Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007210-82.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. A. T. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA CAROLINE GUALBERTO FERREIRA - BA58388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina em seu artigo 17, caput, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Noutro vértice, o artigo 485, do CPC, dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Conforme se extrai dos autos, a parte autora, menor de 16 anos representada por sua genitora, postula a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) desde o requerimento administrativo de 26/05/2025 (NB 726.285.689-9). Entretanto, no caso concreto, verifica-se que o benefício foi concedido no curso do processo, sob o NB 729.456.224-6, com início em 25/03/2026, de modo que a pretensão remanescente consiste na retroação da data de início do benefício à data do primeiro requerimento, indeferido por não cumprimento de exigência. No caso, o dossiê previdenciário de Id nº 2294729755 registra que o NB 726.285.689-9 foi indeferido em razão do não cumprimento de exigência. Do Processo Administrativo de Id nº 2248591013, consta na página 28 despacho de 30/09/2025, no qual o INSS solicitou o “Termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelo (a) tutor (a) nato (a), visto que trata-se de interessado menor de 16 anos (modelo em anexo)”, com indicação dos meios de cumprimento e prazo até 31/10/2025, advertindo que o não atendimento poderia acarretar desistência do processo, sem prejuízo de novo requerimento, nos termos do art. 601 da IN n.º 128/2022. Na página 40, consta despacho de 12/11/2025 no qual a Autarquia registra que a parte “não apresentou documento solicitado em exigência”, sem que tenha sido “informado representante legal, nem apresentado termo de responsabilidade”. Verifica-se, portanto, que o INSS cumpriu o dever de oportunizar a complementação documental, intimando o interessado de forma clara, com indicação precisa do documento faltante, disponibilização de modelo e prazo razoável de 30 (trinta) dias. A exigência, ademais, não configura formalismo excessivo ou inovação ilegítima, pois visa a regularizar a representação de pessoa absolutamente incapaz, requisito necessário para a prática válida dos atos do requerimento. A alegação, constante da petição inicial, de que a genitora teria comparecido presencialmente ao INSS em duas oportunidades (perícia médica e avaliação social) e de que os servidores deveriam ter colhido a assinatura de ofício não é suficiente para afastar a conclusão acima. A exigência foi formalmente comunicada, com modelo anexo e meios de cumprimento indicados, cabendo à parte, devidamente cientificada, adotar a providência no prazo assinalado. Ressalte-se, ainda, que a perícia médica e a avaliação social administrativas ocorreram em 03/11/2025 e 06/11/2025, ou seja, após o término do prazo da exigência (31/10/2025), e não há nos autos prova de que o termo ou documento equivalente tenha sido apresentado à Autarquia nessas ocasiões, tampouco de que o cumprimento tenha sido tentado e recusado pelo INSS. Não se evidencia, pois, conduta não colaborativa da Autarquia, mas omissão da parte na complementação da documentação, hipótese expressamente prevista na tese firmada no Tema 1.124/STJ como impeditiva do reconhecimento do interesse de agir. Assim, não se verifica a existência de pretensão resistida, apta a legitimar a intervenção do Judiciário quanto ao requerimento que originou este feito. Tendo a parte autora obtido a concessão do benefício mediante novo requerimento, sob o NB 729.456.224-6, a eventual retroação da data de início do benefício não pode ser buscada por meio de ação ajuizada a partir de requerimento indeferido por sua própria omissão. Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do inciso VI do artigo 485 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Defiro/mantenho o pedido de gratuidade da justiça, em conformidade com o artigo 99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários, de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (Assinado eletronicamente)