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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3088384-66.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
3088384-66.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer que houve a exibição dos documentos pleiteados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo que os documentos solicitados foram apresentados em juízo. Julgo improcedente o dano moral. Condeno a parte autora aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, ficando a cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade à parte autora. Sem custas e sem sucumbência da parte requerida em face do exposto na fundamentação desta sentença. Publique-se, Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3088384-66.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: FATIMA MARIA CORREIA MOREIRA REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Fátima Maria Correia Moreira em desfavor de CIASPREV - CIA DE SEGUROS PREVIDENCIÁRIOS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora que: "A Requerente possui vínculo contratual com a instituição Requerida, por meio de um ou mais contratos de empréstimo consignado, cujas parcelas são ou foram debitadas diretamente de sua pensão militar. Ocorre que a Requerente, por ser pessoa idosa e vulnerável, não detém a cópia de todos os instrumentos contratuais que originaram os débitos, documentos que são essenciais para a análise de suas cláusulas, como taxas de juros, encargos, prazos e outras condições pactuadas. Diante da necessidade de obter a documentação, a Requerente, por meio de seu patrono, protocolou um requerimento administrativo formal no dia 10 de setembro de 2025, através do e-mail oficial da Requerida ([email protected]). É crucial destacar que a solicitação foi instruída não apenas com procuração e documento de identificação, mas também foi assinada eletronicamente pela própria Requerente, um ato inequívoco de sua vontade e consentimento, que afasta qualquer dúvida sobre a legitimidade do pedido. Contudo, para sua surpresa e indignação, a Requerida negou o fornecimento da documentação sob a seguinte justificativa: "Boa tarde, Prezado(a), Agradecemos o seu contato. Informamos que esta é a Central de Atendimento ao Cliente da CiasPrev e, por questões de segurança e sigilo contratual, somente o titular do contrato pode receber informações ou realizar solicitações por meio deste canal. Ressaltamos que, conforme nossa política interna, procurações possuem validade apenas em âmbito judicial, não sendo aceitas para atendimentos administrativos ou operacionais. Caso o titular deseje entrar em contato diretamente conosco, estaremos à disposição para prestar todo o suporte necessário. Atenciosamente, Estefani Cristina" A resposta da Requerida é manifestamente ilegal e abusiva. Ao ignorar um pedido que continha a assinatura expressa da titular do contrato, a instituição financeira não apenas desrespeita o mandato outorgado ao advogado, mas também viola frontalmente os direitos básicos da consumidora, em especial o direito à informação, agindo com deliberada má-fé. A recusa em fornecer um documento que pertence à própria Requerente, mesmo após um pedido formal e robustamente instruído, configura um ato ilícito que a impede de exercer plenamente seus direitos, gerando angústia, incerteza e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para obter o que já lhe é de direito." Decisão de id.177985802 concedeu parcialmente a tutela antecipada a fim de determinar que a parte requerida junte aos autos cópia integral de todos os contratos de empréstimo consignado firmado em nome da requerente. Deferiu ainda a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou Contestação no id.186240644, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, argui a ilegitimidade passiva, denunciação da lide, inadequação da via eleita. No mérito, argui a inaplicabilidade do artigo 400 do código de processo civil. Acostou aos autos de id.186240650 a cédula de crédito bancário n°404213 e comprovante de pagamento no id.186240652. Réplica de id.192037189 rechaçando as alegações da requerida. Intimadas acerca do despacho de especificação de provas, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relato. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. Da impugnação à justiça gratuita: Inicialmente, afasto a preliminar acerca do pedido de gratuidade da justiça da parte autora, uma vez que a parte requerida não juntou provas concretas de que a demandante possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Nesse caso, prevalece a presunção alegada pela parte autora em relação à sua hipossuficiência, sobretudo pelos documentos acostados aos autos. Da ilegitimidade passiva: O requerido argui a ilegitimidade passiva ad causam, para alegar que a parte legítima para apresentar o referido instrumento é a própria instituição financeira pactuante e emissária do contrato. Contudo, conforme entendimento consolidado do STJ, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme art.7°, parágrafo único, do CDC. Ademais, a parte requerida, quando do protocolo da sua contestação apresentou o contrato postulado na inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da denunciação da lide. A requerida apresentou o contrato nos autos suprindo eventual necessidade probatória ao juntar a documentação pertinente. Não há prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco justificativa para a intervenção de terceiros. De maneira que rejeito o argumento de denunciação da lide. Da alegação de inadequação de via eleita: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ação autônoma de exibição de documentos é medida adequada quando o documento se encontra em poder da parte requerida e é indispensável ao exercício ou à comprovação de direito, razão pela qual não se configura inadequação da via eleita. Passo a análise do mérito. Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A ação de exibição de documentos constitui medida necessária à prévia reunião de elementos informativos necessários ao futuro ajuizamento de ação principal, a fim de evitar o risco de uma demanda mal proposta ou deficientemente instruída. A parte requerida citada para exibir os documentos no prazo de 05 (cinco) dias, apresentou a sua contestação explanando seus fatos e argumentos, bem como, apresentou a documentação solicitada na inicial no Id.186240650, 186240652 e 186240653. Frisa-se que a parte requerente não apresentou nenhuma objeção no tocante aos documentos apresentados pelo requerido confirmando em réplica que a pretensão autoral restou plenamente satisfeita. No caso em espécie, verifico que a parte requerida, em resposta, exibiu nos autos a documentação exigida. Sua conduta, louvável, por sinal, funcionou, a meu ver, no reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, II, a CPC), não havendo pretensão resistida quanto à exibição. Nesses casos o STJ tem a compreensão de que "nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. (AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2016). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz analisar se restou comprovado abalo indenizável à honra, dignidade ou reputação do autor. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral pressupõe violação de direito da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações cotidianas. Conforme entendimento consolidado no STJ, nem toda ação ou omissão que cause incômodo constitui dano moral indenizável. Por fim, não há que se falar em dano moral, já que a não exibição do documento na via administrativa não deve ser confundida com a lesão aos direitos da personalidade. A causa de pedir, em nenhum momento, descreve situação excepcional de que a ausência do documento teve o condão de violar os direitos personalíssimos (vida, integridade física, psíquica, imagem, honra, etc...). Sem condenação em ônus da sucumbência, haja vista o atendimento da determinação judicial. Vejamos: "Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (STJ, REsp 1654987/MG , rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6-4-2017, DJe 25-4-2017). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer que houve a exibição dos documentos pleiteados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo que os documentos solicitados foram apresentados em juízo. Julgo improcedente o dano moral. Condeno a parte autora aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, ficando a cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade à parte autora. Sem custas e sem sucumbência da parte requerida em face do exposto na fundamentação desta sentença. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após decorrido o prazo recursal, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito