Inteiro teor
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3024911-72.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: EGIDIO DA SILVA RAMALHO NETO REU: M. D. F. R. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta por EGIDIO DA SILVA RAMALHO NETO em face de M. D. F. R., representado por DANIELE BRENA DE FREITAS, nos moldes da inicial de ID 221529974, de lavra do advogado constituído. Decisão de ID 198352907, determinando a intimação do promovente para se manifestar sobre a litispendência verificada com a Ação Revisional de Alimentos n. 3024873-60.2026.8.06.0001. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que a pretensão ora deduzida é litispendente com a Ação Revisional de Alimentos n. 3024873-60.2026.8.06.0001 (distribuída inicialmente ao juízo da 3ª Vara de Família desta capital em 23/03/2026 e, após, redistribuída a este juízo e que está em tramitação), pois a pretensão deduzida nestes autos já é contida naqueles. Nesse sentido, ressalta-se que a referida ação nº 3024873-60.2026.8.06.0001 é idêntica a esta, não havendo dúvida quanto à duplicidade de ações. Do exposto, resta prejudicado o prosseguimento do presente feito, sendo necessário sua extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. Corroboram com o referido entendimento as disposições do § 3º do art. 485 do CPC, que predizem: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Acerca do tema, destaca-se ainda a posição dos tribunais do país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS - DEMONSTRADA - COINCIDÊNCIA DAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso, ou seja, quando duas demandas possuem identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. - Impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a existência de litispendência entre as demandas, uma vez que, além das partes serem as mesmas, ainda que em polos diferentes, tanto os pedidos (fixação de pensão alimentícia, determinação da guarda e regulamentação do direito de visitas do pai), quanto a causa de pedir (relação decorrente do poder familiar, que envolve os genitores e a menor), são equivalentes. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092559-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) Ademais, a considerar que a presente decisão terminativa é proferida antes do recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação nos termos do art. 290 do CPC. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Diante das razões supracitadas, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais e determino o imediato cancelamento da distribuição da presente ação com fulcro no art. 290 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se a parte promovente, por seu advogado (via DJEN). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando e baixando definitivamente os autos. Expedientes necessários: 1. À SEJUD, para intimar a parte promovente, por seu advogado (via DJEN) e 2. decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando e baixando definitivamente estes. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito