Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Custas e despesas processuais já satisfeita pela parte exequente. Sem honorários de sucumbência, pois o exequente não pode ser penalizado duas vezes (pela perda do crédito e pela sucumbência). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.219 - SC, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, Data Julgamento 14/05/2019) (grifei) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)