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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 3039926-81.2026.8.06.0001

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
3039926-81.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para autorizar ANA FLAVIA SARAIVA TORQUATO e MARCOS AURÉLIO SARAIVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, a receberem, junto à Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, os valores referentes à quinta parcela do precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de titularidade dos falecidos BERNARDO TORQUATO DE OLIVEIRA e CLEIDE MAIA DE OLIVEIRA, mediante rateio de 50% para cada requerente. A presente autorização limita-se aos valores correspondentes à quinta parcela do precatório do FUNDEF indicados pela SEDUC no ID 224756123, sem prejuízo de eventual pedido próprio quanto a outras parcelas ou quantias não abrangidas nesta demanda. Defiro a gratuidade da justiça. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais. Ciência à Procuradoria Fiscal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3039926-81.2026.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: ANA FLAVIA SARAIVA TORQUATO, MARCOS AURELIO SARAIVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BERNARDO TORQUATO DE OLIVEIRA, CLEIDE MAIA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEIDE MAIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ANA FLAVIA SARAIVA TORQUATO e MARCOS AURÉLIO SARAIVA DE OLIVEIRA, por meio do qual pretendem o levantamento dos valores referentes à quinta parcela do precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de titularidade de BERNARDO TORQUATO DE OLIVEIRA e CLEIDE MAIA DE OLIVEIRA, falecidos, respectivamente, em 16/08/2023 e 16/07/2025. Certidões de óbito em IDs 203119456 e 203119459. Os requerentes demonstraram a legitimidade ad causam e apresentaram declarações testemunhais no ID 205266593, nas quais consta que são os únicos filhos dos falecidos e que não há outros herdeiros ou bens sujeitos a inventário. Instada, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC informou, no ID 224756123, a existência de valores referentes à quinta parcela do precatório do FUNDEF em nome dos falecidos. É o relatório. DECIDO. O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Dispõe a referida norma que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, ao regulamentar a citada lei, estabelece que poderão ser pagos por meio de alvará judicial, dentre outros, os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e por suas autarquias aos respectivos servidores. Como se vê, as verbas de natureza remuneratória não recebidas em vida podem ser pagas diretamente aos dependentes habilitados e, na falta destes, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nessa hipótese, não se exige comprovação da inexistência de outros bens, tampouco a observância do limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Tais condicionantes são aplicáveis aos pedidos que tenham por objeto saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, não alcançando as verbas decorrentes do vínculo funcional do falecido. No caso, os valores referentes ao precatório do FUNDEF possuem natureza remuneratória e decorrem do vínculo funcional mantido pelos falecidos com o Estado do Ceará, enquadrando-se na hipótese prevista na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81. Os requerentes demonstraram ser os únicos sucessores de BERNARDO TORQUATO DE OLIVEIRA e CLEIDE MAIA DE OLIVEIRA, inexistindo notícia de outros herdeiros. A documentação juntada aos autos também comprova a existência dos valores postulados, referentes à quinta parcela do precatório do FUNDEF. Desse modo, estando comprovadas a legitimidade dos requerentes e a existência das verbas, mostra-se cabível a autorização para o seu levantamento, mediante rateio igualitário entre os autores, conforme expressamente requerido na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para autorizar ANA FLAVIA SARAIVA TORQUATO e MARCOS AURÉLIO SARAIVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, a receberem, junto à Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, os valores referentes à quinta parcela do precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de titularidade dos falecidos BERNARDO TORQUATO DE OLIVEIRA e CLEIDE MAIA DE OLIVEIRA, mediante rateio de 50% para cada requerente. A presente autorização limita-se aos valores correspondentes à quinta parcela do precatório do FUNDEF indicados pela SEDUC no ID 224756123, sem prejuízo de eventual pedido próprio quanto a outras parcelas ou quantias não abrangidas nesta demanda. Defiro a gratuidade da justiça. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais. Ciência à Procuradoria Fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, 20 de agosto de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito