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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3006413-94.2025.8.06.0151

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
3006413-94.2025.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A NULIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS EM CONTRATO NULO POR VÍCIO DE FORMA (ART. 595, CC). JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da Decisão (ID39303841), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de contrato bancário e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta da consumidora MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, além de indenização por danos morais. 4. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares. 5. No mérito, o recurso integrativo interposto pela instituição financeira não merece acolhimento, diante da flagrante ausência de qualquer vício catalogado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a inquinar o decisum fustigado. O embargante manifesta inconformismo com a tese jurídica adotada, pretendendo a reforma do mérito por via inadequada. O recurso declaratório não se presta para rediscussão de matéria já julgada ou para a modificação do entendimento do colegiado. 6. Sustenta o banco embargante a ocorrência de omissão/erro na decisão monocrática em virtual da não aplicação do marco temporal de 30/03/2021 estabelecido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, com vistas a balizar a restituição em dobro tão somente às parcelas posteriores à referida publicação. Sem razão. 7. A modulação de efeitos chancelada pela Corte Superior restringe-se às cobranças indevidas amparadas em práticas comerciais antes tidas por legítimas ou decorrentes de controvérsia jurisprudencial razoável. No caso vertente, a avença foi declarada absolutamente nula por inobservância às solenidades do artigo 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contratação com analfabeto), o que denota conduta contrária à boa-fé objetiva desde a sua gênese fática. Logo, a restituição em dobro deve abranger a integralidade dos descontos, repelindo-se o teto temporal pretendido. 8. Do mesmo modo, carece de estofo jurídico a insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba extrapatrimonial. Em se tratando de ilícito decorrente de contrato nulo por manifesto vício de consentimento e forma, a relação jurídica transmuda-se para a seara extracontratual. 9. É firme a jurisprudência consolidada deste Gabinete e desta Turma Recursal de que, em cenários tais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ, não havendo espaço para a postergação dos consectários para a data do arbitramento judicial. 10. Em atenção às normas supervenientes de ordem pública, consigna-se apenas, de ofício, que a apuração dos haveres deve guardar estrita fidelidade aos parâmetros técnicos instituídos pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema Repetitivo 1.368 do STJ: a) No interregno anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até agosto de 2024), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como indexador global unificado; b) A partir da vigência da citada lei, incidirá a Nova Taxa Legal do artigo 406 do Código Civil (correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC subtraída da inflação), arredando hipótese de cumulação indevida. No tocante aos danos morais, a Taxa Legal correrá a contar do julgamento fixatório originário (Súmula 362 do STJ). 11. Configurado o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão que manteve a procedência da lide originária, impõe-se o desprovimento do recurso integrativo, visto que os aclaratórios não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal de inconformismo. 12. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza,/CE, data da assinatura digital,