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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501386-40.2025.8.26.0446

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1501386-40.2025.8.26.0446

Ementa

Processo 1501386-40.2025.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUAN DOS SANTOS - 1. Considerando tratar-se de advogado constituído pelo acusado e com poderes especais, conforme procuração de fl. 65, bem como que a certificação do oficial de justiça é dúbia sobre o interesse de recorrer do acusado, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA na interposição da apelação. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Considerando a fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento pena e que o sentenciado encontra-se preso por determinação proferida neste processo, EXPEÇA-SE guia de recolhimento e o respectivo mandado de prisão que irá instruí-la. Ofício de transferência para o regime semiaberto devidamente expedido. Com a juntada da guia aos autos, encaminhe-se-a à Vara das Execuções Criminais competente. 2. Diante da existência de decisão condenatória e considerando que o réu possui defensor constituído, nos termos do disposto no provimento CG 02/2013, intime-se o réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento das custas judiciais no importe de 100 UFESP's, apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo réu, o que deverá ser certificado, determino a inscrição na dívida ativa. Ante à condenação do réu a pena de multa, caso inexistam valores depositados judicialmente a título de fiança, nos termos do art. 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e São Paulo, EXPEÇA-SE Certidão de Dívida Ativa Estadual, a qual deverá ser encaminhada ao Ministério Público com vista para as providências cabíveis. A expedição da certidão deverá ser comunicada a Vara das Execuções Penais competente, mediante cópia, que deverá instruir a respectiva carta de guia. 3. Em relação ao celular que consta apreendido, trata-se de objeto de uso tipicamente pessoal e lícito, que não se enquadra na categoria dos objetos sujeitos à perda em favor da União como efeito da condenação que estão previstos no art. 91, II, do Código Penal. Assim, DEFIRO a RESTITUIÇÃO do aparelho celular da marca iPhone, relacionado no auto de exibição e apreensão de fl. 17, ao seu legítimo proprietário. Caberá à autoridade policial aquilatar as exigências legais e administrativas para a cientificação do proprietário e entrega do bem ou, caso não compareça nenhum interessado, a proceder com outra destinação legal, como leilão ou destruição. Não sendo localizado ou não comparecendo qualquer interessado para sua retirada ou solicitação de devolução, fica autorizada sua DESTRUIÇÃO ou outra destinação legal a ser dada pela autoridade policial. Servirá a presente decisão de ALVARÁ para restituição do bem e OFÍCIO e AUTORIZAÇÃO à autoridade policial para todos os fins. Os demais bens foram apreendidos em poder de quem cometia fato típico e antijurídico, que foi condenado pela prática delituosa. R

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1501386-40.2025.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUAN DOS SANTOS - 1. Considerando tratar-se de advogado constituído pelo acusado e com poderes especais, conforme procuração de fl. 65, bem como que a certificação do oficial de justiça é dúbia sobre o interesse de recorrer do acusado, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA na interposição da apelação. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Considerando a fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento pena e que o sentenciado encontra-se preso por determinação proferida neste processo, EXPEÇA-SE guia de recolhimento e o respectivo mandado de prisão que irá instruí-la. Ofício de transferência para o regime semiaberto devidamente expedido. Com a juntada da guia aos autos, encaminhe-se-a à Vara das Execuções Criminais competente. 2. Diante da existência de decisão condenatória e considerando que o réu possui defensor constituído, nos termos do disposto no provimento CG 02/2013, intime-se o réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento das custas judiciais no importe de 100 UFESP's, apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo réu, o que deverá ser certificado, determino a inscrição na dívida ativa. Ante à condenação do réu a pena de multa, caso inexistam valores depositados judicialmente a título de fiança, nos termos do art. 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e São Paulo, EXPEÇA-SE Certidão de Dívida Ativa Estadual, a qual deverá ser encaminhada ao Ministério Público com vista para as providências cabíveis. A expedição da certidão deverá ser comunicada a Vara das Execuções Penais competente, mediante cópia, que deverá instruir a respectiva carta de guia. 3. Em relação ao celular que consta apreendido, trata-se de objeto de uso tipicamente pessoal e lícito, que não se enquadra na categoria dos objetos sujeitos à perda em favor da União como efeito da condenação que estão previstos no art. 91, II, do Código Penal. Assim, DEFIRO a RESTITUIÇÃO do aparelho celular da marca iPhone, relacionado no auto de exibição e apreensão de fl. 17, ao seu legítimo proprietário. Caberá à autoridade policial aquilatar as exigências legais e administrativas para a cientificação do proprietário e entrega do bem ou, caso não compareça nenhum interessado, a proceder com outra destinação legal, como leilão ou destruição. Não sendo localizado ou não comparecendo qualquer interessado para sua retirada ou solicitação de devolução, fica autorizada sua DESTRUIÇÃO ou outra destinação legal a ser dada pela autoridade policial. Servirá a presente decisão de ALVARÁ para restituição do bem e OFÍCIO e AUTORIZAÇÃO à autoridade policial para todos os fins. Os demais bens foram apreendidos em poder de quem cometia fato típico e antijurídico, que foi condenado pela prática delituosa. Ressalvada a hipótese de ter havido destinação diversa nestes autos ou de instauração de incidente de devolução, tem-se que os bens não agregam valores suficientes para que possam ser vendidos em leilão, com depósito do saldo à disposição do juízo de ausentes. Ante o exposto, DECRETO a PERDA dos bens e objetos apreendidos nestes autos e relacionados no auto de exibição e apreensão de fl. 17 e AUTORIZO que a autoridade policial lhes dê a destinação legal cabível, conforme seu prudente critério. Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO e AUTORIZAÇÃO para todos os fins. Oportunamente, observadas as providências previstas no art. 480, §§ 1º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arquivem-se, definitivamente, os autos. - ADV: MOACIR DE FREITAS ALVES (OAB 273654/SP)