Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por NATALIA MENDONÇA GONÇALVES e BRUNNO MARQUES DA SILVEIRA em face de MIONETTO MARCENARIA LTDA para o fim de: 1) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes em 14/02/2024; 2) condenar a ré a restituir aos autores o montante integral pago de R$ 74.424,50, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; 3) condenar a ré ao pagamento das multas contratuais compensatória e rescisória no valor total consolidado de R$ 27.750,00, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação; e 4) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 17.886,54, correspondente à somatória dos gastos com parecer técnico (R$ 6.000,00), galpão de armazenamento (R$ 2.549,56), reforma do piso (R$ 2.550,00), bancada de cozinha (R$ 6.066,98) e vistorias extra (R$ 720,00), corrigido monetariamente a partir de cada respectivo desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Considera-se o índice legal de atualização monetária os índices de atualização de débitos judiciais publicado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que deverá ser aplicado até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA amplo do IBGE. Quanto aos juros considera-se a taxa Selic deduzida a correção monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e conforme decidido pelo E. STJ no Tema 1.368. Considerando os depósitos das parcelas dos honorários pericias, expeça-se MLE ao perito, com brevidade. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais e custas judiciais serão rateadas na proporção de 80% a cargo da ré e 20% sob a responsabilidade dos autores Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre a soma das pretensões rejeitadas (atinentes ao pleito de danos morais de R$ 12.000,00, reembolso condominial de R$ 5.677,74 e ressarcimento por novos móveis de R$ 15.370,00), vedada expressamente a compensação das verbas sucumbenciais, em conformidade com o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. P.I.