Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, 115, 117, I, e 119, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, relativamente aos delitos previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 e arts. 330 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consigno que, quanto ao delito sujeito ao maior lapso prescricional, previsto no art. 306 do CTB, a prescrição consumou-se em 07/11/2021, sendo que os demais delitos já se encontravam igualmente alcançados pela prescrição. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações de praxe e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000141-63.2015.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL (OAB:BA26216) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA, a quem o Ministério Público imputou a prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 e arts. 330 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 20/04/2015. A denúncia foi recebida em 07/11/2017. É o necessário. Decido. DA PRESCRIÇÃO A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção. Tratando-se de concurso de crimes, a prescrição deve ser examinada isoladamente em relação a cada infração, conforme determina o art. 119 do Código Penal: Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. No caso, o delito previsto no art. 306 do CTB possui pena máxima de 03 (três) anos, submetendo-se ao prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. O delito do art. 309 do CTB, por sua vez, possui pena máxima de 01 (um) ano, enquanto os delitos previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal, consideradas as penas vigentes à época dos fatos, também se submetem a prazos prescricionais não superiores ao incidente sobre o delito do art. 306 do CTB. Ocorre que o acusado MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA nasceu em 19/05/1994 e os fatos ocorreram em 20/04/2015, de modo que contava com 20 (vinte) anos de idade ao tempo dos crimes. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Consequentemente, os prazos prescricionais aplicáveis devem ser reduzidos pela metade. O recebimento da denúncia, ocorrido em 07/11/2017, interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, fazendo com que os respectivos prazos recomeçassem a correr integralmente a partir desse marco. Quanto ao delito do art. 306 do CTB, cujo prazo prescricional ordinário é de 08 (oito) anos, a incidência do art. 115 do CP reduz o lapso para 04 (quatro) anos. Desse modo, não havendo outro marco interruptivo ou suspensivo, a prescrição consumou-se em 07/11/2021. Os delitos previstos nos arts. 309 do CTB, 330 e 331 do Código Penal, analisados isoladamente e igualmente submetidos à redução do art. 115 do CP, também tiveram seus respectivos prazos prescricionais integralmente transcorridos, em datas anteriores ou, no máximo, até o referido marco. Assim, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal quanto a todas as infrações penais imputadas ao acusado. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da prescrição não constitui faculdade ou juízo de conveniência do Magistrado, mas consequência jurídica imposta pela legislação penal. Uma vez constatado o transcurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo. Verificada objetivamente a ocorrência da prescrição, não cabe ao julgador optar entre reconhecê-la ou determinar o prosseguimento da persecução penal, pois a extinção da punibilidade decorre diretamente da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, 115, 117, I, e 119, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, relativamente aos delitos previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 e arts. 330 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consigno que, quanto ao delito sujeito ao maior lapso prescricional, previsto no art. 306 do CTB, a prescrição consumou-se em 07/11/2021, sendo que os demais delitos já se encontravam igualmente alcançados pela prescrição. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações de praxe e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubatã/BA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito