Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de junho e julho de 2025 vinculadas à linha (85) 99721-1732; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (valor do pedido de repetição de indébito rejeitado) em favor do patrono da ré. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Aurora/CE, 21 de agosto de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000901-72.2025.8.06.0041 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] Polo ativo: AUTOR: NEUMA SOARES DAS CHAGAS Polo passivo: TIM S A Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NEUMA SOARES DAS CHAGAS em face de TIM S.A.. A parte autora sustenta que quitou as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2025, vinculadas à linha telefônica (85) 99721-1732. Alega que, não obstante o regular adimplemento, continuou a receber reiteradas cobranças da empresa requerida. Por tais razões, postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada (ID 185962629), a promovida apresentou contestação (ID 194149614) sustentando a legalidade da cobrança de Serviços de Valor Adicionado (SVA), argumentando que serviços como "EXA Segurança Light" e "Aya Books" já integravam o plano contratado. Para embasar sua defesa, a ré utilizou dados e capturas de tela referentes a um terminal telefônico diverso, de número (71) 99197-4836. A autora apresentou réplica (ID 221712885), apontando que a defesa da requerida se mostrou genérica e completamente dissociada da realidade fática, uma vez que a lide versa sobre cobrança de faturas pagas referentes à linha (85) 99721-1732, e não sobre a contratação de SVA em linha de titularidade alheia. Decisão de ID 221875064 anunciou o julgamento antecipado da lide. A requerida manifestou concordância com o julgamento antecipado (ID 223073398) e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 226824833. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Analisando os autos, constata-se evidente falha no exercício do direito de defesa por parte da concessionária promovida. A requerida apresentou contestação padronizada, na qual discorre sobre a legalidade de Serviços de Valor Adicionado (SVA) vinculados a uma linha com DDD 71, deixando de impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, qual seja, a continuidade das cobranças após o pagamento das faturas de junho e julho de 2025 da linha (85) 99721-1732. Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Soma-se a isso o fato de que a autora instruiu o feito com os respectivos comprovantes de pagamento via PIX, datados de 1º de setembro de 2025, e as telas demonstrando as insistentes ligações do setor de cobrança. Resta, portanto, incontroversa a quitação dos débitos, sendo de rigor a declaração de sua inexigibilidade. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua aplicação pressupõe que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida e tenha efetivamente realizado o pagamento deste valor em excesso. No caso em tela, a autora realizou o pagamento das faturas que se encontravam em atraso. Contudo, não há provas de que, diante das cobranças indevidas posteriores, a autora tenha efetuado um segundo pagamento. Inexistindo o pagamento em excesso ou em duplicidade, afasta-se o pleito de restituição, seja na forma simples ou dobrada. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela promovente extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Os registros anexados aos autos comprovam que a autora foi submetida a dezenas de ligações telefônicas diárias de cobrança, caracterizando evidente perturbação do sossego e perda do tempo útil na tentativa de solucionar o impasse gerado pela ineficiência dos sistemas da requerida. A conduta abusiva na cobrança de dívida já quitada configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de junho e julho de 2025 vinculadas à linha (85) 99721-1732; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (valor do pedido de repetição de indébito rejeitado) em favor do patrono da ré. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Aurora/CE, 21 de agosto de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito