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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3007538-70.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
3007538-70.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.946,03 (nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e três centavos); danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Referidos valores serão atualizados e acrescidos de juros de mora nos seguintes termos, e quanto aos termos iniciais: I) os juros de mora, em relação a todas as verbas indenizatórias (danos materiais, morais e estéticos), fluem a partir do evento danoso, ocorrido em 03/04/2023, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; II) a correção monetária sobre o dano material incide a partir de 06/03/2026, data do orçamento acostado aos autos (id 196128121). Embora a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a correção monetária, em caso de dano decorrente de ato ilícito, incide a partir da data do efetivo prejuízo, no caso concreto o valor pecuniário do prejuízo material somente foi apurado com a elaboração do orçamento, documento que já reflete o custo de mercado do reparo na data de sua confecção; a adoção do evento danoso (03/04/2023) como termo inicial da correção monetária, portanto, importaria dupla atualização do mesmo valor, gerando enriquecimento sem causa em favor do autor; III) a correção monetária sobre os danos morais e estéticos incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Observados esses termos iniciais, o cálculo obedecerá ao seguinte regime de atualização: 1) no período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, incidência, uma única vez, da Taxa SELIC, compreendendo atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 2) a partir de 10 de setembro de 2025, atualização monetária pelo IPCA-E/IBGE, acrescida de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Taxa SELIC apenas se o resultado desta for inferior ao somatório daqueles índices, em observância à cláusula de salvaguarda prevista na EC nº 136/2025. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3007538-70.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSE MARDEN DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por JOSÉ MARDEN DOS SANTOS BEZERRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida por policial militar estadual, pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 196128087) e documentos acostados (id 196128086 e seguintes). Em síntese, alega o autor que, em 03 de abril de 2023, conduzia sua motocicleta Honda Twister, placa HXT-4243, com um garupeiro, pela Rua Tipógrafo Sales, bairro Parquelândia, nesta Capital, quando, no cruzamento com a Rua Rotary, foi abalroado por motocicleta Yamaha Tenere, placa PMR-6731, conduzida pelo Soldado da Polícia Militar do Ceará Leandro Bispo dos Santos, integrante do RAIO, fardado e retornando de serviço, que teria avançado a via preferencial. Em razão da colisão, sofreu lesões no ombro esquerdo e na panturrilha esquerda, além de fratura exposta no pé direito, que ocasionou a amputação do 3º dedo, bem como danos materiais em sua motocicleta. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 203570834), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação técnica da dinâmica do acidente e do nexo causal, por inexistir laudo pericial de trânsito; a ausência de comprovação suficiente dos danos morais e estéticos; e que o dano material não poderia ser reconhecido por se tratar de orçamento unilateral, desacompanhado de comprovante de efetivo desembolso. Houve réplica (id 206614843). Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito, com fulcro no art. 178 do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento do processo sem parecer de mérito (id 214829140). DECIDO. Sem preliminares a enfrentar. No mérito, assiste razão, em parte, à parte autora. A controvérsia central dos autos consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade, a partir dos elementos de prova produzidos, ainda que inexistente laudo pericial técnico de acidente de trânsito, e, em caso positivo, qual o valor devido a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sobre a matéria, dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil regulamenta a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas de direito público interno por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, dispensando a vítima de provar dolo ou culpa do agente público, bastando a demonstração da conduta comissiva estatal, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo ao ente público, para eximir-se do dever de indenizar, comprovar causa excludente, tal como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência nº 102-7394/2023 (id 196128108), lavrado a partir do relato do próprio autor no dia dos fatos, descreve, de forma coerente com os demais documentos dos autos, que a colisão ocorreu porque a motocicleta conduzida por Leandro Bispo dos Santos, Policial Militar do Ceará, integrante do RAIO, fardado e retornando de serviço, avançou a via preferencial no cruzamento entre a Rua Tipógrafo Sales e a Rua Rotary, atingindo a lateral direita da motocicleta do autor. O vínculo funcional do condutor é corroborado pelo extrato do Portal da Transparência do Estado do Ceará (id 196128110), que confirma tratar-se de Soldado da Polícia Militar do Ceará, em situação funcional ativa. Firma-se, assim, o nexo entre o dano e o exercício da função pública, à luz da denominada teoria da aparência, segundo a qual a farda cria presunção de atuação em nome do Estado, atraindo a responsabilidade estatal independentemente de o agente estar, ou não, formalmente escalado em serviço no momento exato do fato. A propósito, o Estado réu limitou-se a alegar, de forma genérica, a ausência de laudo pericial técnico de acidente de trânsito, sem produzir qualquer prova apta a infirmar a dinâmica narrada no boletim de ocorrência ou a demonstrar causa excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERESSE DE VULNERÁVEL. PESSOA IDOSA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Estado do Ceará em face da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, proposta por Antônia Claudete Pereira Teixeira, tendo em vista acidente automobilístico em decorrência de abalroamento com viatura do Ronda, nas imediações da cidade de Guaiuba/CE, tendo sofrido esmagamento e sérias fraturas nos dois braços, especificamente do rádio distal direito e esquerdo, bem como fratura do antebraço esquerdo, com perda de tecidos e rompimento de tendões e nervos. 02. O Estado do Ceará almeja, em suma, que seja reconhecida a ausência de Nexo Causal e de prova do Dano Material, bem como que, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de Dano Moral. 03. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do ato, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles (art. 37, §6º, CF/88). Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, não bastando a simples alegação dessa excludente. 04. O apelante não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), mormente quanto às alegações de ausência de Nexo Causal e de prova do Dano Material. Ao contrário, a prova dos autos apresenta valores compatíveis com os gastos decorrentes dos procedimentos médicos realizados e corrobora com a sucessão dos fatos narrada na inicial, ao repetir dia e horário do acidente, inclusive, pelo próprio hospital onde foi primeiramente socorrida. 05. A fixação do quantum indenizatório, dentre outras balizas, deve considerar a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor e os efeitos do ato lesivo. 06. Trata-se de sucumbência mínima, posto que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, sagrando-se vencedora quanto à reparação de todas as despesas materiais e moral, pelo que entendo escorreito que o Estado do Ceará responda, por inteiro, pelos honorários advocatícios (art. 86, § único, CPC), o que determino, inclusive, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 07. Recurso de Apelação conhecido, para negar provimento ao apelo, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01135454720168060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2023) Presentes, portanto, a conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, e ausente qualquer excludente de responsabilidade demonstrada pelo réu, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao dano material, melhor sorte não assiste à impugnação genérica formulada pelo Estado do Ceará. O autor comprovou, por meio de orçamento único e idôneo, emitido por oficina especializada (AUGE Motos, id 196128121), o valor necessário ao conserto de sua motocicleta, no importe de R$ 9.946,03 (nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e três centavos), compatível com os danos verificados no veículo, conforme registro fotográfico e vídeo constantes dos autos, os quais demonstram o efetivo estado de avaria do bem. A ausência de nota fiscal ou comprovante de pagamento não afasta a comprovação do prejuízo, uma vez que, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, é presumível que não dispusesse de recursos para custear o reparo antes do desfecho da presente demanda, sob pena de se exigir da vítima hipossuficiente ônus probatório impossível de cumprir. Sobre a idoneidade do orçamento único como prova hábil do dano material em acidente de trânsito, colaciona-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ESTABELECIDA NA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE MOTOCICLETA. ORÇAMENTO ÚNICO. PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 02. Mostra-se pacífica a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça no sentido de que, até prova em contrário, o orçamento de oficina especializada é documento hábil para demonstrar o prejuízo advindo de estragos causados por abalroamento de veículos. Precedentes desta Corte. (...) 04. Portanto, havendo prova segura dos prejuízos de ordem material, deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento do conserto da motocicleta, acrescido de juros e de correção monetária (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0055130-82.2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, impõe-se o reconhecimento do dano material no valor de R$ 9.946,03 (nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e três centavos), conforme o orçamento juntado. Quanto ao dano moral, também assiste razão à parte autora. As lesões suportadas pelo autor em razão do acidente, notadamente as diversas lesões no ombro e na panturrilha esquerda, além da fratura exposta no pé direito, que ocasionaram a amputação de seu dedo, conforme demonstram o boletim de ocorrência, a guia de perícia de corpo de delito (id 196128114) e os registros de atendimento hospitalar (id 196128118 e seguintes), ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria gravidade do evento lesivo, prescindindo de prova específica de sofrimento psicológico. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor e os efeitos do ato lesivo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto a insuficiência quanto o enriquecimento sem causa. Portanto, considerando a gravidade das lesões, notadamente a amputação parcial de membro, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos assemelhados, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se revela proporcional à extensão do dano e apto a cumprir a dupla finalidade da reparação, sem consubstanciar enriquecimento sem causa. Quanto ao dano estético, diversamente do sustentado pelo Estado do Ceará, restou suficientemente comprovado nos autos. A amputação do 3º dedo do pé direito do autor, além de estar registrada no boletim de ocorrência, na guia de perícia de corpo de delito, e documentos médicos, foi comprovada por meio de fotografia acostada à réplica (id 206614844), que evidencia a deformidade permanente decorrente do evento lesivo. Trata-se de dano estético autônomo, consistente em alteração duradoura e irreversível na integridade física do autor, apto a gerar reparação independente e cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 387 - "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à comprovação e à cumulação do dano estético decorrente de amputação de membro em acidente causado por ente público: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO DE TRÂNSITO ENTRE A AUTORA E VEÍCULO QUE PRESTAVA SERVIÇO AO MUNICÍPIO DE CEDRO. LESÕES CAUSADAS À AUTORA, COM A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E RESULTADO LESIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00055398120128060066 Cedro, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022) Considerando a natureza da deformidade, limitada a um dos dedos do pé, sem comprovação de maior repercussão funcional ou social, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional à extensão da lesão estética e que não implica sobreposição indevida à indenização já fixada a título de dano moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.946,03 (nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e três centavos); danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Referidos valores serão atualizados e acrescidos de juros de mora nos seguintes termos, e quanto aos termos iniciais: I) os juros de mora, em relação a todas as verbas indenizatórias (danos materiais, morais e estéticos), fluem a partir do evento danoso, ocorrido em 03/04/2023, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; II) a correção monetária sobre o dano material incide a partir de 06/03/2026, data do orçamento acostado aos autos (id 196128121). Embora a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a correção monetária, em caso de dano decorrente de ato ilícito, incide a partir da data do efetivo prejuízo, no caso concreto o valor pecuniário do prejuízo material somente foi apurado com a elaboração do orçamento, documento que já reflete o custo de mercado do reparo na data de sua confecção; a adoção do evento danoso (03/04/2023) como termo inicial da correção monetária, portanto, importaria dupla atualização do mesmo valor, gerando enriquecimento sem causa em favor do autor; III) a correção monetária sobre os danos morais e estéticos incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Observados esses termos iniciais, o cálculo obedecerá ao seguinte regime de atualização: 1) no período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, incidência, uma única vez, da Taxa SELIC, compreendendo atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 2) a partir de 10 de setembro de 2025, atualização monetária pelo IPCA-E/IBGE, acrescida de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Taxa SELIC apenas se o resultado desta for inferior ao somatório daqueles índices, em observância à cláusula de salvaguarda prevista na EC nº 136/2025. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andreia Barroso Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito