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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Consensual 3000712-53.2026.8.06.0108

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
3000712-53.2026.8.06.0108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 215414719, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, III, "b", do CPC. Decreto o divórcio dos cônjuges, em ordem a dissolver o casamento, na forma do § 1.º do art. 1.571 do Código Civil e § 6.º do art. 226 da CF/88. Ademais, a mulher passará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: Sara Andréia Brito de Souza. O pagamento das custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, conforme art. 90, §2º, do CPC, e observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado, além de expedir mandado de averbação (por ofício encaminhado diretamente à serventia, se estiver sob a jurisdição de juiz diverso) e arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual em que as partes descrevem as cláusulas referentes ao fim do casamento. Juntaram procuração e documentos, dentre eles a certidão de casamento. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não envolver o interesse de menor incapaz. É o relatório. Decido. Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6.º do art. 226 da CF/88: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", operou-se a extinção da figura jurídica da separação judicial prévia e a necessidade da implementação de interregno temporal para a ultimação do vínculo conjugal. Ou seja, a lei restringiu a ingerência estatal retirando as imposições e restrições à concessão do divórcio: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos. Eis o tratamento dado pela doutrina: "A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e espancar definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Estava mais do que na hora de acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto.[1]" Assim, não havendo perquirição de lapso temporal para o divórcio ou pedidos cumulativos e que demandem instrução probatória, deve o juiz julgar antecipadamente a lide, por se tratar a matéria unicamente de direito (art. 330, I, CPC). Por outro lado, examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada. Assim, tenho que livre, certo e sem hesitação o desejo dos cônjuges, restando-me, homologar as cláusulas da avença, por se tratar o divórcio de direito potestativo. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 215414719, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, III, "b", do CPC. Decreto o divórcio dos cônjuges, em ordem a dissolver o casamento, na forma do § 1.º do art. 1.571 do Código Civil e § 6.º do art. 226 da CF/88. Ademais, a mulher passará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: Sara Andréia Brito de Souza. O pagamento das custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, conforme art. 90, §2º, do CPC, e observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado, além de expedir mandado de averbação (por ofício encaminhado diretamente à serventia, se estiver sob a jurisdição de juiz diverso) e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbeli Silva de Freitas Juiz de Direito [1] (EC 66/10 - e agora?; Maria Berenice Dias. Extraído do sítio , em 5.8.2011).