Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001000-31.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALBECIO MORAIS BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO ALBÉCIO MORAIS BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, alega o autor que, ao contratar um empréstimo pessoal, foi compelido a aderir ao produto 'BB Crédito Protegido', no valor de R$ 1.172,98 (-), sem a devida informação e consentimento, caracterizando a prática de venda casada. Pugna pela declaração de nulidade da contratação do seguro, pela restituição em dobro dos valores pagos e por indenização por danos morais. Em sua contestação (Id. 224732231), a instituição financeira ré arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das cláusulas e a ausência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Postulou a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 225409440), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação (Id. 225465891), não houve acordo entre as partes. É o breve relato, na essência. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental. Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento. Das preliminares: a) Da Ausência de Interesse Processual e Litigância de Má-Fé Rejeito a preliminar em alusão, posto que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ação, especialmente em relações de consumo. A simples existência de uma pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação de mérito, já configura o interesse de agir. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, dispensando a prova de tentativa de solução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, não vislumbro qualquer conduta da parte autora que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. b) Da Indevida Concessão da Assistência Judiciária Gratuita Indefiro a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela. Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo. Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. c) Da Ausência de Requisitos Ensejadores da Antecipação da Tutela A análise desta preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) suscitada(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Do Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ. A controvérsia central reside na existência/validade da contratação do seguro "BB Crédito Protegido" no momento da celebração de contrato de empréstimo. 1) Da Existência e (In)validade da Contratação Analisando as provas dos autos, especialmente os documentos apresentados pelo Banco réu, verifica-se que há elementos que comprovam a adesão da autora ao serviço impugnado. Com efeito, restou comprovada a contratação do 'BB Crédito Protegido', a qual foi devidamente realizada em 13/04/2022, no valor de R$ 1.172,98 (-), conforme documentação de Id. 224732251. Desse modo, resta bem demonstrada a relação jurídica havida entre as partes. 2) Do Cancelamento do Contrato e da Abusividade da Prática (Venda Casada) Apesar da existência formal da contratação, a controvérsia reside na manifestação de vontade do consumidor. A prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro é vedada pelo art. 39, I, do CDC, configurando a chamada "venda casada". O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada": "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446). A liberdade de escolha é, portanto, elemento essencial para a validade de tal contratação. No caso dos autos, não há provas de que o autor tenha manifestado interesse inequívoco na contratação do serviço de seguro, ou que lhe tenha sido oferecida a opção de contratar o empréstimo sem o referido acessório. A mera existência de uma assinatura ou adesão eletrônica em um contrato de adesão, por si só, não é suficiente para comprovar a voluntariedade, especialmente tratando-se de consumidor hipervulnerável. Assim, a manifestação do autor em juízo equivale a um pedido inequívoco de cancelamento do serviço que não mais lhe interessa, o que deve ser acolhido. 3) Da Repetição do Indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Conforme entendimento recente do STJ, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso. "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição em dobro de qualquer quantia cobrada e efetivamente paga a título do seguro "BB Crédito Protegido" a partir da data da citação, momento em que o banco réu tomou ciência inequívoca da oposição da consumidora à cobrança. 4) Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais. Embora a prática da venda casada seja reconhecida como abusiva, a jurisprudência tem entendido que, em regra, a cobrança indevida de valores em contrato bancário, por si só, não gera dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, salvo quando há prova de maiores repercussões na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso em tela. A situação vivenciada, embora incômoda, não foi suficiente para caracterizar uma ofensa grave à honra ou à dignidade da parte autora, não ultrapassando a esfera do mero dissabor contratual. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios E/OU que ostentem nítido propósito de rediscutir a questão ora decidida, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e demais dispositivos aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: i) DECLARAR o CANCELAMENTO do contrato de seguro "BB Crédito Protegido", vinculado ao empréstimo objeto da lide, a partir da data da citação, devendo o Banco réu se abster de realizar novas cobranças a este título, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. i.1) Fica ressalvado o direito do Banco de cobrar por prestações do seguro eventualmente inadimplidas até a referida data; ii) CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma dobrada, toda e qualquer quantia comprovadamente paga pela parte autora a título do seguro "BB Crédito Protegido" a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo pagamento indevido (súmula 43, STJ), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo pagamento indevido (art. 398, CC); iii) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.