Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048244-49.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO FERNANDES ACUPUNTURA, SHIATSUTERAPIA E FISIOTERAPIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 e DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902 POLO PASSIVO: PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2ª REGIÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO FERNANDES ACUPUNTURA, SHIATSUTERAPIA E FISIOTERAPIA LTDA., contra ato atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2ª REGIÃO e PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando: “(...) c) o deferimento liminar da tutela, para que seja determinado o levantamento do impedimento, previsto no §4.º do artigo 4.º da Lei n.º 13.988/2020, para que a impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU n.º 11/2025, vigente até 29/05/2026, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade e proporcionalidade, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, com a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos; d) subsidiariamente, o deferimento para que a impetrante possa aderir outro vigente, sendo, então, garantida à impetrante a adesão em edital vigente ou a viger nos mesmos termos e oportunidades e condições do mencionado edital; (...) f) no mérito, a confirmação da medida liminar e a CONCESSÃO da segurança, para que seja determinado o levantamento do impedimento previsto no §4.º do artigo 4.º da Lei n.º 13.988/2020, ante sua inconstitucionalidade, para que a impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU n.º 11/2025 ou que a impetrante possa aderir outro vigente, sendo, então, garantida à impetrante a adesão em edital vigente ou a viger nos mesmos termos e oportunidades e condições do mencionado edital; g) o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela PGFN ao não observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e isonomia, bem como ao desrespeitar as normativas vigentes relacionadas ao parcelamento de débitos fiscais; h) que seja reconhecido como marco temporal a data da rescisão material, em consonância com a legislação fazendária. (...)”. A parte impetrante alega, em síntese, que aderiu regularmente a programa de transação tributária administrado pela PGFN, visando a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com o parcelamento dos valores devidos conforme as condições previstas no respectivo edital. Aduz que, sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de regularização, a PGFN procedeu ao cancelamento automático da negociação, sob a alegação de inadimplemento de 3 (três) parcelas. Acrescenta que a rescisão da transação tributária acarreta a imposição de um período de carência de 2 (dois) anos para que o contribuinte possa aderir a novas modalidades de transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Defende, por fim, que o marco temporal adequado para a rescisão do parcelamento seria o dia seguinte ao vencimento da terceira parcela. Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante do recolhimento de custas (id2261861075). Despacho posterga a análise do pedido liminar (id2268250191). Informações das autoridades impetradas (id2270424777 e id2275938702). Defesa de mérito e pedido de ingresso da União Federal (id2270440065). O MPF não se manifesta sobre o mérito (id2296224102). Vieram os autos conclusos. Decido. DECADÊNCIA Rejeito a prejudicial, tendo em vista que a impetrante questiona a inconstitucionalidade do dispositivo que impede novas adesões pelo prazo de dois anos, previsto no §4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020, bem como o reconhecimento do direito à adesão às condições do Edital PGDAU n. 11/2025. COMPETÊNCIA Inicialmente, cumpre ressaltar, no que tange à competência deste juízo, que, de acordo com o §2º do artigo 109, da Constituição Federal, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. ILEGITIMIDADE PASSIVA Reconheço a ilegitimidade passiva do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista que a referida autoridade não é responsável pela prática dos atos impugnados, uma vez que não efetiva qualquer providência relativa à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, inscrição em cadastro de devedores ou à análise e deferimento de transação tributária, que é atribuição do Procurador da Fazenda Nacional da unidade responsável pelo parcelamento anteriormente rescindido, nos termos do art. 66 do Regimento Interno da PGFN, aprovado pela Portaria/MF n. 474, de 26 de dezembro de 2016. VALOR DA CAUSA Não há falar em acolhimento da preliminar, tendo em vista que o pedido da impetrante refere-se a obrigação de fazer. As outras preliminares confundem-se intrinsecamente com o mérito, razão pela qual deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO Pois bem. A parte impetrante objetiva a liberação do sistema eletrônico para novas negociações sob o Edital PGDAU n. 11/2025, mediante o afastamento do impedimento bienal. No que diz respeito ao pedido para o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo que impede novas adesões pelo prazo de dois anos, com a consequente liberação do sistema para novas negociações, não merece provimento. O impedimento se fundamenta na Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, senão vejamos: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo de adesão à transação tributária de contribuinte com transação anterior rescindida por inadimplência, sem o respeito ao prazo de dois anos, visto que a restrição está prevista em lei, e haveria, em última análise, a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, vedada pela Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal – STF. Ademais, entendimento diferente acabaria por ofender ao princípio da isonomia, visto que não se pode conceder o mesmo tratamento ao mau pagador e aos contribuintes adimplentes, em respeito também ao princípio da moralidade, de modo a não estimular o contribuinte a não honrar com o compromisso assumido. A carência prevista na lei para nova transação para os contribuintes com transação rescindida, é uma medida protetiva do benefício concedido, evitando que empresas se utilizem do benefício para obter regularidade fiscal e na sequencia ajam como devedor contumaz, deixando de pagar as parcelas da transação. Também não há violação ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, pois a periodicidade da vedação de novas negociações concede ao contribuinte uma futura oportunidade de equalizar a sua dívida. Por fim, com relação à data de rescisão, a hipótese que caracteriza a rescisão (o não pagamento de 3 parcelas) não se confunde com a rescisão em si, ou seja, o ato administrativo formal de encerramento da avença. A Lei n. 13.988/20, a Portaria PGFN n. 11.420/20 e a Portaria PGFN n. 6.757/22 preveem que na apuração da rescisão deverá ser obedecido o devido processo administrativo, com prazos para impugnação e recursos. Conforme dispositivos legais extraídos da Portaria PGFN n. 6.757/22, a rescisão definitiva da transação somente se aperfeiçoará com o decurso do prazo para interposição de recurso por parte do contribuinte ou com o indeferimento do recurso eventualmente interposto, e somente a partir daí começa a fluir o prazo do impedimento previsto no art. 4°, §4°, da Lei 13.988/2020. Veja-se: Art. 70. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. Art. 71. A impugnação será apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos. Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação. (...) Art. 73. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. (...) Art. 74. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. Art. 75. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. Art. 76. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida. (grifei). No mesmo sentido, segue a jurisprudência deste TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU N. 6/2024. IMPEDIMENTO LEGAL DE NOVA ADESÃO. RESCISÃO ANTERIOR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 13.988/2020. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para permitir adesão à transação tributária instituída pelo Edital PGDAU n. 6/2024, não obstante a existência de impedimento legal de dois anos decorrente da rescisão de parcelamento anterior. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a adesão da parte agravante à transação tributária prevista no Edital PGDAU n. 6/2024, afastando-se o impedimento de dois anos imposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à luz do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020. 3. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, bem como do art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757/2022 e do art. 14, inciso III, do Edital PGDAU n. 6/2024, há previsão expressa de vedação de nova transação pelo prazo de dois anos a contar da rescisão anterior, ainda que relativa a débitos distintos. 4. O termo inicial para contagem do prazo de impedimento é a data da rescisão formal da transação anterior (ato de exclusão), e não o mero inadimplemento, em razão do procedimento legalmente previsto para sua efetivação. 5. A alegação de falhas sistêmicas da PGFN, sem prova pré-constituída, não se presta, por si só, a afastar o impedimento legal, sendo incabível o reconhecimento de direito subjetivo à adesão com base em suposta irregularidade administrativa que demanda dilação probatória. 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN n. 6.757/2022, arts. 18 e 69; CPC, art. 300. (AG 1016776-19.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/10/2025 PAG.) (grifei). Assim, a intimação por meio eletrônico é válida e adequada, além de atender às necessidades do mundo moderno, buscando maior eficiência e agilidade, tanto que a Lei n. 14.195, de 2021, alterou o Código de Processo Civil, introduzindo a citação por meio eletrônico como forma preferencial, conforme artigo 246. Nesta senda, considerando que não há ato coator, nem direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, a pretensão não pode ser acolhida. Isto posto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a essa autoridade, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil – CPC, e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas. Vista à PGFN e ao MPF. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal