Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT TIPO A PROCESSO: 1003188-43.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR GUIA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum proposta por EDMAR GUIA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é que seja declarado nulo o procedimento de leilão do imóvel objeto da ação. Narrou o autor que era proprietário do imóvel situado na Av. Professor, n° 1.100, Apt. 301, registrado no cartório de registro imóveis de Cuiabá - MT, sob matricula n° 124.940, adquirido em 12.04.2018 pelo preço de R$14.078,00, sendo financiado e dado em alienação fiduciária pela ré no valor de R$104.390,00. Informou que teve problemas financeiros e ficou em mora, o que ocasionou, em 07.08.2023, a consolidação da propriedade para a ré e, posteriormente, ficou ciente que o imóvel se encontrava disponível em leilão com no dia 18.02.2024. Afirmou que nunca foi notificado para purgar a mora tampouco sobre as datas dos leilões, o que era ilegal e arbitrário, a seu ver. Pediu a procedência da ação “[...] para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais. g) Caso não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do aludido imóvel”. Requereu a gratuidade da justiça. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, o de gratuidade da justiça, deferido e, diante da manifestação do interesse em autocomposição na inicial, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC/MT), para designação e realização de audiência de conciliação ou de mediação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual explicou a legislação pertinente ao caso e que “[...] o imóvel foi consolidado como propriedade da Caixa em 07/08/2023 e devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo que a dívida que culminou com a execução extrajudicial do imóvel é perfeitamente exeqüível, visto a perfeita constituição do contrato de financiamento entre as partes e sua compatibilidade com o normativo legal, restando evidente que o título é perfeitamente hábil a instruir a procedimento de execução que culminou com a consolidação da propriedade em nome da Ré e posterior alienação do bem. Sendo que a CEF demonstrou que enviou intimação para a Autora participar do leilão, conforme se vê pelo Comprovante resumido de postagem eletrônica, em conjunto com a visualização da Carta enviada ao autor no endereço em que consta no contrato de financiamento, conforme documento em anexo. Pelo exposto, fica evidenciado que não há valores a serem ressarcidos aos contratantes, já que o ordenamento jurídico pátrio não prevê devolução de valores para alienações realizadas após a consolidação plena da propriedade em favor do credor fiduciário”. Afirmou a ausência de responsabilidade civil ante a inexistência de falha na prestação de serviço. Pediu a improcedência. Foi juntada ata da audiência de conciliação, sem acordo. O autor manifestou-se em réplica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas nada requereram. Em decisão saneadora, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, fixou-se os pontos controvertidos e entendeu-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem dirimidas. O autor pretende com a presente ação anular o procedimento de consolidação da propriedade a favor da ré e os leilões do imóvel localizado na Av. Professor, n. 1.100, Apt. 301, matricula n. 124.940 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá. Seu argumento é que não foi notificado nem para purgar a mora, nem dos leilões. Consigna-se, por primeiro, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme tese firmada no Tema 996 do STJ. Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido: [...] O procedimento executivo extrajudicial adotado pela requerida é o da Lei 9.514/1997, sendo que, por força de seu art. 39, inciso II, o Decreto-Lei 70/66 é aplicado de forma subsidiária. Sobre a consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei 9.514/1997: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. No caso, a parte autora não inquina a consolidação da propriedade. De qualquer forma, consta na matrícula do imóvel apresentada com a inicial averbação realizada em 07/08/2023, contendo a informação acerca da instrução do procedimento de consolidação da propriedade "com a notificação feita ao devedor fiduciante Sr. Edimar Guia de Oliveira", denotando o conhecimento prévio acerca da consolidação da propriedade e a presunção da regularidade do procedimento (id 20487451750, fl. 4). Quanto à alegação de nulidade dos leilões por ausência de notificação da parte autora das datas dos leilões, tratando-se de prova negativa, demanda-se a oportunização à parte requerida para manifestação e demonstração nesse aspecto. Ademais, diante do registro da consolidação da propriedade no documento público acima indicado, como mencionado, atrai-se a presunção de regularidade do procedimento levado a efeito pela instituição financeira. Além disso, afirma a inicial que o primeiro leilão está agendado para o dia 18/02/2024, data posterior à Procuração assinada em 17/02/2024 (ID 2048745184), a assinatura da declaração de hipossuficiência em 17/02/2024 (id 2048745181), e à imagem juntada em id 2048745178, indicando a captura de tela em 13/02/2024. Outrossim, em consulta ao link indicado na inicial (https://www.leilaovip.com.br/lote/imovel-apartamento-jardim-imperial-ii-cuiaba-mato-grosso-668626), verifica-se que o segundo leilão estaria marcado para 27/03/2024 com registros atuais de "Lance atual: Sem lance", "Status “Não arrematado”, além da informação de "Encerrado". Por conseguinte, constata-se o conhecimento prévio da parte autora das datas designadas para realização dos leilões, indicando a possibilidade da parte autora em exercer o seu direito de preferência. Além do prévio conhecimento da data de realização do leilão, recorda-se, como indicado, que a finalidade da comunicação ao devedor sobre as datas dos leilões é oportunizar o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme se depreende do §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997, o que além de não ser objeto da inicial, pode ser alcançado pelo autor diante do conhecimento prévio, não se observando a comprovação de prejuízo à parte requerente. Nesse sentido: SFH. IMÓVEL ADJUDICADO À CEF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO - NULIDADE: INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL JULGADO IMPROCEDENTE EM OUTRA AÇÃO, CUJA APELAÇÃO NÃO FOI PROVIDA, NESTA DATA. 1. A inobservância da forma prevista no art. 331 do Código de Processo Civil/1973 - audiência preliminar - não implica nulidade do processo quando inexiste prejuízo à defesa das partes. Nesse sentido: "De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei" (STJ, HC 162.584/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/09/2011). 2. A parte apelante limita-se a invocar "formalidades" processuais supostamente descumpridas, sem demonstrar prejuízo. Aliás, verifica-se que o magistrado não "partiu para o sentenciamento" sem cumprir "as formalidades legais", como alega o apelante. Houve regular instrução do processo, inclusive com designação de audiência de conciliação. 3. Não há falar em nulidade, nem em prejuízos. 4. No mérito, requer o réu/apelante reforma da sentença para "reconhecer a inconstitucionalidade do leilão extrajudicial pelo DL 70/1966 e/ou a irregularidade formal do mesmo por não ter cumprido as determinações do artigo 31 e 32 e/ou para reconhecer a iliquidez do contrato de financiamento", ou "reconhecer a carência de ação por falta à apelada o interesse processual". 5. A apelação interposta no processo 0013560-20.2000.4.01.35 (2000.35.00.013621-4)/GO, que está apenso, também resta julgada nesta sessão, com a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial. 6. Apelação não provida.(AC 0007120-37.2002.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/10/2019 PAG.) (grifo nosso) Quanto ao pedido de intimação da CEF para que informe o valor atual das parcelas em aberto, como se depreende da fundamentação acima, o momento de purgação da mora já foi ultrapassado, restando apenas a possibilidade de exercício do direito de preferência. Ainda nesse ponto, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a ré esteja a embaraçar o exercício do direito de preferência. Dessa forma, não se vislumbra comprovação da probabilidade do direito, impondo o indeferimento da tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] A CEF juntou notificação extrajudicial do leilão endereçada ao autor (id 2126531308) e certidão de intimação para purgar a mora em 11.04.2023 (Id 2126531392) O autor estava inadimplente desde 10.2022 e das 360 parcelas que deveriam ser pagas, somente o foram 43 (id 2126531562, pág.12) Soma-se que a inicial não veio acompanhada de elementos que demonstrem a adoção de medidas pela parte autora para purgação da mora e que comprovem o interesse e a capacidade financeira para impedir a alienação do imóvel e readquiri-lo com preferência. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI n.º 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A CEF promoveu a notificação pessoal do apelante para purgar a mora, por meio dos editais expedidos pelo Cartório de Títulos e Documentos e publicados em jornal de grande circulação local, além de ter encaminhado para o endereço do devedor as notificações dos leilões, obedecendo ao rito exigido pela Lei n.º 9.514/97 e Decreto-Lei n.º 70/66. 2. De outro lado, a parte apelante, embora tenha confessado o seu estado de inadimplência e estivesse ciente da consolidação da propriedade em favor da CEF, não demonstrou nos autos a adoção de qualquer conduta no sentido de purgar a mora, seja apresentando proposta de acordo ou ainda consignando em pagamento ao menos as parcelas vencidas, comprovando, assim, interesse e capacidade financeira para impedir a alienação do imóvel em hasta pública. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4. Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5. Apelação desprovida. (AC 1003426-35.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) (grifo nosso) Não há informações que o imóvel tenha sido arrematado e, provavelmente, será posto em venda direta e, nesta hipótese, a dívida do mutuário é extinta e o imóvel fica sob propriedade plena e exclusiva do banco, não sendo mais necessário observar o valor da avaliação, tampouco as regras para a venda previstas na Lei nº. 9.514 /97 e não há valores sobejantes. Logo, incabível o acolhimento do pedido principal e subsidiário do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. No entanto, considerando que parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, até que a parte ré prove que essa condição não mais existe, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cuiabá, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal