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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Despejo por Falta de Pagamento 8145582-42.2021.8.05.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
8145582-42.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8145582-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ECHARREN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933) REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (OAB:CE10587), LARIANE CITO PEREIRA (OAB:CE31339), FERNANDO WALLACE CAMPELO NORONHA (OAB:CE15441) SENTENÇA ECHARREN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento contra ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (antiga denominação Ultra Som Serviços Médicos Ltda.), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel não residencial situado na Avenida Juracy Magalhães Júnior, nº 1.120, com vigência inicial de 5 (cinco) anos a partir de 05/08/2018. Informa que o aluguel originário foi ajustado em R$ 50.000,00 mensais, com previsão de reajuste anual pelo IGP-M/FGV e concessão de desconto de 30% durante os três primeiros anos. Alega que, encerrado o período do desconto em agosto de 2021, o locativo mensal reajustado passou a perfazer a quantia de R$ 77.812,22, tendo a locatária efetuado pagamentos a menor, no importe histórico de R$ 40.696,24, gerando diferença mensal inadimplida de R$ 37.115,98 referente aos meses de agosto a novembro de 2021. Com base nisso, pugnou pela declaração de rescisão do contrato e pela decretação do despejo. A ré apresentou contestação (ID 200561874). Sustentou a improcedência do pedido diante da inocorrência de mora culposa. Destacou que, em razão dos impactos da pandemia da Covid-19 e da disparada extraordinária do IGP-M, buscou prévia renegociação extrajudicial com a locadora e, diante da recusa, ajuizou a Ação Revisional de Contrato de Locação nº 8008677-93.2022.8.05.0001, distribuída perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Informou a concessão de tutela de urgência naquele juízo revisional em 11/02/2022, que determinou a substituição do índice contratual pelo IPCA a contar de agosto de 2021 e fixou o locativo provisório em R$ 63.366,73 (ID 200560692). Juntou comprovantes de pagamentos (ID 200560690 e ID 200560689). A autora apresentou réplica (ID 227133604), aduzindo a subsistência do inadimplemento antes e depois do deferimento liminar, insurgindo-se contra a extensão temporal dos pagamentos efetuados e requerendo o julgamento de procedência. Realizadas audiências de conciliação, as tratativas restaram infrutíferas (ID 446802460 e ID 523960312). Determinado o apensamento desses autos à ação revisional (ID 548526862), a parte ré noticiou o julgamento com trânsito em julgado da ação revisional de aluguel correlata (Processo nº 8008677-93.2022.8.05.0001), acostando a sentença definitiva (ID 551969054), o acórdão (ID 551969057) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 551971161), requerendo a reconsideração da ordem de apensamento. É o relatório. Decido. De início, revejo a determinação de apensamento constante do despacho de ID 548526862. A ação revisional nº 8008677-93.2022.8.05.0001 foi definitivamente julgada, com confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça e trânsito em julgado (ID 551971161). Incide, portanto, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se justifica a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado, inexistindo, no caso, risco de decisões conflitantes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Não havendo outras questões processuais ou preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito A autora pretende a rescisão do contrato de locação comercial e a decretação do despejo por falta de pagamento, sob o fundamento de que a ré teria deixado de adimplir integralmente os aluguéis a partir de agosto de 2021, quando encerrado o desconto contratual e aplicado o reajuste pelo IGP-M. A procedência da pretensão fundada na falta de pagamento pressupõe a existência de mora imputável à locatária. No caso, contudo, o conjunto probatório, analisado em conjunto com os efeitos da coisa julgada formada na ação revisional, afasta tal pressuposto. No período compreendido entre agosto e dezembro de 2021, a divergência entre as partes não decorreu da ausência de pagamento dos aluguéis, mas do índice aplicável ao reajuste contratual. Naquele período, o IGP-M apresentou elevação superior a 33% no acumulado anual, em contexto relacionado aos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19. Diante da repercussão do índice sobre o valor da locação, a ré buscou a renegociação extrajudicial para adoção do IPCA, previsto no próprio contrato como índice subsidiário na hipótese de inaplicabilidade do IGP-M (cláusula 4.6, ID 167185031). Enquanto discutido o reajuste, a locatária continuou pagando mensalmente o valor incontroverso de R$ 40.696,24 (ID 200560689), circunstância que demonstra a intenção de preservar o vínculo contratual e distingue a hipótese de simples inadimplemento daquela em que existe controvérsia objetiva sobre o montante exigível. Não alcançada solução consensual, em janeiro de 2022 a ré ajuizou a ação revisional de aluguel nº 8008677-93.2022.8.05.0001, perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, antes mesmo da citação na presente demanda (ID 200560698). A controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário e solucionada em favor da substituição do índice contratual. Em /02/ 2022, foi deferida tutela provisória para substituir o IGP-M pelo IPCA, com efeitos a partir de agosto de 2021, fixando-se o aluguel provisório em R$ 63.366,73 (ID 200560692). Após a decisão, a ré efetuou o pagamento das diferenças referentes ao período de agosto de 2021 a março de 2022, no montante de R$ 244.730,65, em 14/04/2022 (ID 200560690). Posteriormente, a sentença proferida na ação revisional confirmou a substituição do IGP-M pelo IPCA desde agosto de 2021 (ID 551969054). O pronunciamento foi mantido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 551969057) e transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2026 (ID 551971161). Nesses termos: "Determinar a substituição definitiva do índice de reajuste contratual do IGP-M pelo IPCA a partir de agosto/2021, mantendo-se o valor do aluguel em R$ 63.366,73 naquela data, com reajustes anuais subsequentes pelo IPCA;" A coisa julgada formada na ação revisional repercute diretamente sobre a premissa que sustenta esta demanda. Se foi definitivamente reconhecido que, a partir de agosto de 2021, o aluguel deveria ser reajustado pelo IPCA, não subsiste a alegação de mora fundada exclusivamente na diferença resultante da aplicação do IGP-M. A conclusão não decorre da mera existência da ação revisional, que, por si só, não afastaria os efeitos da mora, mas do resultado definitivo daquele processo, que estabeleceu, com eficácia entre as mesmas partes, o parâmetro de reajuste aplicável ao contrato desde o período que fundamentou o pedido de despejo. Também não se verifica inadimplemento posterior. Os documentos juntados demonstram que a ré manteve o pagamento das prestações locatícias segundo o índice definido judicialmente, inclusive quanto às diferenças e aos reajustes posteriores, conforme comprovantes nos autos (ID 498226787 e seguintes e ID 524812872 e seguintes). Nesse contexto, a divergência inicial quanto ao índice de reajuste foi definitivamente solucionada na ação revisional, as diferenças decorrentes do parâmetro judicial foram pagas e os aluguéis subsequentes permaneceram adimplidos. Não configurada mora da locatária segundo os parâmetros contratuais definitivamente estabelecidos entre as partes, inexiste fundamento para a rescisão do contrato e a decretação do despejo por falta de pagamento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Ilhéus para Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito Designado - Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n° 393 - 15 de abril de 2026 ALGZB