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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1049613-56.2023.4.01.3700

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1049613-56.2023.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado EZANIEL SANTOS GUSMAO nas penas do art. 289, § 1° do Código Penal. Em cumprimento ao comando do art. 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), passo à dosimetria da pena aplicando o sistema trifásico. Primeira fase (pena-base): atento aos critérios do art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do agente é normal à espécie delitiva, não ultrapassando os limites previstos pelo próprio tipo penal; b) Antecedentes: conforme certidão de antecedentes e boletins individuais constantes dos autos (ID 1845800666, fls. 71-72 / ID 2146827410), o réu não ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado, devendo ser considerado primário e possuidor de bons antecedentes; c) Conduta social: presumivelmente boa, ante a ausência de elementos concretos em contrário nos autos; d) Personalidade do agente: não existem nos autos elementos técnicos suficientes para a aferição da estrutura psíquica e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais à espécie delitiva, traduzidos na intenção de obter vantagem patrimonial indevida em prejuízo alheio; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie, não extrapolando o contexto ordinário de execução do delito; g) Consequências do crime: não atingiram grau de gravidade extraordinário além da lesão típica à fé pública e do prejuízo suportado pelo estabelecimento comercial; h) Comportamento da vítima: neutro, não tendo a vítima contribuído ou provocado a prática do delito. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase (pena intermediária): Nesta fase verifico a inexistência de circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal, bem como não incidem circunstâncias atenuantes genéricas previstas nos arts. 65 e 66 do Código Penal, ressaltando-se que o réu não confessou a autoria delitiva e não contava com menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 na data da sentença (contava com 39 anos de idade na data do crime, pois nascido em 14.08.1984). Assim, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, registrando que a pena nesta fase também não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Terceira fase (causas especiais de aumento e diminuição): nesta fase constato a inexistência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, sejam elas previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal ou em legislação extravagante. Dessa forma, fixo e torno definitiva a pena do réu EZANIEL SANTOS GUSMAO em 03 (tr

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª VARA CRIMINAL – FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Areinha, telefones (98) 3214-5722/5778 – São Luís/MA – CEP 65031-900 e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO N. 1049613-56.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: EZANIEL SANTOS GUSMÃO DE: EZANIEL SANTOS GUSMÃO, brasileiro, nascido em 14.08.1984, filho de Cosmo Gusmão e Nilzenilde dos Santos Gusmão, RG n. 0237191720030-SSP/MA, CPF n. 031.833.453-40, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado EZANIEL SANTOS GUSMAO nas penas do art. 289, § 1° do Código Penal. Em cumprimento ao comando do art. 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), passo à dosimetria da pena aplicando o sistema trifásico. Primeira fase (pena-base): atento aos critérios do art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do agente é normal à espécie delitiva, não ultrapassando os limites previstos pelo próprio tipo penal; b) Antecedentes: conforme certidão de antecedentes e boletins individuais constantes dos autos (ID 1845800666, fls. 71-72 / ID 2146827410), o réu não ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado, devendo ser considerado primário e possuidor de bons antecedentes; c) Conduta social: presumivelmente boa, ante a ausência de elementos concretos em contrário nos autos; d) Personalidade do agente: não existem nos autos elementos técnicos suficientes para a aferição da estrutura psíquica e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais à espécie delitiva, traduzidos na intenção de obter vantagem patrimonial indevida em prejuízo alheio; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie, não extrapolando o contexto ordinário de execução do delito; g) Consequências do crime: não atingiram grau de gravidade extraordinário além da lesão típica à fé pública e do prejuízo suportado pelo estabelecimento comercial; h) Comportamento da vítima: neutro, não tendo a vítima contribuído ou provocado a prática do delito. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase (pena intermediária): Nesta fase verifico a inexistência de circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal, bem como não incidem circunstâncias atenuantes genéricas previstas nos arts. 65 e 66 do Código Penal, ressaltando-se que o réu não confessou a autoria delitiva e não contava com menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 na data da sentença (contava com 39 anos de idade na data do crime, pois nascido em 14.08.1984). Assim, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, registrando que a pena nesta fase também não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Terceira fase (causas especiais de aumento e diminuição): nesta fase constato a inexistência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, sejam elas previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal ou em legislação extravagante. Dessa forma, fixo e torno definitiva a pena do réu EZANIEL SANTOS GUSMAO em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP e art. 6º da Lei nº 9.289/96). Fixação do valor do dia-multa: Atento à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Regime inicial de cumprimento de pena: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada (não superior a 4 anos), a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estampados no art. 44 do Código Penal — uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é de 3 (três) anos (não superior a 4 anos), o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo prazo da condenação (03 anos), em entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada regular de trabalho do condenado; b) Prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), consistente no pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, a ser destinado a entidade pública ou privada com finalidade social a ser definida pelo Juízo da Execução, facultado o parcelamento. Ressalto que a prestação pecuniária não exclui ou prejudica a pena de multa antes cominada. Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal). 4. OUTRAS DISPOSIÇÕES. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista a ausência de requerimento expresso do Ministério Público Federal na petição inicial acusatória com a devida indicação de valor e instrução probatória a esse respeito. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime aberto fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os pressupostos da custódia cautelar. Forte no art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO A PERDA em favor da União das 03 (três) cédulas falsas de R$ 100,00 apreendidas nos autos (ID 1691276450, pág. 27), devendo as referidas notas ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil para destruição/acautelamento definitivo, eis que já devidamente periciadas. Sem honorários de defensor dativo, ante a atuação da Defensoria Pública da União. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive remessa à execução. Considerando que, com a prolação da presente sentença condenatória, restam superadas e esvaziadas as razões que ensejaram a fixação das medidas cautelares outrora impostas no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante n. 1041759-11.2023.4.01.3700, impõe-se a sua revogação, por perda superveniente do objeto. Assim, junte-se cópia da presente sentença ao flagrante, arquivando-o. São Luís/MA, (data registrada no sistema PJe). (assinatura eletrônica) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal”. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Telefone: 3214-5722. E-mail: [email protected]. EXPEDIDA nesta cidade de São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, fiz digitar e conferi. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal (assinado eletronicamente)