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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3018319-54.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
3018319-54.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Promovida a PAGAR o valor de R$ 1.865,76 (hum mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) INDEFERIR o pelito de dano moral. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018319-54.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCOS FABIO OLIVEIRA BENTES PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCOS FABIO OLIVEIRA BENTES em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, na qual o Autor alega que, em 11 de abril de 2026, adquiriu passagem aérea pelo site oficial da Ré, mediante pagamento com cartão de crédito, tendo posteriormente constatado a cobrança em duplicidade do valor do bilhete. Afirma, ainda, que inicialmente não recebeu o código da reserva, o que o impediu de confirmar e gerenciar a viagem. Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, por meio de reclamação no Consumidor.gov/DECON-CE, requerendo o estorno do valor cobrado em excesso e o fornecimento do localizador. Embora posteriormente tenha obtido o código da reserva, sustenta que não houve restituição do valor pago em duplicidade. Relata que a Ré respondeu à reclamação tratando de passagem diversa e, mesmo após o Autor esclarecer o equívoco e reiterar os pedidos, permaneceu inerte, sendo a reclamação encerrada como "Não Resolvida". Diante da alegada falha na prestação do serviço e da ausência de solução administrativa, requer a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, no total de R$ 1.870,00 (hum mil oitocentos e setenta reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na sua peça de defesa, a Requerida sustenta que não há comprovação da alegada cobrança em duplicidade, afirmando que o Autor não apresentou faturas, extratos ou comprovantes capazes de demonstrar a existência de dois lançamentos definitivos referentes à mesma compra. Aduz que meras alegações não são suficientes para comprovar falha na prestação do serviço, destacando que transações virtuais podem envolver pré-autorizações, reservas temporárias de limite ou estornos automáticos. Afirma, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito e que o Autor não comprovou os prejuízos alegados, razão pela qual defende a improcedência do pedido de restituição, simples ou em dobro, bem como dos danos materiais. Sustenta, quanto à repetição do indébito, a ausência dos requisitos para a devolução em dobro, especialmente diante da inexistência de comprovação de cobrança indevida e de má-fé. No tocante aos danos morais, aduz que a situação narrada não ultrapassa mero dissabor e que não houve comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do Autor, defendendo que o dano moral não pode ser presumido. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de cobrança em duplicidade referente à aquisição de passagem aérea pelo Autor, bem como à eventual responsabilidade da Ré pela falha na prestação do serviço e às consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente quanto ao pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e à indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor comprovou ter adquirido, junto à Ré, em 11/04/2026, passagem aérea no trecho Fortaleza/CE - Santiago/Chile, com conexão em São Paulo/SP (Guarulhos), mediante o pagamento de 176.000 (cento e setenta e seis mil) pontos, acrescido da quantia de R$ 932,88 (novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), parcelada em 6 (seis) vezes no cartão de crédito, ID n. 202668301. Restou igualmente comprovada a alegada cobrança em duplicidade, ID n. 202668302. Com efeito, a fatura do cartão de crédito juntada aos autos, sob o ID nº 223981245, pág. 06, demonstra a existência de dois lançamentos referentes ao valor da passagem adquirida na data da compra, evidenciando o pagamento em duplicidade da quantia de R$ 932,88 (novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos). Por outro lado, embora a Ré, em sua contestação, negue a ocorrência da cobrança indevida, verifica-se que os documentos por ela apresentados não se referem à passagem objeto da presente demanda. O documento de ID nº 222085123, pág. 03, apresentado pela Ré como elemento de defesa, diz respeito a passagem diversa, referente ao trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ, não sendo apto, portanto, a afastar a cobrança em duplicidade comprovada pelo Autor em relação ao bilhete objeto destes autos. Registre-se, ainda, que o Autor demonstrou ter buscado solucionar a questão pela via administrativa, sem, contudo, obter resultado satisfatório, conforme documentação de ID nº 202668303. Assim, resta evidenciada a tentativa de resolução extrajudicial e a ausência de solução efetiva por parte da Ré. Nesse contexto, encontra-se caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que a Ré efetuou cobrança em duplicidade por serviço contratado pelo consumidor, sem demonstrar qualquer circunstância capaz de justificar ou afastar a irregularidade constatada. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. De igual modo, o art. 20 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor pela inadequação dos serviços prestados, assegurando ao consumidor, conforme o caso, a restituição da quantia paga. No caso concreto, a cobrança em duplicidade constitui defeito na prestação do serviço contratado, sendo suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da Ré, sobretudo porque não foi apresentada justificativa idônea para os dois lançamentos efetuados no cartão de crédito do Autor. Comprovado que o Autor suportou cobrança em duplicidade, é devida a restituição do valor pago indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não se verifica hipótese de engano justificável. A Ré, além de não ter demonstrado a regularidade da cobrança, apresentou documentação relacionada a passagem diversa daquela discutida nos autos, deixando de esclarecer a duplicidade evidenciada pela fatura do cartão de crédito. Assim, comprovado o pagamento indevido e ausente justificativa plausível para a cobrança duplicada, mostra-se cabível a repetição do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, a Ré deverá restituir ao Autor, em dobro, o valor de R$ 932,88 (novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 1.865,76 (hum mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. É certo que a cobrança indevida e a necessidade de o consumidor buscar solução administrativa constituem transtornos que não devem ser desconsiderados. Todavia, nem todo transtorno ou aborrecimento decorrente de uma relação contratual é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando a existência de mero dissabor ou contratempo decorrente da relação de consumo. No caso dos autos, embora tenha restado comprovada a cobrança em duplicidade, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar que o fato tenha ocasionado ao Autor situação extraordinária, humilhante, vexatória ou capaz de atingir de maneira relevante sua honra, dignidade, tranquilidade ou integridade psíquica. Incumbia ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu quanto à existência de efetivo dano extrapatrimonial. Assim, reconhece-se a ocorrência de transtorno decorrente da cobrança indevida, tanto que determinada a restituição em dobro do valor pago, mas tal circunstância, desacompanhada de consequências excepcionais devidamente comprovadas, não enseja, no caso concreto, indenização por danos morais. Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Promovida a PAGAR o valor de R$ 1.865,76 (hum mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) INDEFERIR o pelito de dano moral. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular