DER (30/11/2024) (ID. 2274371710, p. 16). O acórdão da 24ª Junta de Recursos manteve o indeferimento pelo mesmo fundamento (ID. 2274371717). Os documentos dos autos, contudo, demonstram que o registro é anterior. A carteira de pescador profissional artesanal do autor, RGP nº AMPA98567918200, foi expedida em 17/04/2023 (ID. 2274371710, p. 13). A consulta ao sistema PesqBrasil registra pedido de recadastramento formulado em 16/02/2023 e deferido em 14/04/2023 (ID. 2274371710, p. 5). A data de 07/05/2024 corresponde a uma “Solicitação de Edição de Primeiro RGP”, ou seja, a mero ajuste cadastral posterior. Além disso, o resultado da consulta pública no site do pesqbrasil indica como data do primeiro RGP o dia 16/02/2023 (ID. 2299594311). Assim, na DER, o autor tinha registro no RGP havia mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses. A atividade pesqueira está comprovada pelas Guias de Recolhimento das Contribuições à Previdência Social de 2023 e 2024 juntadas no processo administrativo (ID. 2274371710). Nestes termos, a parte autora preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício de seguro defeso, provando fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais e julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, para condenar o INSS a pagar à parte autora MARQUES DA COSTA BINDA as parcelas do seguro-desemprego do pescador artesanal referentes ao período de defeso de 15/11/2024 a 15/03/2025, no valor de um salário mínimo cada, acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo o valor da condenação em R$ 6.962,13, atualizado até 10/2026, conforme planilha de cálculos em anexo. Caso haja pedido de decote protocolado antes da expedição da requisição de pagamento e juntada de contrato de honorários, fica deferido o destaque, limitado a 30%, conforme planilha de cálculo em anexo. Caso contrário: 100% para a parte autora (total geral). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei n.º 9.099/1995 e art. 7º do Ato Conjunto nº 2/2023 da COJEF, COJER e PRF da 1ª Região). Após, apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo ofertado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV. Intimem-se ambas as partes acerca da expedição do ofício requisitório para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não apresentada mais qualquer outra manifestação, ao TRF1 sem intimações. Juntado aos autos o ofício de depósito, intime-se por todos os meios que se fizerem necessários, a PARTE AUTORA da disponibilidade do valor sem suspensão do feito. Caso a PARTE AUTORA requeira transferência bancária, terá de indicar a conta bancária de sua titularidade para transferência, informando se conta corrente ou poupança, número, agência e o nome do banco, além do nome completo e CPF do dono da conta. Informados os dados da conta destinatária, oficie-se, pelo meio mais expedito, a instituição financeira responsável pelo depósito para transferir seus valores à conta indicada sem cobrança de qualquer valor pelo serviço e o envio da prova legível e clara da operação ao e-mail da Secretaria deste juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo ou não a transferência ou prova do levantamento, após 30 (trinta) dias da intimação acerca da disponibilidade dos valores, ao arquivo definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Tabatinga/AM, datada digitalmente. (assinado eletronicamente) Juíza Federal