Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (2.1) definir se existe interesse recursal quanto à restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem, já deferida na sentença; (2.2) estabelecer se o julgamento antecipado da demanda sem realização de perícia configura cerceamento de defesa; (2.3) determinar se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos); e (2.4) definir se o acolhimento de apenas um dos pedidos formulados pela autora caracteriza sucumbência recíproca e justifica a distribuição proporcional dos respectivos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A recorrente carece de interesse recursal quanto à restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem, pois a providência pretendida já foi integralmente deferida pela sentença. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, cabendo ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória. A controvérsia sobre a validade das tarifas previstas no contrato dispensa a realização de perícia quando os documentos juntados fornecem elementos suficientes para o julgamento, razão pela qual a ausência dessa prova não acarreta nulidade da sentença. 5. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito do Tema Repetitivo nº 958, admite a cobrança da tarifa de registro do contrato quando há efetiva prestação do serviço e não se verifica onerosidade excessiva. A tarifa de registro do contrato no valor de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) não se revela excessiva, encontra-se especificada no instrumento contratual e corresponde à realização do gravame perante o Detran, necessário para identificar o financiamento do veículo e impedir a transferência de sua propriedade antes da quitação. 6. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas em parcelas das pretensões deduzidas, devendo as despesas processuais ser distribuídas proporcionalmente ao respectivo decaimento, conforme o art. 86 do CPC. 7. A autora obtém êxito somente quanto à restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem, permanecendo vencida nos demais pedidos revisionais formulados, circunstância que afasta a alegação de sucumbência mínima e caracteriza sucumbência recíproca. A distribuição das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu mostra-se compatível com o grau de decaimento de cada litigante. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Teses de julgamento: "1. A parte não possui interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que já lhe concedeu integralmente a providência pretendida. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 3. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4. O acolhimento de apenas parte dos pedidos formulados caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais conforme o decaimento de cada litigante". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 355, 356 e 1.040; CDC, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Tema Repetitivo nº 958; AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Terceira Turma DJen: 20/2/2025.); EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.245/RJ. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 04/09/2024. TJCE: AgInt nº 0242061-41.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 08/10/2025; AC n° 3002143-94.2025.8.06.0064. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 11/02/2026; AC nº 3021702-95.2026.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/05/2026; AC nº 0207243-68.2023.8.06.0064. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara de Direito Privado. DJen: 11/09/2025.