Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes relativamente ao fornecimento nº 690530307004, situado à Praça Angelita de Laet, nº 37, complemento C/1, Jaçanã, São Paulo/SP, no período de 29/06/2020 a 29/10/2021. Por consequência: a) Declaro a inexigibilidade dos débitos cobrados na presente ação, no valor de R$ 81.046,18 (atualizado até o ajuizamento), bem como de quaisquer outros valores vinculados ao referido fornecimento em nome do réu; b) Determino a sustação definitiva do protesto do título nº 10406797819, no valor de R$ 1.328,94, encaminhado ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, servindo a presente sentença como ofício ao referido cartório para cumprimento imediato, independente de caução, diante da improcedência ora reconhecida, cabendo à parte ré seu protocolo perante a unidade extrajudicial, bem como a respectiva comprovação nestes autos em até 10 (dez) dias; c) Determino à SABESP que proceda ao cancelamento do cadastro do réu relativamente ao fornecimento nº 690530307004 e à baixa de eventuais restrições creditícias decorrentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; d) Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.