Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão do não recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça, apesar de regular intimação para o cumprimento da providência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é necessária a intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo e ônus atribuído à parte autora, de modo que sua ausência, após regular intimação, autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. 4. A instituição financeira foi regularmente intimada, por intermédio de advogado constituído, para recolher as custas necessárias à diligência do oficial de justiça, mas não comprovou o pagamento, limitando-se a informar o recolhimento das custas iniciais. 5. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC/2015 restringe-se às hipóteses dos incisos II e III, relativas à paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e ao abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. 6. A extinção fundada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não exige prévia intimação pessoal da parte autora. O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta o cumprimento de pressupostos processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.