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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alienação Judicial de Bens 8010509-16.2025.8.05.0274

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
8010509-16.2025.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição/termo de audiência juntada aos autos sob ID supra indicado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto este processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Diligencie o CI a baixa de eventuais constrições determinadas nestes autos, observados os termos do acordo. Ante a transação formalizada pelas partes antes da sentença de mérito, as custas remanescentes ficam dispensadas a teor do §3º, artigo 90, do CPC/2015. P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado, com baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8010509-16.2025.8.05.0274 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: GILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, HEITOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: GILMAR ALVES RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO promovida pela parte Autora acima indicada em face da parte Ré também nominada acima. Por meio da petição/termo de audiência juntada aos autos, ID nº 554119611, as partes formalizaram acordo requerendo a sua homologação. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição/termo de audiência juntada aos autos sob ID supra indicado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto este processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Diligencie o CI a baixa de eventuais constrições determinadas nestes autos, observados os termos do acordo. Ante a transação formalizada pelas partes antes da sentença de mérito, as custas remanescentes ficam dispensadas a teor do §3º, artigo 90, do CPC/2015. P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado, com baixa no sistema. VITORIA DA CONQUISTA , 26 de agosto de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular