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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1005257-58.2025.8.26.0019

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1005257-58.2025.8.26.0019

Ementa

Processo 1005257-58.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Flavio Legramante - Gasparelli Ensino e Treinamento de Informatica Ltda e outros - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes pgs. 107/108, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido para integral cumprimento (10/04/2027), devendo o interessado comunicar nos autos a quitação, para extinção do processo e arquivamento definitivo, sem prejuízo do prosseguimento nestes próprios autos, em caso de descumprimento. Consigno que, em nada sendo reclamado em 30 dias do prazo supra, a ação será extinta e arquivada, independentemente de nova intimação. Sendo a celebração do ajuste ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), fica reconhecido o trânsito em julgado desta sentença, após o decurso do prazo de 05 dias para embargos declaratórios, dispensando-se a elaboração de certidão. P.I. - ADV: ALMEIDA VON GRAPP & PAES ADVOCACIA (OAB 003384/PA), FERNANDO AMARAL GURGEL (OAB 307915/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005257-58.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Flavio Legramante - Gasparelli Ensino e Treinamento de Informatica Ltda e outros - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes pgs. 107/108, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido para integral cumprimento (10/04/2027), devendo o interessado comunicar nos autos a quitação, para extinção do processo e arquivamento definitivo, sem prejuízo do prosseguimento nestes próprios autos, em caso de descumprimento. Consigno que, em nada sendo reclamado em 30 dias do prazo supra, a ação será extinta e arquivada, independentemente de nova intimação. Sendo a celebração do ajuste ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), fica reconhecido o trânsito em julgado desta sentença, após o decurso do prazo de 05 dias para embargos declaratórios, dispensando-se a elaboração de certidão. P.I. - ADV: ALMEIDA VON GRAPP & PAES ADVOCACIA (OAB 003384/PA), FERNANDO AMARAL GURGEL (OAB 307915/SP)