Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ADAÍLTON VINÍCIUS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal (redação original da Lei 12.015/2009), à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 03/03/2025, com correção monetária até o efetivo pagamento. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu respondeu a todo o processo em liberdade, sem indícios de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal. Estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação de prisão preventiva. O regime inicial fixado é o aberto, incompatível com a manutenção de medida cautelar mais gravosa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ressalvada a gratuidade de justiça, se concedida. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido expresso na denúncia com indicação de valor e contraditório específico sobre o quantum. Determino as seguintes providências: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as anotações de praxe; b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor para atualização da folha de antecedentes criminais; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); d) Expeça-se guia de execução após o trânsito em julgado; P.I.C. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)