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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0507857-66.2017.8.05.0022

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0507857-66.2017.8.05.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: a) Rejeito a preliminar de cancelamento da distribuição e extinção do processo por ausência de recolhimento de custas; b) Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a resolução do Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP Granel e Comodato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré Supergasbras Energia Ltda.; Condenar a ré ao pagamento da cláusula penal compensatória no valor de R$ 160.186,79 (cento e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA de 17/10/2017 até 02/04/2018; incidência da Taxa Selic (unificada) a partir da citação (03/04/2018) até a véspera da vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/2024; e, a partir de então, atualização pelo IPCA somada aos juros de mora legais previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Julgo IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por Supergasbras Energia Ltda. em face de Rode Bem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. - ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Em virtude da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno a ré/reconvinte Supergasbras Energia Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, fixados em: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal; e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na reconvenção, considerados de modo autônomo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507857-66.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: RODE BEM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA registrado(a) civilmente como GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA (OAB:BA16601), ANDRE LUIZ TEIXEIRA KERBER (OAB:DF69834), ANELISE DE PAULA BATISTA (OAB:DF39545) INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES registrado(a) civilmente como ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Resolutória Contratual cumulada com Cobrança de Multa ajuizada por Rode Bem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. - ME em face de Supergasbras Energia Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP a granel) e comodato de equipamentos em 15 de junho de 2015, prorrogado por termo aditivo em 21 de março de 2017 pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Ajustou-se a aquisição mensal mínima de 5,0 (cinco) toneladas de GLP na modalidade de entrega programada pela fornecedora. Alega que, no curso da execução contratual, a ré passou a descumprir de modo reiterado os prazos e a regularidade do fornecimento, gerando desabastecimento em sua usina de massa asfáltica. Destaca que o inadimplemento comprometeu a execução de obras públicas contratadas junto ao Município de Barreiras, ensejando notificações administrativas e risco de penalidades. Pugna pela declaração da resolução do contrato por culpa exclusiva da fornecedora, com base na cláusula resolutiva expressa e no art. 475 do Código Civil, além da condenação da ré ao pagamento da multa compensatória estipulada na Cláusula 14.1 da avença, no importe inicial estimado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Instruíram a inicial os documentos de praxe, contrato de fornecimento, aditivos, notificações do ente municipal e comprovantes de recolhimento inicial das custas parceladas. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, requereu a extinção do feito principal em virtude do suposto não recolhimento tempestivo e integral das parcelas das custas iniciais. No mérito da contestação, sustentou a inexistência de mora de sua parte, aduzindo que a entrega era programada periodicamente pela logística da empresa e que eventuais faltas decorreram de má gestão da autora, a qual não completava a capacidade máxima de seus tanques de estocagem (10 toneladas), operando com pedidos fracionados e sazonais. Em sede de reconvenção, imputou à autora a responsabilidade pela rescisão antecipada da avença em razão de: a) consumo inferior ao patamar mínimo contratado em determinados meses; b) descontinuidade nas solicitações entre outubro de 2017 e fevereiro de 2018; c) quebra da exclusividade pelo abastecimento com distribuidora concorrente; e d) pedido de retirada dos equipamentos comodatados manifestado em audiência. Postulou a procedência da reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da pena convencional da Cláusula 14.1, acrescida dos custos de investimentos, despesas de desmontagem e depreciação dos equipamentos, totalizando R$ 279.479,42 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos). A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção, suscitando a ausência originária de atribuição de valor à causa na reconvenção e, no mérito reconvencional, refutando o alegado descumprimento, ressaltando que o consumo global atingiu as médias pactuadas e que a usina esteve parcialmente cedida/locada à terceira empresa (CBV Construtora), a qual possuía contrato próprio com a Supergasbras no mesmo local. Enfatizou que os tanques de concorrente foram instalados apenas após o rompimento contratual e a devolução dos bens da ré. A ré/reconvinte se manifestou em réplica à reconvenção, indicando o valor da causa reconvencional e juntando novos documentos. O Juízo determinou a regularização das custas e a intimação das partes para especificação de provas. O recolhimento integral das custas da ação principal (parceladas), das despesas de postagem e das custas relativas à reconvenção foi devidamente certificado pela Secretaria da Vara. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento sob o crivo do contraditório, foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos de ambas as partes, a oitiva de uma testemunha e de dois declarantes arrolados pela autora. Encerrada a instrução probatória, as alegações finais foram acostadas aos autos pela parte autora, reiterando os termos da exordial e readequando o cálculo da penalidade para R$ 160.186,79 (cento e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos). Transcorrido o prazo para a defesa, os autos vieram conclusos com certidão final de custas. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de extinção do processo por ausência de recolhimento de custas A preliminar arguida pela ré/reconvinte deve ser rejeitada. Conforme atestado pelas certidões cartorárias expedidas nos autos, notadamente a certidão de ID 543870328, a parte autora quitou integralmente as 4 (quatro) parcelas mensais do parcelamento das custas iniciais deferido judicialmente, bem como recolheu a guia de postagem referente aos atos de comunicação. Do mesmo modo, a ré/reconvinte recolheu as custas devidas sobre a reconvenção. Estando os preparos devidamente regularizados e comprovados nos autos, não há falar em cancelamento da distribuição ou extinção anômala por abandono, restando plenamente preenchidos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito. Presentes as condições da ação e inexistindo outras questões prévias a dirimir, passo à apreciação conjunta do mérito da demanda principal e da lide reconvencional, dada a estreita interdependência fática e probatória entre ambas. Do mérito da ação principal e da reconvenção A controvérsia central reside em apurar qual das partes deu causa à inexecução do Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a Granel e Comodato, e se é devida a incidência da penalidade convencional estipulada na Cláusula 14.1 em favor de algum dos contratantes. Tratando-se de pacto firmado entre sociedades empresárias em paridade de armas, incidem sobre a relação jurídica os princípios da autonomia privada, da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e, precipuamente, os deveres anexos de lealdade, cooperação e probidade decorrentes da boa-fé objetiva, ex vi do art. 422 do Código Civil. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar a falha na prestação do fornecimento e a desídia da ré na pontualidade do abastecimento (inciso I), incumbindo à demandada/reconvinte a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como a demonstração dos requisitos ensejadores da condenação reconvencional (inciso II). Da análise minuciosa do caderno probatório, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar o cumprimento defeituoso e a quebra do dever de fornecimento contínuo por parte da ré. O Anexo I do contrato original e o correspondente Termo de Aditamento (ID 308199289) estabeleceram que o fornecimento ocorreria na modalidade "Programada pela fornecedora", com volume mensal estimado em 5,0 (cinco) toneladas. Tal modalidade impõe à distribuidora o dever contratual de gerenciar as rotas logísticas e abastecer periodicamente os reservatórios da compradora para assegurar a continuidade ininterrupta de suas atividades fabris, independentemente de sucessivos pedidos formais de socorro. Contudo, a instrução revelou cenário incompatível com a obrigação assumida pela ré. Em seu depoimento pessoal, o preposto da Supergasbras admitiu expressamente que a ré abandonou unilateralmente a rotina de abastecimento programado, passando a atender a autora sob o regime de pedidos/requisições conforme a conveniência de rotas expedidas da base de Jequié/BA, distante cerca de 900 km do local da usina, o que acarretava tempo de trânsito de ao menos dois dias e severa dependência de encaixe logístico regional. Essa deficiência na logística foi categoricamente confirmada pela testemunha Bruno Santos, operador da usina de asfalto da autora, bem como pelos declarantes ouvidos em juízo. Os depoimentos foram uníssonos no sentido de que os caminhões da Supergasbras priorizavam o atendimento a grandes conglomerados industriais da região Oeste (a exemplo de Cargill e Bunge) e destinavam à autora tão somente a quantidade residual remanescente nas carretas, por vezes entregando volumes fragmentados de 2 a 3 toneladas, insuficientes para a escala produtiva programada. Outrossim, restaram comprovadas falhas operacionais correlatas no maquinário cedido em comodato, a exemplo do congelamento de vaporizadores instalados pela ré, obstaculizando o funcionamento da planta asfáltica. O prejuízo operacional suportado pela autora restou documentado pelas notificações administrativas enviadas pelo Município de Barreiras (IDs 308197728 e 308198277), as quais advertiam expressamente a demandante sobre o atraso na entrega de massa asfáltica (CBUQ) para obras públicas viárias em decorrência da falta de GLP, ensejando respostas contemporâneas da autora noticiando o desabastecimento imputado à Supergasbras. Por outro lado, as teses defensivas e reconvencionais da ré não encontram sustentação probatória idônea. A alegação de que a autora recusava sistematicamente as entregas não prospera. Os únicos termos de recusa apresentados pela ré (ID 308201806) reportam-se aos meses de novembro/2016, dezembro/2016 e janeiro/2017 (período pretérito e anterior à assinatura do aditivo de março de 2017), não havendo nos autos um único registro formal de recusa contemporâneo ao período crítico que motivou o ajuizamento da ação (segundo semestre de 2017 em diante). De igual modo, a imputação de violação da cláusula de exclusividade por fornecimento de terceiros foi rechaçada. Restou esclarecido pelos contratos e notas fiscais acostados (IDs 308200127, 308200140 e 308200148) que a empresa CBV Construtora operou no pátio da autora mediante locação da usina e mantinha relação comercial autônoma com a própria Supergasbras, a qual instalou no local tanque móvel de grande porte (carreta de 25 toneladas) para abastecer a demanda daquela empreiteira. Não houve compra clandestina de GLP pela autora junto a concorrentes enquanto a ré figurava como fornecedora exclusiva. A instalação de tanques de empresa concorrente (Ultragaz/Brasilgás), demonstrada nas fotografias dos autos, ocorreu apenas a partir de abril de 2018, isto é, vários meses após o ajuizamento da presente demanda resolutória (dezembro de 2017) e em momento contemporâneo à audiência de conciliação na qual as partes deliberaram sobre a desmobilização e retirada dos equipamentos da ré. Diante do manifesto inadimplemento anterior da fornecedora, incidiu a regra da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sendo legítimo à compradora, ante a quebra da prestação precípua da contraparte, suspender os pagamentos futuros e contratar nova distribuidora para mitigar seus danos e evitar a paralisação de seus contratos administrativos. Configurado, pois, o inadimplemento culposo e exclusivo da ré/reconvinte quanto ao dever de fornecimento contínuo e programado do GLP, impõe-se a declaração da resolução do contrato por sua culpa, com a consequente improcedência integral dos pedidos formulados na reconvenção. Da multa contratual compensatória Declarada a resolução da avença por infração imputável à ré, exsurge o direito da autora à percepção da penalidade prevista na Cláusula 14.1 do instrumento contratual (ID 308199277), que estabelece: "14.1 - O descumprimento de qualquer cláusula contratual, inclusive a hipótese de resilição deste contrato, acarretará, para a parte infratora, a obrigação de pagar uma penalidade, em reais, equivalente à média das três maiores compras de Gás LP efetuadas pela COMPRADORA, até a data da infração, multiplicada pelo preço do Gás LP vigente na data da aplicação da penalidade, multiplicada pela metade do tempo que faltar para o término da vigência do contrato." A infração contratual consumou-se em 17 de outubro de 2017, data correspondente ao último fornecimento regular antes do período continuado de desabastecimento que inviabilizou a continuidade do negócio. Para a variável "preço do Gás LP vigente na data da aplicação da penalidade", adota-se o valor unitário de R$ 4,34155 por quilograma, constante da Nota Fiscal nº 195489, emitida em 17/10/2017 (ID 308199306). Trata-se de documento contemporâneo à ruptura do vínculo contratual e de parâmetro expressamente utilizado pela própria ré em sua notificação extrajudicial (ID 308199666) e na peça reconvencional. As três maiores aquisições de Gás LP comprovadas nos autos correspondem às Notas Fiscais nº 183304, de 05/06/2017, no volume de 25.190,00 kg; nº 195489, de 17/10/2017, no volume de 23.970,00 kg; e nº 006392, de 21/02/2017, no volume de 9.120,00 kg. A média dessas três aquisições corresponde, portanto, a 19.426,67 kg. Aplicando-se o preço unitário de R$ 4,34155 por quilograma à média de consumo de 19.426,67 kg, obtém-se a base monetária de R$ 84.341,97. Considerando-se, ainda, o período remanescente do contrato, compreendido entre 17/10/2017 e 21/03/2022, equivalente a 53,13 meses ou 4,4275 anos, e aplicando-se a metade desse período, conforme previsto na fórmula contratual, chega-se ao período de 2,21375 anos. Assim, o valor resultante da aplicação da fórmula contratual é de R$ 186.712,04. Não obstante o resultado obtido pela aplicação integral da fórmula contratual, a condenação deve ser limitada ao montante de R$ 160.186,79 (cento e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), expressamente requerido pela autora em suas alegações finais, em observância ao princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O montante fixado também observa o limite estabelecido pelo art. 412 do Código Civil e não comporta redução equitativa com fundamento no art. 413 do mesmo diploma. Isso porque a própria cláusula penal já considera apenas metade do período remanescente de vigência contratual, circunstância que afasta, no caso concreto, a caracterização de penalidade manifestamente excessiva, especialmente quando se considera que a condenação foi limitada ao valor efetivamente pleiteado pela credora. Dessa forma, observados os parâmetros contratuais, o limite do pedido e as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC e 412 e 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser fixada em R$ 160.186,79. Dos consectários legais A correção monetária flui a partir da data da infração (17/10/2017), conforme o art. 389 do Código Civil, e os juros de mora incidem desde a citação da ré, ocorrida em 03/04/2018 (ID 308198956), nos termos do art. 405 do Código Civil. No que tange aos índices aplicáveis: a) Entre 17/10/2017 e a véspera da citação (02/04/2018), incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA; b) A partir da citação (03/04/2018) até a data imediatamente anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, incide a Taxa Selic como índice único e englobante de correção monetária e juros de mora, na forma da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para o art. 406 do Código Civil em sua redação originária; c) A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, acrescido da taxa legal de juros de mora disciplinada pelo art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme metodologia do Banco Central do Brasil). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: a) Rejeito a preliminar de cancelamento da distribuição e extinção do processo por ausência de recolhimento de custas; b) Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a resolução do Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP Granel e Comodato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré Supergasbras Energia Ltda.; Condenar a ré ao pagamento da cláusula penal compensatória no valor de R$ 160.186,79 (cento e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA de 17/10/2017 até 02/04/2018; incidência da Taxa Selic (unificada) a partir da citação (03/04/2018) até a véspera da vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/2024; e, a partir de então, atualização pelo IPCA somada aos juros de mora legais previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Julgo IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por Supergasbras Energia Ltda. em face de Rode Bem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. - ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Em virtude da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno a ré/reconvinte Supergasbras Energia Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, fixados em: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal; e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na reconvenção, considerados de modo autônomo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Barreiras/BA, data registrada no sistema. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito