Inteiro teor
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000301-53.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CLOVIS SVERSUT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREYA MONTI OSORIO - MT12605/O, PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O e MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE - SP144290 Destinatários: PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO ANDREYA MONTI OSORIO - (OAB: MT12605/O) MARCELO MARCOS SVERSUT PEDRO HENRIQUE GONCALVES - (OAB: MT11999/O) EDUARDO GONSALVES MARACCINI MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE - (OAB: SP144290) JOAO MARCOS ROSA BUSTAMANTE ANDREYA MONTI OSORIO - (OAB: MT12605/O) CLOVIS SVERSUT PEDRO HENRIQUE GONCALVES - (OAB: MT11999/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2299196632 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000301-53.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: CLOVIS SVERSUT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREYA MONTI OSORIO - MT12605/O, PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O e MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE - SP144290 S E N T E N Ç A 1.Relatório Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face de CLOVIS SVERSUT, MARCELO MARCOS SVERSUT, EDUARDO GONSALVES MARACCINI, JOÃO MARCOS ROSA BUSTAMANTE e PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO, objetivando a responsabilização civil dos requeridos por suposto desmatamento irregular identificado pelo sistema PRODES/2017, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, mediante condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos, bem como à recomposição das áreas degradadas. Alegam os autores, em síntese, que os requeridos seriam responsáveis por desmatamento não autorizado em área de floresta amazônica, identificada por imagens de satélite, razão pela qual deveriam responder pela reparação integral dos danos ambientais. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs 66048138, 76259173 e 109629863), nas quais sustentaram, entre outras matérias, a ilegitimidade passiva e a inexistência de desmatamento ilícito, argumentando que as áreas indicadas na petição inicial haviam sido objeto de desapropriação ou imissão na posse em favor da Companhia Energética Sinop S.A. (CES), para implantação da Usina Hidrelétrica de Sinop, e que a supressão vegetal decorrera de atividade autorizada pelo órgão ambiental competente. O MPF apresentou réplica (ID 411648355). No curso do processo, este Juízo determinou que os autores esclarecessem a delimitação geográfica dos supostos danos, a identificação das propriedades rurais e a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelos requeridos (IDs 680940493 e 1543740374). Posteriormente, por meio da decisão de ID 2154802697, este Juízo, embora tenha indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinou a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) e à Companhia Energética Sinop S.A., visando esclarecer a correspondência entre as áreas apontadas na inicial e aquelas destinadas à implantação do empreendimento hidrelétrico. Em resposta, a Companhia Energética Sinop S.A. informou que as áreas indicadas na inicial estavam abrangidas pelas áreas destinadas à implantação da UHE Sinop, nas quais havia sido imitida na posse, e que a supressão vegetal fora autorizada pela SEMA/MT por meio da Autorização de Desmatamento nº 638/2017 (ID 2164028981 e documentos anexos). Intimado, o MPF requereu a reiteração do ofício à SEMA/MT, por considerar necessária confirmação técnica da sobreposição entre os polígonos de desmatamento identificados pelo Projeto Amazônia Protege e aqueles abrangidos pela autorização ambiental (ID 2198182146). O IBAMA ratificou essa manifestação (ID 2200324823). Na decisão de ID 2212022443, este Juízo determinou a reiteração da requisição à SEMA/MT, destacando as deficiências verificadas na instrução da demanda e advertindo os autores quanto aos deveres de boa-fé e cooperação processual. A SEMA/MT apresentou o Ofício nº 185/DUDSINOP/SEMA/2025 (ID 2213940221), acompanhado de análise técnica e imagens de satélite, concluindo que as áreas desmatadas em 2017, relacionadas aos imóveis dos requeridos, coincidiam com aquelas abrangidas pela Autorização de Desmatamento nº 638/2017. Por fim, em manifestação de ID 2219452016, o MPF reconheceu que a prova técnica produzida pelo órgão ambiental esclareceu definitivamente a controvérsia, demonstrando que a supressão vegetal identificada na inicial decorrera de atividade devidamente autorizada para implantação da UHE Sinop. Em consequência, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação produzida no curso do processo, especialmente pelas informações prestadas pela Companhia Energética Sinop S.A. e pela manifestação técnica da SEMA/MT. A questão central consiste em determinar se a supressão de vegetação apontada na petição inicial constitui dano ambiental ilícito imputável aos requeridos ou se corresponde à atividade regularmente autorizada no âmbito da implantação da Usina Hidrelétrica de Sinop. Inicialmente, cumpre examinar o requerimento do MPF de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Embora o órgão ministerial tenha reconhecido a inexistência da irregularidade ambiental inicialmente imputada aos requeridos, entendo que a hipótese comporta julgamento de mérito. Isso porque a autorização ambiental não constitui fato superveniente ao ajuizamento da demanda, mas circunstância preexistente cuja abrangência somente foi esclarecida mediante a produção de provas no curso do processo. Ademais, o interesse processual deve ser aferido, em regra, à luz das afirmações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, quando a conclusão acerca da inexistência da responsabilidade imputada aos requeridos decorre do exame dos elementos probatórios produzidos durante a instrução, a solução adequada é o julgamento de improcedência, e não a extinção do feito por ausência de condição da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.613/SP, reafirmou que a aferição das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações iniciais, ao passo que a verificação da realidade fática mediante exame probatório constitui matéria de mérito. Desse modo, embora se considere a manifestação ministerial de ID 2219452016, os fundamentos nela apresentados conduzem, no caso concreto, à improcedência dos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto à responsabilidade civil ambiental, é certo que possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo igualmente reconhecido o caráter propter rem das obrigações ambientais decorrentes da propriedade ou posse de imóvel rural, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência desse regime jurídico não dispensa a identificação de dano ambiental juridicamente reparável e de nexo causal apto a justificar a responsabilização pretendida. No caso, a demanda foi fundamentada na premissa de que a supressão de vegetação detectada pelo sistema PRODES/2017 constituiria desmatamento irregular praticado ou imputável aos requeridos. Entretanto, os elementos produzidos durante a instrução afastaram essa premissa. A Companhia Energética Sinop S.A., por meio da manifestação de ID 2164028981, esclareceu que as áreas apontadas na petição inicial estavam contidas naquelas destinadas à implantação da Usina Hidrelétrica de Sinop, abrangidas por procedimentos de desapropriação ou imissão na posse, bem como pela autorização ambiental expedida para supressão da vegetação. A empresa apresentou, ainda, documentação relativa à Autorização de Desmatamento nº 638/2017 (ID 2164029335), expedida pela SEMA/MT. A fim de afastar eventuais dúvidas quanto à correspondência geográfica das áreas, este Juízo determinou a manifestação do próprio órgão licenciador. Em resposta, a SEMA/MT apresentou o Ofício nº 185/DUDSINOP/SEMA/2025 (ID 2213940221), acompanhado de análise técnica baseada na dinâmica da cobertura vegetal e em imagens de satélite. O órgão ambiental confirmou que as áreas desmatadas em 2017, identificadas nos imóveis relacionados aos requeridos, coincidiam com aquelas abrangidas pela Autorização de Desmatamento nº 638/2017. A análise compreendeu as áreas relacionadas a CLOVIS SVERSUT e MARCELO MARCOS SVERSUT, identificadas como Fazenda São Pedro e Fazenda Tio Dino; EDUARDO GONSALVES MARACCINI, relacionadas à Fazenda Dois Corações; e JOÃO MARCOS ROSA BUSTAMANTE e PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO, vinculadas à Fazenda Robusta. A conclusão do órgão licenciador foi expressamente reconhecida pelo próprio Ministério Público Federal em sua manifestação de ID 2219452016, na qual afirmou que a supressão vegetal inicialmente identificada como desmatamento irregular correspondia, na realidade, à atividade autorizada para implantação de empreendimento de utilidade pública. Portanto, a prova técnica produzida afasta a premissa de desmatamento ilícito sobre a qual se estruturou a pretensão condenatória. Cumpre esclarecer que a existência de autorização ambiental não exclui, por si só, toda e qualquer possibilidade de responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de empreendimento licenciado, especialmente diante de eventual descumprimento das condicionantes ou da ocorrência de danos não abrangidos pelas medidas de prevenção, mitigação ou compensação. Entretanto, essa não é a situação demonstrada nestes autos. A pretensão deduzida na inicial está especificamente vinculada à suposta supressão irregular de vegetação atribuída aos requeridos. Não foi demonstrada a ocorrência de desmatamento fora dos limites autorizados, tampouco conduta específica dos demandados que justificasse sua responsabilização pelos danos alegados. De igual modo, a natureza objetiva e propter rem da responsabilidade ambiental não autoriza a imposição de obrigação reparatória fundada em ilícito cuja ocorrência, nos termos descritos na inicial, foi afastada pela prova técnica. As informações oficiais apresentadas pela SEMA/MT são coerentes com os documentos anteriormente produzidos pela Companhia Energética Sinop S.A. e não foram infirmadas por elementos técnicos capazes de demonstrar irregularidade na supressão vegetal objeto da demanda. Assim, não subsiste fundamento para impor aos requeridos as obrigações de recomposição ambiental ou de pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos pretendidas pelos autores. No que se refere ao requerimento formulado por JOÃO MARCOS ROSA BUSTAMANTE e PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO, na petição de ID 2199823818, quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios e ao reconhecimento de conduta processual abusiva, a questão merece exame específico, especialmente diante das advertências anteriormente formuladas por este Juízo. Com efeito, a atuação dos autores coletivos revelou deficiências relevantes na investigação prévia e na instrução da demanda. A identificação inadequada dos imóveis, a ausência de delimitação suficientemente precisa das áreas supostamente degradadas e a falta de averiguação das circunstâncias relacionadas à implantação da UHE Sinop contribuíram para o prolongamento da demanda e para a necessidade de sucessivas diligências judiciais. Também merece registro que os elementos relativos à desapropriação e à autorização ambiental foram apresentados pelos requeridos desde suas contestações, circunstância que recomendava exame mais detido pelos autores em momento anterior. Entretanto, a imposição das sanções por litigância de má-fé exige a demonstração de comportamento enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não bastando, por si só, a deficiência da investigação, a fragilidade probatória ou a improcedência da pretensão. Embora censuráveis a insuficiência da diligência inicial e a demora na elucidação dos fatos, não considero demonstrado, com a segurança necessária à aplicação da sanção, que os autores tenham deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Cumpre observar, ainda, que, após a manifestação conclusiva da SEMA/MT, o Ministério Público Federal reconheceu expressamente a ausência de suporte fático para a pretensão inicialmente deduzida e requereu o encerramento da demanda. Tal circunstância, embora não afaste as deficiências anteriormente verificadas, deve ser considerada na avaliação da conduta processual. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, a disciplina específica da ação civil pública deve prevalecer sobre a regra geral de sucumbência. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, a condenação do legitimado coletivo autor ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a comprovação de má-fé. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada nesse sentido, inclusive quanto às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público e por entes públicos, em observância ao princípio da simetria. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.177, a Primeira Seção do STJ reafirmou a prevalência do regime especial da Lei da Ação Civil Pública sobre as regras gerais do CPC quanto à condenação do ente público autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. Dessa forma, ausente demonstração suficiente de má-fé processual, não há fundamento para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais. Destaque-se que a sentença que julga improcedente ação civil pública ambiental está sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, em razão da integração das normas que compõem o microssistema de tutela coletiva. Consequentemente, a presente sentença deve ser submetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da interposição de recurso voluntário. Por fim, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial suscitadas pelos requeridos, observo que seu exame se mostra desnecessário diante da possibilidade de julgamento de improcedência integral dos pedidos. Com efeito, nos termos do art. 488 do CPC, deve-se privilegiar a resolução do mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo. No caso, a improcedência da pretensão condenatória constitui solução mais favorável aos requeridos do que a extinção do processo sem resolução do mérito, por conferir solução definitiva à controvérsia. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, porquanto seu eventual acolhimento não proporcionaria aos requeridos resultado processual mais favorável do que aquele decorrente da improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher o requerimento de extinção sem resolução do mérito formulado pelo MPF no ID 2219452016, uma vez que os elementos nele apresentados dizem respeito à inexistência dos pressupostos materiais da responsabilidade civil ambiental imputada aos requeridos. DEIXO DE EXAMINAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, por ser possível o julgamento de mérito integralmente favorável aos requeridos. Deixo de aplicar penalidades por litigância de má-fé aos autores, por ausência de demonstração suficiente dos pressupostos legais para sua imposição. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, diante da ausência de comprovação de má-fé. Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação da remessa necessária, independentemente de apelação. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos da instância revisora, não havendo providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT