Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8004744-93.2025.8.05.0038

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
8004744-93.2025.8.05.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas e diferenças de décimo terceiro salário vencidas antes de 22/10/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário devidas à autora no período não atingido pela prescrição (de 22/10/2020 em diante) e das parcelas vincendas até a efetiva e comprovada regularização, calculadas sobre a sua remuneração integral com o cômputo de todas as vantagens pecuniárias de caráter habitual e permanente; c) DETERMINAR que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais fixados na fundamentação desta sentença; d) DETERMINAR que o réu promova a adequação da base de cálculo do décimo terceiro salário da demandante em folha de pagamento, passando a observar a integralidade da remuneração percebida. Em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004744-93.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: ALEKSANDRA VILARES DE SOUZA VAZ Advogado(s): REGINA GOMES DE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES (OAB:BA50865) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de ação de cobrança de diferenças de décimo terceiro salário ajuizada por ALEKSANDRA VILARES DE SOUZA VAZ em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 526770447). Narra a parte autora que é servidora pública municipal efetiva, vinculada ao quadro do Município demandado desde 01/03/2007, e que percebe em sua folha de pagamento, além do vencimento básico, vantagens e adicionais remuneratórios habituais (ID 526770447). Alega que o ente réu vem adimplindo o décimo terceiro salário utilizando como base de cálculo estritamente o vencimento básico, em desconformidade com a garantia constitucional que assegura a gratificação natalina calculada sobre a remuneração integral (ID 526770447). Postula a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e vincendas até a efetiva regularização, acrescidas de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais (ID 526770447). Juntou documentos comprobatórios e comprovantes de rendimentos (IDs 526770452, 526770454, 526770455, 526770456, 526770457, 526770458 e 526773759). Por meio de pronunciamento judicial inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação do ente público (ID 527127518). Regularmente citado, o Município de Santa Luzia apresentou contestação (ID 543013476). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 543013476). No mérito, sustentou a regularidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação natalina com invocação da Súmula 688 do STF e, subsidiariamente, postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 543013476). Juntou atos de representação (IDs 543013478 e 543013479). Intimada (ID 546341479), a parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os termos formulados na exordial (ID 549864621). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fáticos indispensáveis à solução da lide já se encontram documentados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. 2.2. Das Preliminares 2.2.1. Da Ausência de Interesse Processual O Município demandado arguiu a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não comprovou o prévio requerimento e o indeferimento na esfera administrativa (ID 543013476). Não assiste razão ao réu. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou a recusa formal na via administrativa como condição indispensável para a propositura de ação de cobrança de verbas salariais em face da Fazenda Pública. Ademais, a apresentação de contestação pelo ente público combatendo a pretensão inicial evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-adequação que fundamenta o interesse processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 8000347-57.2018.8.05.0063: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-57.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALDO SALARIAL. DEZEMBRO DE 2012. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Coité contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Luceni Marlene dos Santos Simões, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 424,52, referente ao saldo do salário de dezembro de 2012, com os encargos legais. O magistrado de primeira instância rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal e considerou incontroverso o reconhecimento pelo Município do direito do servidor em processo administrativo. O apelante suscita preliminar de falta de interesse de agir e sustenta o pagamento regular do serviço efetivamente prestado, alegando ausência de comprovação da prestação do serviço no mês de dezembro de 2012 e a necessidade de observância às normas de responsabilidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe interesse de agir da parte autora quando não houve apresentação de impugnação administrativa nem requerimento de posicionamento do município; (ii) estabelecer se procede a pretensão de cobrança de verbas salariais inadimplidas quando o ente público não comprova o pagamento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É harmônica e remansosa a interpretação de não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação, uma vez que o acesso à justiça tem berço constitucional no princípio da inafastabilidade da justiça, contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser criados obstáculos ao seu exercício por falta de ingresso ou solução de processo administrativo. 4. Em ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, compete ao ente público demonstrar o efetivo adimplemento das obrigações, por ser detentor exclusivo dos documentos comprobatórios necessários à elucidação da questão, consoante disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. O município apelante não logra êxito em comprovar o pagamento integral das verbas pleiteadas, limitando-se a sustentar genericamente que efetuou o pagamento regular de todos os vencimentos, enquanto a autora comprova o desconto no importe de R$ 424,52 sob a rubrica "LIMITE PRUDENCIAL (LEI LRF)" em seu recibo de pagamento de dezembro de 2012. 6. A alegação de que assumiu a gestão municipal sem as documentações de natureza administrativa e contábil não exime o ente público do dever de adimplir as obrigações salariais devidas aos servidores, sendo sua obrigação guardar os comprovantes de suas operações financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O esgotamento das vias administrativas não constitui condição necessária para o ajuizamento de ação de cobrança contra ente público, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 2. Em ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, incumbe ao ente público o ônus de demonstrar o efetivo adimplemento das obrigações, por ser detentor exclusivo dos documentos comprobatórios necessários à elucidação da questão. 3. A ausência de documentação administrativa e contábil da gestão anterior não exime o ente público do dever de adimplir as obrigações salariais devidas aos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 373, II, do Código de Processo Civil; Art. 3º da EC 113/2021 Jurisprudência relevante citada: RE 1.367.173/RJ (STF); RE 1.394.171/ES (STF); AgRg no AREsp 217.998/RJ (STJ); Apelações do TJ-BA: 0001730-51.2014.8.05.0063; 0001881-17.2014.8.05.0063; 0002251-30.2013.8.05.0063; 0004353-25.2013.8.05.0063 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000347-57.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e como apelado LUCENI MARLENE DOS SANTOS SIMÕES e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000347-57.2018.8.05.0063,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 25/09/2025 ) Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2.2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O ente acionado insurgiu-se genericamente contra o benefício da gratuidade da justiça deferido à demandante (ID 543013476). Sem razão a impugnação. A gratuidade de justiça foi devidamente concedida (ID 527127518) e a impugnação apresentada limitou-se a assertivas abstratas, desacompanhadas de qualquer prova concreta ou documento hábil a demonstrar a real modificação da condição financeira da servidora ou sua capacidade para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento familiar. Além disso, a contratação de patrono particular não obsta, por si só, a fruição do benefício da assistência judiciária gratuita, a teor do que prescreve o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida em favor da requerente. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Tratando-se de cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público em face da Fazenda Pública, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, cuja prestação se renova a cada mês de pagamento sem que tenha ocorrido ato administrativo formal de negativa expressa do próprio direito fundamental reclamado. Incide, na espécie, a regra geral insculpida no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, cumulada com o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge tão somente as parcelas e diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. A respeito da matéria, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim decidiu na Apelação Cível nº 8000541-50.2018.8.05.0130: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento de 1/3 constitucional de férias sobre a remuneração integral referente ao período de 2013 a 2017, acrescido de juros e correção monetária, rejeitando o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição das parcelas relativas ao adicional de férias e a legitimidade do cálculo com base na remuneração integral. III. Razões de decidir 3. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública. 4. Nas relações de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que preserva o direito do servidor no caso. 5. O pagamento do adicional de férias e do 13º salário sobre a remuneração integral está em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, prevalecendo sobre norma municipal que limite o cálculo ao vencimento básico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/09/2013; TJBA, APL nº 00012705720128050088, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJe 28/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000541-50.2018.8.05.0130 em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITARANTIM e como apelado JOSE ROBERTO SOUZA BOTELHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000541-50.2018.8.05.0130,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/02/2025 ) Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22/10/2025 (ID 526770447), encontram-se prescritas todas as parcelas e diferenças anteriores a 22/10/2020, remanescendo hígido o direito em relação às verbas posteriores a essa data. 2.4. Do Mérito No mérito remanescente, cinge-se a controvérsia a definir a base de cálculo devida para o pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário) da autora, servidora pública do Município de Santa Luzia: se adstrita ao vencimento básico ou se calculada sobre a remuneração integral com a inclusão das vantagens permanentes habitualmente percebidas. A ordem constitucional assegura aos trabalhadores em geral e estende expressamente aos servidores públicos ocupantes de cargo público o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, por força da aplicação conjunta do art. 7º, inciso VIII, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O conceito de remuneração integral abrange não apenas o vencimento básico fixado para o cargo efetivo, mas sim o conjunto formado pelo padrão de vencimento acrescido de todas as gratificações e vantagens pecuniárias de caráter habitual e permanente auferidas pelo servidor público. Eventual prática administrativa ou legislação municipal que restrinja tal base de cálculo unicamente ao vencimento básico colide frontalmente com o texto magno. Sobre o tema, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento paradigmático na Apelação Cível nº 8000632-43.2018.8.05.0130: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-43.2018.8.05.0130 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM Advogado(s): APELADO: MARIELLI CORREIA DE ANDRADE GUSMAO Advogado(s):ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, para condená-lo ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e terço de férias a servidora pública, determinando que o cálculo de tais verbas se desse sobre a remuneração integral, e não sobre o vencimento base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias de servidora pública municipal: se o vencimento base, conforme previsto em legislação local, ou a remuneração integral, com base nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII). O termo "remuneração integral" abrange o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e habitualmente percebidas pelo servidor, não se limitando ao vencimento base. A legislação municipal que restringe a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias ao vencimento base do servidor padece de inconstitucionalidade material, por violar frontalmente norma de hierarquia superior. A autonomia legislativa dos municípios não lhes permite suprimir ou mitigar direitos fundamentais dos servidores, assegurados de forma expressa pela Constituição da República. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público é a sua remuneração integral, compreendida como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, em observância ao que dispõem os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. É inconstitucional a norma municipal que estabelece o vencimento base como base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias, por afronta direta à norma constitucional de eficácia plena. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, § 3º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00024726920128050088, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000632-43.2018.8.05.0130, da Comarca de Itarantim/BA, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITARANTIM e como Apelada MARIELLI CORREIA DE ANDRADE GUSMAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura digital. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR Procurador de Justiça R01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000632-43.2018.8.05.0130,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 21/08/2025 ) No caso concreto, os demonstrativos acostados aos autos (IDs 526770452, 526770454, 526770455 e 526770456) comprovam que o décimo terceiro salário foi quitado sem a consideração integral da totalidade das rubricas remuneratórias ordinárias da servidora. Em contrapartida, a peça contestatória do ente público limitou-se a invocar a constitucionalidade e legitimidade dos descontos de natureza previdenciária sob a invocação da Súmula 688 do STF (ID 543013476), matéria manifestamente alheia à causa de pedir, já que a pretensão deduzida visa exclusivamente à inclusão das verbas remuneratórias habituais na base de cálculo da gratificação natalina, e não a isenção de tributos ou recolhimentos previdenciários devidos por lei. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório referente às diferenças de décimo terceiro salário no período imprescrito, bem como das parcelas vincendas até a regular implantação da base de cálculo em folha de pagamento. A apuração exata do montante devido será realizada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético com suporte nas fichas financeiras da servidora. Quanto aos consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública: a) no período anterior a 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009); b) no período de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título conjunto de correção monetária e juros moratórios, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) no período a partir de 10/09/2025 até a data de expedição do requisitório de pagamento, aplicam-se juros de mora e correção monetária na forma do art. 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas e diferenças de décimo terceiro salário vencidas antes de 22/10/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário devidas à autora no período não atingido pela prescrição (de 22/10/2020 em diante) e das parcelas vincendas até a efetiva e comprovada regularização, calculadas sobre a sua remuneração integral com o cômputo de todas as vantagens pecuniárias de caráter habitual e permanente; c) DETERMINAR que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais fixados na fundamentação desta sentença; d) DETERMINAR que o réu promova a adequação da base de cálculo do décimo terceiro salário da demandante em folha de pagamento, passando a observar a integralidade da remuneração percebida. Em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Camacã/BA, 26 de agosto de 2026. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito