Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000516-26.2026.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: CLEOMAR VIANA DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Exibição de Documentos, Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por Cleomar Viana dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (inicialmente indicada como Banco Crefisa S/A), todos devidamente qualificados nos autos (ID 557398740). Em síntese, aduz a parte autora que é pessoa idosa, contando atualmente com 71 anos de idade, analfabeta, residente na zona rural do Município de Canavieiras/BA e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A (agência 3015, conta nº 7675-9), por meio da qual percebe mensalmente seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Narra que, no mês de fevereiro de 2025, foi surpreendida com a disponibilização em sua referida conta bancária da quantia de R$ 1.473,57, supostamente decorrente de empréstimo pessoal contratado perante a instituição financeira ré, operação que assevera jamais ter solicitado, consentido ou autorizado. Esclarece o demandante que não usufruiu da quantia disponibilizada, porquanto sua conta corrente foi alvo de invasão fraudulenta e movimentações indevidas por terceiros mediante transações instantâneas via PIX a pessoas desconhecidas, conforme noticiado perante a autoridade policial competente por meio do Boletim de Ocorrência registrado sob o nº 00384193/2025 (ID 557398752). Afirma, outrossim, que tentou solucionar o impasse administrativamente perante sua agência e mediante reclamação formal no portal Consumidor.gov.br (ID 557398751), sem obter acesso ao contrato ou resposta efetiva da fornecedora ré. Informa ainda que, no mês de abril de 2025, foram debitados de sua conta bancária lançamentos fracionados que totalizaram a quantia de R$ 371,02, correspondente à primeira parcela do empréstimo pessoal espúrio, comprometendo a verba alimentar de seus proventos previdenciários (ID 557398749). Com base na inobservância de formalidades essenciais à contratação por pessoa analfabeta e na responsabilidade objetiva do fornecedor, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 742,04 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, extratos bancários (ID 557398749), registro de reclamação administrativa (ID 557398751), boletim de ocorrência (ID 557398752), certidões de consulta da Receita Federal (ID 557398753), histórico de créditos e extratos de consignação do INSS (ID 557398754 e ID 557398755). Por meio do despacho de ID 557517421, determinou-se a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência econômica. A determinação foi atendida pela petição de ID 562376464, vindo a ser deferido o benefício da gratuidade da justiça nos termos da decisão de ID 562411403. Espontaneamente habilitada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 562549587), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a impugnação ao valor da causa e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, sustentou a higidez e a validade da relação jurídica, aduzindo que a operação de mútuo pessoal nº 041090071531 foi regularmente solicitada e contratada pelo autor por meio do canal oficial de WhatsApp, com envio de informações, confirmação de dados cadastrais e disponibilização integral do montante de R$ 1.473,57 na conta bancária de sua titularidade. Defendeu a legitimidade dos débitos em conta corrente sob a forma fracionada para quitação das prestações assumidas, a legalidade da contratação em meio digital, a inexistência de defeito na prestação de serviços, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e o descabimento da restituição em dobro. Subsidiariamente, requereu a fixação moderada de eventual verba indenizatória e a compensação obrigatória do numerário depositado na conta do autor com eventuais valores da condenação para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou atos constitutivos, procuração, cópia da cédula de crédito (ID 562549592), relatório de mensagens de WhatsApp (ID 562549593), trilha digital (ID 562549594), comprovante de transferência via PIX (ID 562549595) e demonstrativo de débito (ID 562549596). Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica (ID 563607074), refutando as preliminares arguidas e impugnando veementemente as telas sistêmicas e documentos unilaterais apresentados pela defesa, reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora e de organização do processo (ID 563865412), foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse processual, acolhendo-se o pedido de retificação do polo passivo para constar Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Na mesma oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos de fato e de direito, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e conferido prazo às partes para especificação de provas ou manifestação sobre o julgamento antecipado. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas (ID 571962370). Foram carreados instrumentos de substabelecimento aos autos (ID 573438183 e ID 573817965). Por sua vez, a instituição financeira ré acostou a petição de ID 574838976, pugnando pela realização de perícia técnica grafotécnica e documentoscópica sobre a assinatura da avença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida repousa sobre questões de fato e de direito cuja elucidação prescinde da produção de outras provas em audiência ou em fase pericial, revelando-se suficiente a robusta prova documental já coligida aos autos para a segura convicção deste julgador. Cumpre registrar que todas as questões preliminares suscitadas na peça de defesa, nomeadamente a impugnação ao valor da causa e a alegação de carência de ação por ausência de interesse processual, foram detidamente analisadas e fundamentadamente rejeitadas na decisão saneadora de ID 563865412. De igual modo, a retificação cadastral do polo passivo já foi formalmente deferida e implementada perante os registros do sistema processual, inexistindo qualquer vício ou nulidade processual a sanear. Não havendo recurso ou insurgência no momento oportuno, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão pro judicato, restando ratificados integralmente os fundamentos ali expostos. No que tange ao requerimento probatório deduzido pela parte ré na petição de ID 574838976, em que pleiteia a realização de perícia técnica grafotécnica, impõe-se o seu indeferimento, por duas razões manifestas e intransponíveis. Em primeiro lugar, operou-se a preclusão temporal do direito à dilação probatória. A decisão saneadora foi disponibilizada às partes para que especificassem motivadamente as provas pretendidas no prazo comum de cinco dias, tendo a demandada permanecido inerte durante o lapso judicial fixado, manifestando-se de forma serôdia apenas após a manifestação do autor e a conclusão para sentença. Em segundo lugar, a pretensão pericial afigura-se flagrantemente inútil e tecnicamente descabida, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A própria instituição financeira ré defendeu em sua peça contestatória que a contratação teria ocorrido de forma exclusivamente eletrônica e remota, por meio de canal de WhatsApp comercial, sem aposição de assinatura física manuscrita em suporte de papel (ID 562549587 e ID 562549593). Diante desse cenário incontroverso, revela-se desprovido de qualquer viabilidade técnica cogitar de perícia grafotécnica sobre padrão caligráfico inexistente, competindo ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias para assegurar a razoável duração do processo. A relação jurídica instaurada entre as partes enquadra-se indubitavelmente como típica relação de consumo, figurando o autor como consumidor final destinatário dos serviços bancários e a requerida como fornecedora de produtos e serviços de crédito, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, regramento consolidado pelo teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, de modo que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, consoante preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor somente se exime do dever reparatório caso comprove, de maneira cabal e estreme de dúvidas, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual a demandada não se desincumbiu (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Ao compulsar os elementos carreados ao caderno processual, exsurge com clareza solar a condição de manifesta hipervulnerabilidade do autor. Cuida-se de pessoa idosa, com 71 anos de idade na data dos fatos, analfabeta, residente em área rural e de parco discernimento técnico sobre contratações bancárias remotas, cujos rendimentos mensais decorrem com exclusividade de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID 557398754). Diante dessa conjuntura pessoal e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi acertadamente deferida a inversão do ônus da prova na fase saneadora, incumbindo à instituição financeira comprovar a escorreita manifestação de vontade e a autenticidade da contratação atribuída ao demandante. O ordenamento civil pátrio estabelece que a validade do negócio jurídico requer, de forma cogente, a observância da forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, inciso III, do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico envolvendo pessoa não alfabetizada, a legislação impõe formalidades solenes e protetivas indispensáveis à garantia do efetivo consentimento, exigindo-se a formalização mediante instrumento público ou, ao menos, contrato particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas idôneas, consoante prevê o art. 595 do Código Civil. A inobservância de referida solenidade essencial acarreta a nulidade absoluta do negócio, na forma do art. 166, incisos IV e V, do diploma substantivo civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de reconhecer a invalidade do mútuo bancário quando não atendidas as solenidades essenciais de proteção ao consumidor analfabeto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-02.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON APELADO: GERSON DURVAL DA SILVA Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOARES NETO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Gerson Durval da Silva, que alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, embora houvesse descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.950,80) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O banco apelou alegando validade do contrato, ausência de falha na prestação do serviço e pleiteando, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa idosa e analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e das testemunhas legais; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar o modo adequado de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo entre instituição financeira fornecedora de serviço e consumidor final hipervulnerável (idoso e analfabeto). A validade do contrato firmado por analfabeto exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades não observadas no instrumento contratual apresentado, o que compromete sua validade jurídica. O banco não se desincumbe do ônus da prova quanto à efetiva contratação, especialmente diante da inversão do ônus probatório determinada nos autos, tampouco comprova a efetiva transferência dos valores por meio documental (TED ou DOC). A ausência de formalização válida e os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA consolida entendimento de que o dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização à vítima por abalo à esfera moral e prejuízo financeiro decorrente de desconto sobre verba alimentar. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 10.000,00) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta e condição econômica das partes. A restituição dos valores deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida na forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir dessa data, em razão da má-fé presumida na continuidade da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de formalidades legais em contrato firmado com consumidor analfabeto torna o negócio jurídico nulo e configura falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição dos valores, sendo esta devida de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação firmada no EAREsp 676.608/RS. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, especialmente em prejuízo de consumidor idoso e hipervulnerável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV; 186; 595; 927. CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único. CPC, arts. 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-BA, APL nº 8000375-65.2017.8.05.0158, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 19.02.2020; TJ-BA, APL nº 0500647-12.2014.8.05.0137, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 22.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002245-02.2025.8.05.0018,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 11/03/2026 ) A despeito do encargo probatório que sobre si recaía, a instituição financeira requerida limitou-se a acostar aos autos telas sistêmicas e histórico unilateral de mensagens instantâneas de WhatsApp travadas com um perfil cadastrado sob a denominação "Tudo Passa", atrelado ao número de telefone (73) 9918-8748 (ID 562549593). Ocorre que a ré não trouxe aos autos qualquer certidão de titularidade da referida linha telefônica, tampouco demonstrou que o referido número pertencia ou estava na posse do requerente, observando-se que no cabeçalho da própria cédula unilateral foi registrado número diverso, qual seja, (73) 99845-8549 (ID 562549592). Ademais, constata-se da leitura atenta do relatório de conversas juntado pela defesa que a finalização da contratação digital estava condicionada ao envio de uma fotografia do rosto do tomador mediante link externo de biometria facial, constando advertência expressa do próprio sistema no sentido de que a operação não seria ultimada sem a validação da referida imagem (ID 562549593, fls. 5). Nada obstante tal exigência do próprio fluxo de segurança, a instituição financeira ré não apresentou qualquer captura de selfie, registro biométrico facial validado ou documento de identidade que pudesse vincular a pessoa do autor àquelas mensagens eletrônicas. Resta evidente que terceiros não identificados utilizaram indevidamente os dados cadastrais do demandante para simular uma contratação bancária perante a requerida, transferindo os recursos e praticando movimentações indevidas, fato corroborado pelo boletim de ocorrência lavrado pela vítima perante a Delegacia Territorial de Canavieiras (ID 557398752). A concessão precipitada de crédito por meio de aplicativo de mensagens, desprovida de checagem biométrica efetiva e sem colheita de assinatura a rogo ou testemunhas, caracteriza evidente fragilidade nos mecanismos de segurança e falha grave na prestação do serviço. A ocorrência de fraudes no âmbito das operações bancárias não consubstancia causa excludente de responsabilidade, enquadrando-se como fortuito interno inerente aos riscos da exploração econômica da atividade financeira, nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do fortuito interno em hipóteses análogas de fraude na celebração de mútuo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Desse modo, a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo pessoal nº 041090071531 e o consequente reconhecimento da inexistência de qualquer débito ou obrigação dele decorrente em desfavor do autor são medidas de rigor que se impõem, ante a total ausência de manifestação válida de vontade do consumidor e a inobservância das solenidades legais imperativas. Reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico objeto da lide e a total inexistência de relação contratual legítima entre as partes, exsurge como consequência imperiosa a obrigação de reparar o prejuízo patrimonial suportado pelo consumidor, consistente no estorno das quantias indevidamente subtraídas de sua conta corrente bancária. No caso concreto, o acervo probatório demonstra de maneira inequívoca que a instituição financeira ré efetuou débitos na conta corrente do autor mantida junto ao Banco Bradesco S/A no dia 4 de abril de 2025 (ID 557398749, fls. 6). Conforme expressamente detalhado no extrato bancário, os descontos ocorreram sob a modalidade fracionada mediante quatro lançamentos distintos sob a rubrica de pagamento de cobrança em favor de Crefisa Crédito Pessoal, nos valores sucessivos de R$ 92,75, R$ 92,75, R$ 92,75 e R$ 92,77, os quais totalizam exatamente a quantia histórica de R$ 371,02, representativa da primeira prestação da avença impugnada. Tal dedução patrimonial restou expressamente confessada e corroborada pela própria instituição financeira requerida no demonstrativo de débito que instruiu sua peça de defesa (ID 562549596, fls. 2), no qual consta expressamente o registro de adimplemento da parcela vencida em março de 2025 mediante pagamento operado em 4 de abril de 2025 no montante de R$ 371,02. No tocante à modalidade de restituição, incide na espécie a regra protetiva inserta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada unicamente a hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes, assentando a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no diploma consumerista prescinde da demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, exigindo apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Fixou-se, ainda, a modulação de efeitos para aplicar o regramento a todos os pagamentos indevidos realizados a contar da publicação do referido acórdão paradigma, marco temporal plenamente observado no caso dos autos, haja vista que os débitos ocorreram no exercício de 2025. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolida a obrigatoriedade da devolução em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Na espécie vertente, não há como cogitar de engano justificável, porquanto a instituição financeira requerida atuou com manifesta negligência e inobservância dos mais comezinhos deveres de cautela na segurança de seus canais digitais, permitindo a liberação de mútuo e a imposição de débitos sobre proventos de aposentadoria de consumidor analfabeto sem colher seu consentimento esclarecido ou formalizar o instrumento com as solenidades da lei civil. Destarte, a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe, perfazendo o montante condenatório líquido de R$ 742,04, correspondente ao dobro do valor histórico comprovadamente descontado (R$ 371,02). Sobre o valor da repetição de indébito deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), computada a partir de cada efetivo desconto indevido na conta bancária do autor, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais contados a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a conduta ilícita imputada à instituição financeira demandada ultrapassa, com folga, a barreira dos meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos inerentes ao convívio social. O desconto indevido e desprovido de respaldo negocial legítimo sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário atinge diretamente verba de natureza estritamente alimentar, vocacionada à subsistência material e digna de pessoa idosa e hipervulnerável (ID 557398754). A subtração indevida de recursos financeiros de quem sobrevive exclusivamente de modesta aposentadoria por idade compromete o mínimo existencial, vulnerando a segurança material e gerando sentimento de angústia, aflição e desamparo que prescinde de prova material concreta, operando-se o dano moral sob a modalidade in re ipsa. Soma-se a isso a constatação de que o consumidor, aos 71 anos de idade e na condição de analfabeto, viu-se compelido a buscar esclarecimentos perante sua instituição bancária, a registrar reclamação administrativa formal no órgão de proteção ao consumidor (ID 557398751) e a comparecer à delegacia de polícia para lavratura de ocorrência criminal por fraude (ID 557398752), sem que a fornecedora conferisse solução administrativa célere e adequada à gravidade do fato noticiado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firme acerca da configuração do dano moral presumido em decorrência de fraudes bancárias que atingem verbas previdenciárias de aposentados analfabetos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004138-10.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSIAS JOSE DOS SANTOS Advogado(s):JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL E DECADÊNCIA. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa idosa e analfabeta, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir, prescrição ou decadência capazes de obstar o exame do mérito; (ii) estabelecer se são válidos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta apenas mediante impressão digital, sem assinatura a rogo e testemunhas; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; (v) verificar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a manutenção de descontos no benefício previdenciário evidencia pretensão resistida e necessidade da tutela jurisdicional. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, além de reconhecer que, em se tratando de descontos sucessivos, o prazo prescricional renova-se a cada parcela indevidamente debitada. Rejeita-se a decadência, pois a controvérsia envolve nulidade absoluta decorrente da inobservância de formalidades essenciais em contratação com pessoa analfabeta, não sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 169 do Código Civil. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e consumidor, com fundamento nos arts. 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ. Considera-se a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, circunstância que impõe maior rigor na comprovação da manifestação de vontade e legitima a inversão do ônus da prova. Afirma-se que a mera impressão digital não comprova consentimento informado do contratante analfabeto, sendo necessária a adoção de formalidades como assinatura a rogo e testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Conclui-se que a ausência dessas formalidades acarreta nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, sendo irrelevante o recebimento dos valores, que não convalida o ato nulo. Reconhece-se a falha na prestação do serviço e a violação do dever de informação, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Mantém-se a restituição em dobro, pois a cobrança indevida não decorre de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme orientação do STJ. Configura-se o dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de consumidor idoso e analfabeto. Considera-se adequado o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização. Se o dano decorre de um contrato, a regra geral é que os juros contem a partir da citação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8004138-10.2023.8.05.0079, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelada JOSIAS JOSE DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 5/S ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004138-10.2023.8.05.0079,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 07/05/2026 ) Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório, tarefa que deve pautar-se pelo método bifásico e pelos critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, aferindo-se a extensão do dano com fulcro no art. 944, caput, do Código Civil. A fixação da verba deve cumprir sua tríplice função: compensar a vítima pelo abalo anímico suportado, sancionar o agente causador do ilícito e desestimular a reiteração de práticas desidiosas no mercado de consumo (função pedagógico-punitiva), sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Sopesando a capacidade econômico-financeira de grande porte da instituição financeira ré, a natureza alimentar da verba violada, a condição pessoal de vulnerabilidade agravada do autor e, de outro lado, a ocorrência de desconto adstrito a uma única parcela mensal de R$ 371,02, revela-se excessivo o montante de R$ 15.000,00 pretendido na exordial (ID 557398740, fls. 13). Afigura-se justo, razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, valor que guarda estrita sintonia com os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Bahia para hipóteses de descontos indevidos de reduzido impacto sucessivo. No tocante aos consectários legais, o montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença, em conformidade com o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de defeito do serviço consubstanciado em fraude praticada sem vínculo contratual voluntário, os juros de mora legais devem incidir a partir da data do evento danoso, exegese extraída do art. 398 do Código Civil e cristalizada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na presente hipótese, fixa-se como termo inicial dos juros moratórios o dia 4 de abril de 2025, data em que se ultimou o primeiro desconto indevido na conta do requerente (ID 557398749, fls. 6). A declaração judicial de nulidade absoluta do negócio jurídico produz eficácia retroativa (ex tunc), operando o desfazimento integral de todos os efeitos obrigacionais dele irradiados e impondo o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração (status quo ante), nos precisos termos do art. 182 do Código Civil. Na espécie, resta incontroverso que, por ocasião da formalização da operação bancária fraudulenta em 14 de fevereiro de 2025, a instituição financeira ré creditou e disponibilizou na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S/A o montante integral de R$ 1.473,57, mediante transferência eletrônica instantânea via PIX (ID 557398749, fls. 5 e ID 562549595, fls. 2). Embora a parte demandante tenha relatado em boletim de ocorrência que sua conta bancária fora invadida por terceiros e que os valores teriam sido desviados mediante sucessivos repasses a destinatários desconhecidos (ID 557398752), não se pode olvidar que a quantia ingressou formalmente na esfera de disponibilidade jurídica de sua conta pessoal. A discussão quanto à eventual responsabilidade pela guarda de credenciais ou invasão de conta perante a instituição mantenedora da conta corrente não afasta a realidade fática de que o numerário saiu dos cofres da financeira ré e foi vertido em favor da conta do requerente. Consectariamente, a fim de evitar o manifesto enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e assegurar a recomposição equitativa das partes ao estado pré-contratual, impõe-se acolher o pleito subsidiário deduzido pela requerida em sua contestação (ID 562549587, fls. 13-15), autorizando-se a compensação de dívidas líquidas e exigíveis, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dessa forma, o valor de R$ 1.473,57 efetivamente creditado pela instituição financeira ré na conta do autor em 14 de fevereiro de 2025, devidamente atualizado pelo IPCA a contar daquela data, deverá ser compensado com o crédito resultante da condenação judicial imposta à ré (restituição em dobro de R$ 742,04 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acrescidos de seus consectários legais), apurando-se o saldo credor remanescente em liquidação e cumprimento de sentença. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleomar Viana dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo pessoal nº 041090071531 e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito, obrigação ou encargo financeiro dele decorrente atribuível à parte autora; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, totalizando o montante de R$ 742,04 (setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada efetivo desembolso (4 de abril de 2025), na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais a partir da citação válida, com fulcro no art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora legais computados a partir da data do evento danoso (4 de abril de 2025), com esteio na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 398 do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do montante histórico de R$ 1.473,57 (mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), disponibilizado na conta corrente do autor em 14 de fevereiro de 2025, devidamente atualizado pelo IPCA a partir do referido crédito, com as quantias objeto da condenação judicial impostas à ré nos itens "b" e "c", com espeque nos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil, apurando-se o saldo credor remanescente em fase de cumprimento de sentença. Em observância ao princípio da causalidade e ao teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante do encontro de contas, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema processual. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito