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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8205190-29.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
8205190-29.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 44.316,77 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de Id 527183742. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, a partir da última atualização dos cálculos constantes na referida planilha até a data do efetivo pagamento, em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas (Id 527183741, (Cláusula 6ª - Mora), fl. 45). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8205190-29.2025.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] PARTE AUTORA: AUTOR: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s) do reclamante: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA PARTE RÉ: REU: LAILA SANTOS SOUZA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A contra LAILA SANTOS SOUZA. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (Id 550992523), a parte acionada não efetuou o pagamento do débito nem ofereceu embargos monitórios no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. Consoante estabelece o art. 700, do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". Do dispositivo supra, verifica-se que o procedimento monitório tem cabimento em face de prova escrita sem eficácia de título executivo; isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não tem força executiva. Segundo o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99). Ainda, para Nelson Nery Júnior: "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, RT, 1996, p. 228). Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida aos documentos juntados com a inicial, podendo, inclusive, discutir a causa do negócio. Ainda, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão inerente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, certo é que as alegações acerca da causa do negócio apresentadas pelo réu devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito. A esse respeito, confira a lição de José Rubens Costa: "O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor. Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos" (art. 333, II) (AÇÃO MONITÓRIA, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16). Os documentos que instruem a petição inicial, em especial o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (Ids 527183740 e 527183741), acompanhado da respectiva planilha de evolução do débito (Id 527183742), constituem prova escrita hábil e suficiente para embasar a pretensão monitória, evidenciando a existência da relação jurídica e do crédito perseguido. Em razão da ausência de defesa, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do valor apontado como devido, haja vista que a acionada não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, operando-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS O caso é de acolhimento do pedido da exordial e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não guarda especialidade - capital do estado -, o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 44.316,77 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de Id 527183742. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, a partir da última atualização dos cálculos constantes na referida planilha até a data do efetivo pagamento, em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas (Id 527183741, (Cláusula 6ª - Mora), fl. 45). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito