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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0208986-06.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0208986-06.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, IX do CPC, ao tempo em que MANTENHO a liminar indeferida de ID 203069578, restando prejudicada qualquer ulterior apreciação da medida em razão do falecimento da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§8º e 10º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. (art. 98, § 3º do CPC). O termo inicial de incidência da correção monetária será contado a partir do arbitramento. Já os juros de mora iniciarão a partir do trânsito em julgado, observando-se o regime constitucional vigente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública Até 09/09/2025, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, de forma única, abrangendo atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, com a alteração promovida pela EC nº 136/2025, permanece aplicável a taxa Selic, por força do art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a expedição do requisitório, quando então incidirá o regime próprio previsto na referida Emenda Constitucional. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0208986-06.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: FRANCISCA CACIANA DA SILVA FILGUEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 113.840,16 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por FRANCISCA CACIANA DA SILVA FILGUEIRA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de NINTEDANIBE 150MG a cada 12h, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID10 J84.1), associada a doença reumatológica autoimune - esclerose sistêmica (CID10 M34.0). Aduz, em síntese, que solicitou o medicamento à Secretaria de Saúde, mas não o obteve. Afirma que preenche os requisitos do Tema 106, do STJ, uma vez que o fármaco tem registro na ANVISA e é imprescindível, além de existir incapacidade financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 315.968,28 (trezentos e quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos). Procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência de 16 de maio de 2025 (ID 202919392 e 202919384). Relatórios médicos, de 23/09/2025, informam que a paciente tem diagnóstico de fibrose pulmonar progressiva (CID J84.1) e esclerose sistêmica (CID M34.0). Prescreve o uso crônico de nintedanibe 150mg a cada 12 horas para redução da progressão da doença, prevenção de exacerbações da doença, além de melhora da sobrevida e da qualidade de vida associada à saúde (ID 202919391, 202919381). Negativa administrativa no ID 202919387. Determinada a intimação da parte autora para juntada de declaração de ausência de reiteração de pedido já apreciado e para esclarecimento acerca dos motivos pelos quais não formalizou o pedido dentro do horário do expediente forense (ID 202919174). Certidão de ID 202919375 informa que a paciente ajuizou outras duas demandas de pedido de NINTEDANIBE 150MG neste Juízo, as quais foram extintas sem julgamento do mérito e devidamente arquivadas (ID 202919375) Em petição de ID 202919376, a parte autora informou que recebeu a documentação tão somente na data do protocolo do pedido no Juízo plantonista e que os outros processos ajuizados foram arquivados. Também se informa que a paciente não tem condições físicas de assinar novos documentos (procuração ou declaração de hipossuficiência). Nota similar juntada. Decisão de ID 203069578 indeferiu a tutela de urgência, corrigiu o valor da causa e determinou a confecção de nota técnica pelo NATJUS. Nota técnica nº 513235 (ID 203763663). Determinada a intimação das partes sobre a nota técnica (ID ). Em petição de ID 204427479, a parte autora impugnou a nota técnica, requereu a desconsideração da nota técnica e a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Laudo médico atualizado informa que a paciente evolui com piora progressiva dos sintomas. Relata que a doença é grave, cursando com perda progressiva da função pulmonar, estando associada à alta taxa de morbidade e mortalidade. Salienta a importância do uso de NINTEDANIBE para redução da progressão da doença, prevenção de exacerbações e melhora da sobrevida e da qualidade de vida (ID 204427481). Fotos da paciente (ID 204427486). Decisão de saneamento de ID 224575533. Em petição de ID 225311706, o advogado da parte autora informou o falecimento da autora em 09/06/2026 e juntou a certidão de óbito. Certidão de óbito (ID 225311709). Apesar de devidamente intimado acerca da decisão saneadora, o Estado do Ceará não apresentou manifestação (vide certidão emitida pelo Pje). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do óbito O interesse processual, enquanto condição para o regular exercício do direito de provocar a tutela jurisdicional, consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, devendo estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas subsistir até a prolação da sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. No caso concreto, restou caracterizada a perda superveniente do interesse processual da parte autora, conforme se extrai da petição 225311706 na qual sua representante jurídica manifestou expressamente desinteresse na continuidade do feito. Ressalte-se, ainda, que o representante jurídico juntou aos autos certidão de óbito da parte autora (ID 225311709), circunstância que evidencia a natureza personalíssima da providência pleiteada. Além disso, à luz do art. 493 do Código de Processo Civil e do princípio da utilidade do processo, verifica-se que a tutela jurisdicional postulada não mais se revela necessária nem útil, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, diante da intransmissibilidade do direito perseguido e da consequente perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Do princípio da causalidade e da responsabilidade da parte autora pelos honorários advocatícios À vista das razões acima expostas, a definição acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa ao ajuizamento ou ao desenvolvimento da demanda, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que, mesmo nos casos de perda superveniente do objeto, não há sucumbência automática, incumbindo ao magistrado perquirir qual das partes deu causa à instauração do processo ou qual seria sucumbente caso o mérito tivesse sido efetivamente apreciado: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 . O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 . Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). No caso concreto, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi indeferido (ID 203069578), não havendo, portanto, determinação judicial de fornecimento do tratamento pretendido. Nesse contexto, embora o ente promovido tenha sido citado e apresentado contestação em data anterior ao óbito, não houve reconhecimento judicial do direito ao tratamento pleiteado, tampouco satisfação da pretensão em decorrência da intervenção jurisdicional, que os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora. Desse modo, consideradas as circunstâncias processuais existentes anteriormente ao falecimento e à luz do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade da verba, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, IX do CPC, ao tempo em que MANTENHO a liminar indeferida de ID 203069578, restando prejudicada qualquer ulterior apreciação da medida em razão do falecimento da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§8º e 10º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. (art. 98, § 3º do CPC). O termo inicial de incidência da correção monetária será contado a partir do arbitramento. Já os juros de mora iniciarão a partir do trânsito em julgado, observando-se o regime constitucional vigente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública Até 09/09/2025, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, de forma única, abrangendo atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, com a alteração promovida pela EC nº 136/2025, permanece aplicável a taxa Selic, por força do art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a expedição do requisitório, quando então incidirá o regime próprio previsto na referida Emenda Constitucional. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Interposta apelação, deverá ser intimada a parte contrária para apresentação de contrarrazões, quando cabíveis. (4) Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (5) Transcorridos os prazos recursais sem interposição de recurso, os autos deverão ser encaminhados à SEJUD para certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral JUIZ DE DIREITO