Ementa
Processo 1072859-27.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose Antonio Rogério - Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemen
Inteiro teor
Processo 1072859-27.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose Antonio Rogério - Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ALANA DE OLIVEIRA VILELA BRINGEL (OAB 420457/SP)