Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 1002700-05.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1508447-10.2025.8.26.0071) - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.C.O.F. - Vistos. Trata-se, em verdade, de ação de divórcio litigioso ajuizada por P. R. de C. O. F. em face de K. N. S.. Em apenso, tramita ação idêntica, distribuída anteriormente, sob nº 1508447-10.2025.8.26.0071, proposta por K. N. S. em face de P. R. de C. O. F.. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que, entre a presente demanda e a de nº 1508447-10.2025.8.26.0071, em trâmite neste Juízo, há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Diante disso, inviável o prosseguimento da presente demanda, uma vez que a litispendência constitui pressuposto processual negativo, que deve estar ausente para o regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ALINE CORREA (OAB 331204/SP)