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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001746-68.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1001746-68.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001746-68.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANN PATRICK NUNES COSTA - GO28796 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora NATALIA NOGUEIRA DA SILVA postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi realizado laudo médico pericial (ID 2270097801), com manifestação e impugnação apresentadas pela parte autora (ID 2272746220). Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação (ID 2271090896). II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. No caso dos autos, o perito judicial ortopedista realizou perícia médica presencial em 12/06/2026 (ID 2270097801) e concluiu que a autora, muito embora apresente diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), deslocamento recidivante da rótula (CID M22.0), dor lombar baixa (CID M54.5) e trauma de músculo e tendão do quadríceps (CID S76.1), não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de serviços gerais. Ao exame clínico direcionado, o médico perito constatou expressamente que no exame da coluna a autora não adota posição antálgica para deambulação e ao sentar-se, com ausência de alterações tróficas musculares paravertebrais e em membros inferiores, força e tônus musculares lombar e de membros preservados, mobilidade ativa e passiva de coluna sem dor aparente, testes de radiculopatias negativos e reflexos preservados. No exame de ombros, verificou que não adota posição antálgica, com trofismo muscular preservado, arco de movimento total de ombro esquerdo com dor na rotação interna, testes de força preservados e testes de manguito rotador e de impacto negativos. No exame de joelho e perna, aferiu ausência de posição antálgica para deambulação e ao sentar-se, trofismo muscular de membro preservado, testes de força preservados, palpação com dor e crepitação femoropatelar, testes ligamentares normais e teste de menisco normal. A existência de diagnóstico de patologia osteomuscular crônica não se confunde, por si só, com incapacidade laborativa. O perito consignou expressamente que, no momento da avaliação pericial, não foram identificadas limitações funcionais que impliquem redução da capacidade ou incapacidade laboral, encontrando-se a periciada em condições funcionais compatíveis com exigências físicas ou intelectuais do trabalho habitual, conforme a profissiografia relatada, respondendo negativamente quanto à existência de incapacidade laboral e concluindo expressamente: "A PERICIADA APRESENTA-SE LÚCIDA, ORIENTADA, HÍGIDA AO EXAME FÍSICO GERAL E COM VIGOR FÍSICO PRESERVADO. EMBORA SEJA PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS, NÃO HÁ EVIDÊNCIAS CLÍNICAS OU FUNCIONAIS, NA PRESENTE AVALIAÇÃO, QUE JUSTIFIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OU INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, ACHADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA". O laudo judicial também registrou expressamente a ausência de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo e a inexistência de alteração referente à incapacidade após a referida avaliação, não se vislumbrando incapacidade no período controvertido. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 2272746220). As alegações da parte demandante, contudo, não bastam para infirmar a fundamentada conclusão pericial judicial. Não há propriamente contradição entre a constatação do diagnóstico de moléstias crônicas em joelho, ombros ou coluna e a conclusão pericial de capacidade laborativa atual, uma vez que a finalidade da perícia judicial previdenciária não é atestar o mero histórico clínico, mas sim verificar a existência de efetiva repercussão funcional que impossibilite o desempenho da atividade profissional. No caso em exame, todos os aspectos clínicos e os exames acostados — inclusive radiografias, ultrassonografias, ressonâncias magnéticas de joelho e de coluna, bem como o histórico de indicação cirúrgica — foram detidamente sopesados pelo médico especialista nomeado, que observou vigor físico preservado, higidez ao exame físico geral, marcha e reflexos preservados, ausência de déficit motor e ausência de limitações articulares incapacitantes. Também não procede o argumento de que o perito teria desconsiderado as exigências da atividade braçal de serviços gerais. O perito judicial registrou a atividade profissional desempenhada e analisou expressamente as limitações funcionais em face das exigências da atividade habitual, atestando a plena capacidade funcional da periciada para as atribuições declaradas. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vê-se que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação. Dessa forma, considerando que a parte autora possui 48 anos de idade e não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a parte autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/MIA