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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8078368-29.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
8078368-29.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078368-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA80892) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Narra o autor que participou de processo seletivo simplificado para contratação temporária no Regime Especial de Direito Administrativo - REDA promovido pelo Município de Salvador (Edital nº 06/2023 - SEFAZ), concorrendo para as vagas da função de Técnico Superior destinadas à ampla concorrência e àquelas reservadas para pessoas pretas e pardas (PPP). Diz que obteve 170 (cento e setenta) pontos na avaliação de títulos e que foi convocado para a realização de procedimento presencial de heteroidentificação que ocorreria nesta Capital. Alega que, em virtude de motivo de força maior decorrente de atraso no voo de regresso a Salvador, não conseguiu comparecer ao local no horário designado, o que ensejou sua eliminação integral do processo seletivo, inclusive da lista de ampla concorrência, com fundamento no item 7.11 do edital. Sustenta que a sua ausência ao exame de heteroidentificação apenas deveria impedir o aproveitamento da reserva de vagas, mantendo-se hígida a sua pontuação para disputar a ampla concorrência, notadamente porque concorria concomitantemente a ambas as listas e diante do fato superveniente consubstanciado na convocação de candidatos com pontuação inferior (Aviso de Convocação nº 04/2026). Requer, em sede de tutela provisória e no mérito, a anulação do ato de eliminação com sua imediata reinclusão na lista de ampla concorrência e posterior convocação/contratação. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 517500435, oportunidade em que também foram excluídas do polo passivo as pessoas físicas indicadas na exordial. Cumpre registrar que a competência deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública foi definitivamente fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8060632-98.2024.8.05.0000 (IDs 517053873 e 522695082), o qual transitou em julgado (ID 522695083). Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação (ID 519360276), defendendo a estrita legalidade do ato que eliminou o autor com base no item 7.11 do Edital nº 06/2023 - SEFAZ, a força vinculante das normas editalícias, a inexistência de direito à remarcação de etapas por motivos de ordem pessoal (Tema 335 do STF) e a inaplicabilidade de normas federais ao certame municipal, pugnando pela total improcedência da pretensão. O autor ofertou réplica (ID 575466215), com a juntada de documento novo (ID 575466220), sustentando a ocorrência de preterição concreta e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto a controvérsia posta em juízo é unicamente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos documentos carreados aos autos. A pretensão autoral não merece acolhimento. Os concursos públicos e processos seletivos simplificados regem-se com estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (CF/88, art. 37, caput). O edital é a norma cogente do certame, fixando regras prévias que vinculam tanto a Administração Pública quanto os participantes. No caso em exame, os itens 1.2.2 e 4.2 do Edital nº 06/2023 expressamente estabelecem que a inscrição do candidato importa a concordância plena, integral e tácita aceitação de todas as normas e condições nele fixadas. O edital em comento, ao tratar especificamente da sistemática de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, previu de modo expresso e categórico a consequência para a ausência à averiguação presencial, consoante se extrai de seu item 7.11: "7.11. O candidato que não comparecer à Averiguação da Autodeclaração de Pessoas Pretas e Pardas (Negro) não retornará à relação da lista de ampla concorrência e será eliminado de todas as listas do certame e, consequentemente, deste Processo Seletivo Simplificado." Tem-se, portanto, que segundo previsão editalícia clara e expressa, o candidato que optasse por concorrer às vagas reservadas e deixasse de comparecer ao procedimento de heteroidentificação seria integralmente eliminado da disputa, não fazendo jus ao retorno automático para a lista de ampla concorrência. Ao realizar a sua inscrição e escolher disputar as vagas da política de cotas, o autor submeteu-se voluntariamente a todas as etapas correlatas, inclusive à obrigatoriedade de comparecimento à heteroidentificação na data e horário previamente designados. O não comparecimento do candidato no horário aprazado impede a própria realização do procedimento de confirmação da autodeclaração, não se podendo transferir à Administração Pública os ônus decorrentes de imprevistos em deslocamentos particulares. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 335 da Repercussão Geral no julgamento do RE 630.733/DF, fixou tese vinculante no sentido de que: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos casos de força maior por razões de ordem pessoal, ainda que decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se houver previsão expressa em edital regulamentador do certame." A ratio decidendi do precedente firmado pelo Pretório Excelso no Tema 335 aplica-se integralmente à hipótese vertente, porquanto a ocorrência de atraso em voo comercial de retorno de viagem particular ostenta natureza eminentemente pessoal e não autoriza a flexibilização das regras de horário e comparecimento. Relativizar a penalidade de eliminação disposta no item 7.11 do edital em favor do demandante configuraria indevido privilégio e manifesta violação ao princípio da isonomia em relação a todos os demais candidatos que cumpriram rigorosamente os horários e fases estabelecidos pela comissão organizadora. Por fim, a superveniente convocação de candidatos da ampla concorrência com pontuação inferior àquela que o autor havia alcançado na análise curricular não configura preterição arbitrária ou ato ilícito, mas mero efeito regular do prosseguimento do processo seletivo em relação aos concorrentes que permaneceram aptos no certame. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.