Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8220667-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRESSA ALCANTARA DE OLIVEIRA NEPOMUCENO Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499) REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRESSA ALCANTARA DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial de ID 530475338, que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava dos cadastros de proteção ao crédito por débito de R$ 3.272,85 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de número 5700662409, que afirma desconhecer. Sustenta a ausência de prévia notificação a respeito da inscrição e requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro do valor cobrado. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 532427601 para determinar a exclusão do nome da autora do SPC/SERASA, com a concessão, ainda, dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 534655118, na qual arguiu, preliminarmente, a irregularidade da procuração eletrônica outorgada pela autora, por não ter sido firmada em certificação ICP-Brasil, e a ausência de documento indispensável à propositura da ação, por o comprovante de residência estar em nome de terceiro. No mérito, sustenta que o débito é legítimo, oriundo de contrato de cartão de crédito celebrado pela autora junto à OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, posteriormente cedido à ré por meio de cessão onerosa de créditos, e que a cessão de crédito prescinde de notificação ao devedor para produzir efeitos entre cedente e cessionário. Aduz, subsidiariamente, a ilegitimidade passiva quanto a eventual fraude na contratação originária e a inexistência de dano moral, e requer, ao final, a apuração de eventual litigância abusiva por parte do patrono da autora. Na réplica de ID 545528947, a autora impugnou os documentos juntados e sustentou que a existência do débito não é o cerne da controvérsia, mas sim a ausência de comunicação prévia e específica acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustentou que a cláusula genérica de contrato de adesão não supre essa exigência. Facultada a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse em produzir outras além das já constantes dos autos e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A irregularidade da procuração eletrônica não prospera. A ausência de certificação no padrão ICP-Brasil não é, por si só, causa de invalidade do mandato judicial, cuja regularidade se afere pelos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, e não por padrão técnico de assinatura não exigido em lei. A autora praticou, por meio da mesma outorga, sucessivos atos processuais ao longo de mais de um ano de tramitação, sem que a identidade da outorgante ou a autenticidade da manifestação de vontade tenham sido, em qualquer momento, colocadas em dúvida concreta pela parte contrária, que se limita a questionar a modalidade da certificação. Rejeita-se a preliminar. Também não prospera a arguição de ausência de documento indispensável à propositura da ação. O comprovante de residência juntado pode estar em nome de terceiro, mas o domicílio da autora em Salvador, Bahia, está corroborado por outros elementos dos autos, notadamente o endereço e o número de telefone com código de área 71 constantes da própria proposta de adesão ao crédito trazida pela ré e o local das transações realizadas com o cartão, todos convergentes para a competência territorial e funcional deste juízo. Não há dúvida real a sanar. Rejeita-se a preliminar. Superadas as preliminares, mantida a inversão do ônus da prova já determinada, cabia à ré demonstrar a existência e a exigibilidade do débito, bem como o cumprimento do dever de comunicação prévia à inscrição. A existência do débito está suficientemente demonstrada. A proposta de adesão ao crédito de ID 534655111, relativa ao Cartão de Crédito Trigg, emitido pela OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, foi assinada digitalmente pela própria autora em 11/09/2022, mediante token enviado por mensagem de texto ao número de celular de sua titularidade, com registro de dispositivo e de endereço de protocolo de internet utilizados no ato. O documento traz o mesmo número de CPF, o mesmo nome completo e o mesmo número de telefone informados na petição inicial. A fatura de ID 534655114 revela, ademais, transações compatíveis com o cotidiano da autora em Salvador, entre as quais o pagamento de conta de energia elétrica e de conta de telefonia móvel com o mesmo código de área. O conjunto documental afasta a alegação de desconhecimento da contratação. Também está demonstrado o cumprimento do dever de comunicação prévia. A mesma proposta de adesão de ID 534655111 contém cláusula expressa e inequívoca pela qual a autora autorizou a instituição financeira originadora a consultar e a registrar suas informações junto a órgãos de proteção ao crédito e, especificamente, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com a ressalva expressa de que a consulta àquele sistema dependia dessa prévia autorização. Diversamente de cláusula genérica perdida em contrato de adesão não assinado, cuida-se de autorização individualizada, colhida com verificação de identidade por token enviado ao próprio número de celular da autora, o que confere segurança e clareza à manifestação de vontade, tal como exige o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Essa autorização é anterior à data de inclusão do débito nos cadastros restritivos, ocorrida em dezembro de 2022, conforme o extrato de consulta de ID 534513232 juntado pela própria parte autora, satisfazendo a exigência de anterioridade da comunicação em relação ao registro. Não socorre a autora a alegação, feita em réplica, de que a cláusula de autorização seria abusiva por equivaler a renúncia prévia ao direito de ser comunicada. A comunicação exigida pela norma consumerista não impõe forma sacramental, e a cláusula aqui examinada não dispensa a informação ao consumidor, apenas define, de modo claro e verificável, o veículo pelo qual essa informação lhe é prestada, o que se distingue da hipótese de mera presunção de ciência ou de cláusula ambígua inserida em instrumento genérico não assinado, esta sim incapaz de comprovar a ciência da consumidora. Nesse mesmo sentido, apreciando situação análoga, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a cláusula contratual expressa que informa o consumidor sobre a consulta e o compartilhamento de dados com o Banco Central satisfaz a exigência regulamentar de comunicação prévia, por se tratar o Sistema de Informações de Crédito de cadastro de natureza regulatória, alimentado em cumprimento de obrigação legal das instituições financeiras. O envio de informações a esse sistema, precedido da autorização do cliente, constitui exercício regular de direito e afasta a caracterização de ato ilícito (Apelação Cível nº 1.0000.26.153206-3/001, 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/07/2026). Cuida-se de precedente de outro Tribunal estadual, invocado aqui não como autoridade vinculante, mas como razão de decidir persuasiva, cuja fundamentação se aplica com pertinência ao caso concreto, no qual, além da cláusula contratual, há verificação individualizada de identidade que reforça a ciência da consumidora. A validade da cessão de crédito entre a instituição originadora e a ré tampouco depende de notificação prévia ao devedor para produzir efeitos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece dispensável tal notificação para a exigibilidade da dívida cedida, sem prejuízo do direito do devedor de pagar ao cedente enquanto não notificado, hipótese não configurada nos autos. Comprovadas a existência do débito e a regularidade da comunicação prévia à inscrição, a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos configura exercício regular de direito da credora, o que afasta tanto o pedido de declaração de inexigibilidade e de restituição em dobro quanto o de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Quanto ao pedido de apuração de litigância abusiva formulado pela ré, não há nos autos elementos concretos que evidenciem conduta dolosa ou má-fé processual da autora, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação genérica de padronização de petições, motivo por que o pedido não comporta acolhimento nesta sede. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA ALCANTARA DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, facultada à ré a regularização da inscrição, observadas as disposições legais pertinentes. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância abusiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito