Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela exequente e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela exequente, nos moldes do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica decorrente da homologação de pleito formulado pela própria parte. Inexistindo pendências relativas às custas ou adotadas as providências administrativas para sua cobrança, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301201-69.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTANA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICOOB SERTÃO em face de OSVALDO PEREIRA SANTANA e AURENILSON SANTANA SOUZA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do feito, após a realização de atos executórios e diligências de pesquisa patrimonial perante os sistemas conveniados, as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. A parte exequente peticionou aos autos (ID 543927130) requerendo a desistência da presente execução, com esteio no art. 775 do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens passíveis de constrição dos devedores, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito e sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 775, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No processo de execução, a desistência manifestada pelo credor opera efeitos de plano e independe da anuência dos executados quando não houver embargos do devedor opostos que versem sobre matéria de mérito, na esteira do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC. No caso em tela, verifica-se que não foram apresentados embargos à execução, de modo que inexiste óbice à imediata homologação do pleito extintivo formulado pela parte exequente. Quanto aos encargos de sucumbência, o art. 90 do CPC prevê que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu. Não obstante, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, ante a ausência de advogado constituído pelos executados nos autos e em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a ótica do princípio da causalidade, pelo qual a frustração da execução decorrente da ausência de bens penhoráveis não autoriza a imposição de verba honorária em desfavor do credor que desiste da demanda. Ademais, anote-se que as pesquisas de ativos financeiros e de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram negativas, não constando depósitos judiciais ou restrições ativas passíveis de levantamento ou baixa formal. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela exequente e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela exequente, nos moldes do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica decorrente da homologação de pleito formulado pela própria parte. Inexistindo pendências relativas às custas ou adotadas as providências administrativas para sua cobrança, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito