Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005518-70.2026.4.01.4302 AUTOR: NHURIA SILVEIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: IDENICE ARAUJO DE SOUSA FILGUEIRAS - TO12.812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que, para comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a parte autora apresentou declaração particular de direitos possessórios referente à Fazenda Barra do Claro, situada no Município de Paranã/TO, em nome de seu genitor, além de declaração de anuência do responsável pelo imóvel rural e autodeclaração de segurada especial. Intimada, por meio do despacho de id. 2295664666, a apresentar documentos idôneos que constituíssem início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora, na petição de id. 2297549439, limitou-se a reiterar a suficiência da documentação já acostada aos autos, sem apresentar novos elementos probatórios. Embora não se possa exigir do trabalhador rural farta documentação comprobatória de sua atividade, é necessário que os elementos apresentados forneçam suporte material mínimo à alegação de exercício de atividade campesina, não sendo suficiente, por si só, a mera afirmação do desempenho de labor rural. No caso, a declaração de direitos possessórios está em nome do genitor da parte autora, não demonstrando, isoladamente, o efetivo exercício de atividade rural pela requerente. A declaração de anuência, por sua vez, embora mencione expressamente o trabalho rural da autora desde 03/02/2022, possui natureza meramente declaratória e, desacompanhada de outros elementos materiais idôneos que corroborem seu conteúdo, não se mostra suficiente para comprovar a atividade alegada. O mesmo se aplica à autodeclaração de segurada especial, que consiste em relato unilateral da própria interessada. Além disso, a certidão de nascimento da criança indica endereço urbano, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar a condição de trabalhadora rural, reforça a necessidade de apresentação de elementos materiais aptos a demonstrar a vinculação da requerente ao labor campesino. Assim, a documentação apresentada não constitui início de prova material eficaz do exercício de atividade rural pela parte autora, no período legalmente exigido para a concessão do benefício. Ressalto que a parte autora foi expressamente intimada para complementar a documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mas não apresentou novos documentos, limitando-se a defender a suficiência daqueles já constantes dos autos. Sendo assim, reputo não satisfeito o início de prova material. Nesse ponto, cumpre registrar que o STJ, recentemente, decidiu em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários à propositura (STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/04/2016). Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO