Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000749-42.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: DOURIVAL DAVI TORRES ARRAESEndereço: RUA MARIA JANDIRA, 00, norte, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.Endereço: Associação Comercial de São Paulo, 51, Rua Boa Vista 51 - 5 andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-911 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cancelamento de registro negativo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DOURIVAL DAVI TORRES ARRAES em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que constatou a existência de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela requerida, referente ao contrato nº 963294268, atribuído à credora ATIVOS S.A. SECURIT CRED GEST CO, no valor de R$ 11.918,62, com inclusão em 22/04/2024, sem que tivesse recebido a prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, por conseguinte, o cancelamento do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, possível exercício irregular da advocacia pelo patrono da parte autora e irregularidade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign. No mérito, afirma ter cumprido a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, alegando que encaminhou correspondência ao endereço informado pelo credor antes da disponibilização da anotação no cadastro restritivo. Argumenta ser dispensável a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, nos termos da Súmula 404 do STJ, e suscita, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ. A parte autora apresentou réplica, impugnando as questões preliminares e reiterando, especialmente, que o documento juntado pela ré não comprova a efetiva postagem da notificação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo ambas as partes requeridas o julgamento antecipado. 1. Do julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as próprias partes requereram o julgamento antecipado da demanda. Passo, portanto, ao exame das questões controvertidas. 2. Das questões suscitadas acerca da representação processual A requerida questiona a regularidade da procuração apresentada pela parte autora em razão de ter sido assinada eletronicamente por intermédio da plataforma ZapSign. A insurgência não merece acolhimento. A utilização de assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil não acarreta, por si só, a invalidade do documento, sendo admitidos outros meios de comprovação de autoria e integridade, conforme art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso concreto, não foi apresentado elemento específico capaz de demonstrar falsidade da assinatura ou ausência de outorga do mandato pela parte autora. A mera alegação abstrata acerca da possibilidade de manipulação de documentos eletrônicos não é suficiente para afastar a validade do instrumento apresentado. Além disso, a própria parte autora compareceu à audiência de conciliação, circunstância que reforça inequivocamente sua ciência e anuência quanto à propositura da presente demanda. Rejeito, portanto, a insurgência relativa à representação processual. Da mesma forma, a alegação de eventual exercício irregular da advocacia pelo patrono da parte autora perante a Seccional da OAB não constitui questão prejudicial ao julgamento do mérito desta demanda, tampouco foi demonstrada irregularidade concreta capaz de comprometer os atos processuais praticados. Eventual questão de natureza administrativo-disciplinar deve ser examinada pelos órgãos competentes, não constituindo causa de extinção ou suspensão deste processo. Rejeito, pois, as questões preliminares. 3. Do dever de notificação prévia A controvérsia principal restringe-se à verificação do cumprimento, pela requerida, do dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. A responsabilidade pela comunicação compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Por outro lado, não se exige que a correspondência seja encaminhada mediante aviso de recebimento, conforme estabelece a Súmula 404 do STJ. Isso, contudo, não significa que esteja dispensada a comprovação do envio da comunicação. O que se dispensa é a prova do efetivo recebimento pelo consumidor, e não a demonstração de que a correspondência foi efetivamente encaminhada antes da inscrição. Compete, portanto, ao mantenedor do cadastro demonstrar que realizou a comunicação prévia ao endereço que lhe foi fornecido, incumbindo-lhe a prova do fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Da prova produzida no caso concreto No caso em julgamento, a inscrição controvertida refere-se ao contrato nº 963294268, atribuído à credora ATIVOS S.A. SECURIT CRED GEST CO, no valor de R$ 11.918,62, com data de inclusão em 22/04/2024. Para comprovar o cumprimento da obrigação de notificar previamente o consumidor, a requerida juntou documento denominado "Protocolo/Segunda Via - Carta de Aviso de Débito" (id. 205968789). O documento apresenta data de emissão de 12/04/2024, identificação do autor e da dívida e informa que, transcorridos dez dias da emissão da carta, os dados seriam exibidos nas consultas ao SCPC. Consta, ainda, na segunda página do documento, área destinada ao endereçamento da correspondência, com identificação do destinatário, endereço e elementos gráficos relacionados aos Correios. Todavia, tais circunstâncias, embora demonstrem que a requerida gerou uma carta destinada à comunicação do consumidor, não comprovam satisfatoriamente que ela tenha sido efetivamente postada antes da inscrição. Com efeito, o documento apresentado aos autos consiste em "segunda via", impressa em 10/04/2026, aproximadamente dois anos depois da inclusão questionada. Não foi apresentado comprovante de postagem contemporâneo ao fato, relação de objetos postais, protocolo de entrega da correspondência aos Correios, registro de remessa em lote ou qualquer outro elemento externo capaz de demonstrar que a carta gerada pelo sistema da requerida efetivamente ingressou no fluxo postal. A presença de layout de correspondência, código gráfico, indicação "FAC" e endereço do destinatário não se confunde com a comprovação da postagem. Há relevante distinção entre produção da correspondência e efetiva remessa postal. A Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento, mas não autoriza que a própria geração interna da carta seja considerada, isoladamente, prova suficiente de seu envio. Também chama atenção que a contestação afirma ter sido concedido ao consumidor prazo de 15 dias a partir da emissão da comunicação, enquanto o documento apresentado estabelece expressamente prazo de 10 dias, circunstância que reduz a força probatória da narrativa defensiva quanto ao procedimento concretamente adotado. Assim, considerando que a requerida detém melhores condições técnicas para demonstrar a remessa das comunicações geradas por seu próprio sistema, concluo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Consequentemente, a inscrição deve ser cancelada, sem prejuízo da possibilidade de nova anotação caso permaneça existente e exigível o débito, desde que precedida do regular cumprimento das exigências legais. Ressalte-se que a presente demanda não tem por objeto a existência ou inexigibilidade da dívida perante o credor originário, mas exclusivamente a regularidade do procedimento de inscrição adotado pelo órgão mantenedor do cadastro. 5. Da Súmula 385 do STJ A requerida pretende afastar a indenização com fundamento na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A documentação dos autos, contudo, não demonstra a existência de inscrição legítima anterior à anotação ora examinada. O registro discutido nesta ação foi incluído em 22/04/2024. As demais inscrições indicadas nos documentos acostados aos autos são posteriores, constando registros vinculados à Caixa Econômica Federal em 29/01/2026 e ao Banco do Brasil em 02/03/2026. Logo, tais registros posteriores não podem ser considerados "preexistentes" para fins de incidência da Súmula 385 do STJ. Afasta-se, portanto, sua aplicação. 6. Dos danos morais A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo sem comprovação do cumprimento da prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC caracteriza falha na prestação do serviço imputável ao órgão mantenedor do cadastro. No caso concreto, não havendo demonstração de inscrição legítima preexistente capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, mostra-se cabível a reparação extrapatrimonial. A indenização deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da irregularidade, sua repercussão, a capacidade econômica das partes e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de montante irrisório. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e atender às funções pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DOURIVAL DAVI TORRES ARRAES em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., para: a) DECLARAR irregular a inscrição objeto desta demanda, em razão da ausência de comprovação da prévia comunicação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINAR que a requerida promova, caso ainda subsistente, o cancelamento da anotação referente ao contrato nº 963294268, credor ATIVOS S.A. SECURIT CRED GEST CO, no valor originário de R$ 11.918,62, incluída em 22/04/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, ficando ressalvada a possibilidade de nova inscrição caso subsista débito exigível, desde que precedida de regular notificação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora nos termos da fundamentação. Ficam rejeitados os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito