Inteiro teor
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017963-65.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KRISTIAN SOLART DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: KRISTIAN SOLART DE FREITAS RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - (OAB: MG174095) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285535662 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017963-65.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KRISTIAN SOLART DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA KRISTIAN SOLART DE FREITAS ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de cobrança e tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, buscando provimento jurisdicional que determine o reajuste imediato da bolsa-formação recebida em razão de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), além do pagamento de valores retroativos e o reconhecimento de certificação de especialidade. Em sua petição inicial, o autor narra que é médico vinculado ao referido programa, tendo exercido suas atividades em dois períodos distintos na localidade de Manaus (AM), sendo o primeiro intervalo de 01/02/2021 a 02/08/2022 e o segundo iniciado em 21/06/2023, com previsão de encerramento para o ano de 2027. Sustenta que a remuneração desses profissionais, paga sob a forma de bolsa-formação, deve sofrer reajustes anuais conforme previsão do art. 19, § 3º, da Lei nº 12.871/2013 e, especificamente, pelo art. 22-A da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, dispositivo este que teria sido incluído pela Portaria Interministerial nº 384/2018. Segundo a tese autoral, tal norma estabelece a revisão anual do valor da bolsa com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o que não teria sido observado pela Administração Pública Federal, gerando uma defasagem financeira que totalizaria, conforme seus cálculos técnicos, o montante de R$ 114.086,00. Adicionalmente, o requerente pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que a União fosse compelida a retificar o valor atual da bolsa para R$ 17.307,01 e a reconhecer o título de especialista em Medicina de Família e Comunidade, supostamente obtido após a conclusão de programa de pós-graduação vinculado à UFSC. Despacho inicial no ID 2186184257. Em sua defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando que os rendimentos mensais do autor, na qualidade de médico bolsista, superam significativamente os patamares de hipossuficiência econômica aceitos pela jurisprudência. No mérito, a União refutou integralmente a pretensão de reajuste, alegando que a Portaria Interministerial nº 1.369/2013 e todas as suas alterações posteriores, inclusive a referida Portaria nº 384/2018, foram expressamente revogadas pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023. Argumentou que o novo marco normativo do programa não reproduziu o mecanismo de reajuste automático pelo IPCA, devolvendo à Administração a discricionariedade para fixar os valores da bolsa conforme a conveniência e oportunidade administrativa, o que teria sido concretizado pela Portaria SAPS/MS nº 34/2024, que estabeleceu o valor bruto atual de R$ 14.058,00. A defesa destacou, ainda, a impossibilidade de intervenção do Judiciário em matéria reservada ao Poder Executivo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, e ressaltou os severos óbices orçamentários decorrentes da ausência de dotação prévia para a expansão de gastos públicos, invocando o estrito cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a ré pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Decisão indeferindo a tutela. É o Relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela, este Juízo se pronunciou acerca do direito do Autor, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada. Por essas razões, transcrevo os fundamentos daquele decisum, argumentos estes que passam a integrar as razões de decidir da presente sentença: Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC. No que concerne ao requerimento de gratuidade da justiça, cumpre analisar a insurgência apresentada pela UNIÃO FEDERAL em sua contestação. A parte ré sustenta que o autor, por exercer a medicina e auferir rendimentos mensais superiores a R$ 12.000,00 na qualidade de bolsista do Programa Mais Médicos para o Brasil, não faria jus ao benefício, uma vez que tais valores afastariam a presunção de hipossuficiência econômica necessária para a isenção de custas. Todavia, a análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve pautar-se pelo direito fundamental de acesso à justiça, não podendo ser obstada apenas pela análise isolada de rendimentos brutos, sem considerar a realidade fática de despesas e encargos do jurisdicionado. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios garante o direito à gratuidade da justiça. No caso em exame, este juízo, por meio do despacho de ID 2186184257, facultou ao autor a comprovação de sua condição mediante a juntada de declaração manuscrita ou procuração com poderes específicos. A legislação processual em vigor é clara ao prever que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ônus processual que compete a quem imputa a inexistência do direito à gratuidade da justiça e do qual a requerida não se desincumbiu. Deixo de acatar, portanto, a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de reajuste liminar da bolsa-formação e reconhecimento imediato de título de especialista, vejo que deve ser analisada sob a ótica dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão de referida medida, a legislação processual exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito pressupõe a existência de um grau de convencimento do magistrado, fundado em prova documental robusta produzida com a petição inicial, de que a tese jurídica da parte autora possui alto potencial de êxito no julgamento de mérito. Já o perigo de dano consiste na demonstração de que a não concessão imediata da tutela acarretará prejuízo grave, iminente e irreparável ao direito material em disputa ou comprometerá a eficácia da futura decisão definitiva. No que tange ao exame do mérito da tutela de urgência, a análise da probabilidade do direito exige a verificação imediata da vigência e da higidez das normas que fundamentam a pretensão de reajuste automático da bolsa-formação. A tese central deduzida pelo autor repousa na aplicabilidade do art. 22-A da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, dispositivo este que foi introduzido pela Portaria Interministerial nº 384, de 20 de fevereiro de 2018, e que previa a revisão anual do valor da bolsa mediante a indexação pelo incremento da inflação (IPCA) nos doze meses anteriores. Todavia, a insurgência da UNIÃO FEDERAL em sua peça de defesa revela óbice intransponível à pretensão liminar: a completa reestruturação normativa do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) operada pela superveniência da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023. O referido diploma normativo de 2023, editado para alinhar o programa às inovações da Medida Provisória nº 1.165/2023 (posteriormente convertida na Lei nº 14.621/2023), foi inequívoco ao determinar, em seu artigo 41, inciso I, a revogação expressa da Portaria Interministerial nº 1.369/2013 e de todas as suas alterações subsequentes. Pela teoria geral dos atos administrativos e das normas jurídicas, a revogação do ato normativo principal acarreta, por consequência lógica e indissociável, a perda da eficácia de todos os atos acessórios que o alteraram ou o complementaram. Desta forma, a regra de reajuste automático pelo IPCA, contida na Portaria nº 384/2018, deixou de integrar o ordenamento jurídico positivo a partir da entrada em vigor da Portaria nº 604/2023, não podendo mais servir de fundamento para a imposição de obrigações de fazer à Administração Pública Federal. Ademais, é imperioso destacar que, no âmbito do Direito Administrativo brasileiro, vigora o princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Tal preceito, amplamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, impede que o jurisdicionado pretenda a cristalização eterna de critérios de reajuste ou indexação de verbas pagas pelo erário, especialmente quando se trata de programas de provimento emergencial de saúde que dependem de planejamento dinâmico e disponibilidade orçamentária. A nova sistemática estabelecida pela Portaria nº 604/2023 transferiu a competência para a definição do valor da bolsa e de suas eventuais atualizações para a Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) do Ministério da Saúde, conforme dispõe o art. 23, § 4º, inciso I. Essa discricionariedade administrativa foi efetivamente exercida com a edição da Portaria SAPS/MS nº 34, de 07 de junho de 2024, que retificou o valor bruto mensal da bolsa-formação para R$ 14.058,00. Houve, portanto, uma atualização dos valores por ato de gestão, pautado pela conveniência e oportunidade da pasta ministerial, o que afasta a alegação de inércia ilícita da Administração ou de dever de aplicação de índice de correção monetária extirpado do mundo jurídico. Dessa forma, a pretensão autoral carece de suporte normativo válido, uma vez que busca a aplicação de regra revogada. Ultrapassada a questão da revogação normativa, a pretensão liminar de reajuste automático da bolsa-formação esbarra em óbices de natureza constitucional e fiscal igualmente intransponíveis, especificamente no que tange à necessidade de prévia dotação orçamentária para a expansão de gastos públicos. A gestão do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) exige um planejamento financeiro rigoroso por parte da Administração Federal, pautado pelo equilíbrio das contas públicas e pela observância estrita da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Conforme ponderado pela UNIÃO FEDERAL em sua contestação, a assunção de despesas não previstas no orçamento vigente, especialmente de forma retroativa e continuada, possui o potencial de comprometer as metas fiscais e a própria continuidade das políticas de saúde em regiões vulneráveis. O ordenamento constitucional brasileiro estabelece a legalidade orçamentária como preceito de observância obrigatória. Nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração — conceito que, por analogia, abrange a majoração de bolsas de estudo financiadas pelo erário — somente pode ser realizada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. A imposição judicial de um reajuste baseado em índice inflacionário (IPCA) sem que o Poder Executivo tenha procedido ao devido planejamento e inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) representaria uma violação direta ao ciclo orçamentário e à higidez das finanças da União. Ademais, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) reforça esse entendimento ao prever que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve vir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária. Caso tais requisitos sejam ignorados, a despesa é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, aderindo às mesmas razões de decidir em razão da similitude fático-jurídica com os fatos aqui analisados: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. BOLSA-FORMAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO BRUTA INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por NAYARA ATAIDE FERNANDES contra sentença proferida pela 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedente o pedido, através do qual objetivava a condenação da ré ao pagamento de diferenças remuneratórias em função da não atualização pelo IPCA do valor pago a título de bolsa-formação que recebeu pelo desempenho da função de médico no Programa Mais Médicos no período de 06/2018 a 06/2023. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil (valor da causa: R$ 134.142,32). 2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: 1) sua situação jurídica como bolsista do Programa Mais Médicos não se equipara à de servidora pública estatutária, sendo inadequada a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, já que possui vínculo contratual temporário e não cargo público; 2) a Portaria Interministerial nº 384/2018 estabeleceu legitimamente o direito ao reajuste anual da bolsa-formação pelo IPCA, criando direito adquirido que integrou seu patrimônio jurídico até a revogação em 2023; 3) não se trata de pedido de equiparação salarial por isonomia, mas sim de cumprimento de ato administrativo editado pelo próprio poder público, que já havia previsto o impacto orçamentário quando da edição da portaria; 4) a alegação de impossibilidade orçamentária não foi devidamente comprovada pelo réu, e o contexto da pandemia de COVID-19 não justifica o descumprimento de norma administrativa válida; e 5) subsidiariamente, requer a concessão de gratuidade judiciária ou fixação equitativa dos honorários de sucumbência, considerando que a autora depende exclusivamente da bolsa-formação para sua subsistência. 3. A controvérsia se refere à possibilidade de o Poder Judiciário determinar que o Poder Executivo realize o reajuste a bolsa que remunera participantes do Programa Mais Médicos. 4. Analisando a questão, verifica-se que a jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de que a apelante, embora não seja funcionária pública stricto sensu, participou do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) oferecendo serviços na estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual se aplica a vedação ao Poder Judiciário de conceder reajuste a servidores públicos (PROCESSO: 08140688420234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024; PROCESSO: 08140783120234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024). 5. A Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao art. 37, inciso X, da CF/88, assegurou a revisão geral anual dos servidores públicos federais, prevendo, porém, a obrigatoriedade de edição de lei específica para sua alteração ou fixação, observada a iniciativa privativa em cada caso. 6. É entendimento consolidado nesta Corte que não pode o Poder Judiciário usurpar a função legislativa de aumentar vencimentos dos servidores públicos federais, competência exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do art. 37, X, da Carta Magna, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37, que espelha a reiterada jurisprudência do STF. 7. Ademais, há que se acrescentar que a Portaria Interministerial nº 1.708, de 23 de setembro de 2016, que alterou dispositivos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 e, em seu artigo 3º, §1º e §2º, condicionou o reajuste da bolsa em questão à disponibilidade orçamentária e financeira, o que indica que, desde o ano de 2016, não há o direito subjetivo aos eventuais reajustes invocado pela autora da ação. 8. No que tange à gratuidade judiciária, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 9. Dispõe, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 10. Esta 7ª Turma tem considerado hipossuficiente a parte que aufere renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos (AC 08039216720214058100, Frederico Wildson da Silva Dantas, 25/10/2022; AC 0810723-77.2018.4.05.8200, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 22/11/2022), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, conforme faz prova a ficha financeira correspondente ao ano de 2023 apresentado pela apelante, na qual o valor líquido de seu benefício gira em torno de R$ 11.000,00 (id. 4050000.48798108). 11. Apelação parcialmente provida, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08078192920234058000, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 16/09/2025) Por fim, destaco que o pedido de intervenção judicial para determinar a retificação do valor da bolsa-formação, com a imposição de um índice específico de reajuste anual (IPCA), reclama uma análise sob o prisma do Princípio da Separação dos Poderes, pedra angular do Estado Democrático de Direito brasileiro, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Nesta senda, a harmonia e a independência entre as funções estatais impedem que um Poder usurpe a competência típica de outro, resguardando-se ao Poder Executivo a primazia na formulação, gestão e execução de políticas públicas, bem como na administração dos recursos financeiros destinados ao custeio de programas governamentais de relevância estratégica, como é o caso do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Nesse contexto, a definição dos valores pagos aos profissionais bolsistas e a periodicidade de suas eventuais atualizações não são meras aplicações automáticas da lei, mas atos complexos de gestão administrativa que envolvem juízos de conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, é lícito apenas o exame da legalidade e da constitucionalidade, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo para substituir o administrador público na escolha de critérios técnicos ou orçamentários. Deferir o reajuste pleiteado pelo autor significaria, na prática, que este juízo estaria atuando como legislador positivo, fixando indexadores e montantes remuneratórios sem o devido amparo em norma vigente e sem a legitimidade democrática para a gestão do orçamento da saúde. Além da pretensão pecuniária, o autor formulou pedido de tutela antecipada para o reconhecimento imediato de sua titulação como especialista em Medicina de Família e Comunidade, alegando o cumprimento dos requisitos pedagógicos em programa de pós-graduação vinculado à UFSC. No entanto, tal pleito também carece dos pressupostos autorizadores da medida liminar, notadamente pela ausência de perigo na demora que justifique a supressão da fase instrutória e pela natureza eminentemente satisfativa da providência requerida. No que tange ao periculum in mora, não identifico nos autos qualquer elemento que demonstre risco de dano irreparável ou perecimento do direito caso o reconhecimento do título aguarde o desfecho da lide. O autor já se encontra plenamente inserido no mercado de trabalho e em exercício regular de suas atividades no Programa Mais Médicos para o Brasil na localidade de Manaus (AM). A ausência do registro formal da especialidade em sede liminar não impede o exercício da medicina nem acarreta prejuízo imediato à sua subsistência, tratando-se de pretensão que pode ser perfeitamente satisfeita após o trânsito em julgado, sem qualquer esvaziamento de sua utilidade. Ademais, o reconhecimento de titulação acadêmica e profissional em âmbito judicial demanda dilação probatória exauriente, sendo temerária a concessão de liminar sem a verificação rigorosa do cumprimento de todos os requisitos administrativos e pedagógicos exigidos pelas normas de regência. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, fundamento as decisões subsequentes na ausência de probabilidade do direito e na inexistência de perigo de dano que justifiquem a intervenção excepcional deste juízo em sede precária, motivo pelo qual INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência, reservando-me a reapreciar o pleito posteriormente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, os quais somente deverão ser pagos quando a parte contrária comprovar que o autor possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Manaus, data da assinatura. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM