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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8011780-94.2024.8.05.0274

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
8011780-94.2024.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a validade material e a higidez formal do Auto de Infração nº 01869-A lavrado pelo PROCON/BA, reconhecendo a prática das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor nele descritas; b) ACOLHER EM PARTE o pleito sucessivo de readequação e, com esteio no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, REDUZIR À METADE o valor da multa administrativa imposta à autora, fixando o montante histórico originariamente devido em R$ 37.038,84 (trinta e sete mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir da data da decisão administrativa de primeiro grau (25/10/2021); c) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora Rede HG Combustíveis Ltda., a título de multa cominatória (astreintes) consolidada pelo descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nestes autos, valor que deverá ser corrigido monetariamente com incidência de juros de mora unicamente pela SELIC a partir da data de sua fixação (01/04/2025). Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Estado da Bahia, observada a isenção legal conferida ao Ente Público quanto às custas estaduais, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas antecipadas pela demandante na forma da lei. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, assim compreendido: em favor dos advogados da autora, 10% sobre o montante correspondente à redução da multa cumulado com as astreintes; em favor dos procuradores do Estado da Bahia, 10% sobre o valor da multa administrativa mantida e reconhecida como hígida, vedada a compensação de honorários na forma do art. 85, § 14, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a condenação e o proveito econômico controvertido não ultrapassam o patamar de quinhentos salários mínimos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011780-94.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS (OAB:MG108389) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA. (nome fantasia Posto Anel Viário) em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 01869-A, lavrado no bojo da fiscalização exercida pelo PROCON/BA, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, ou, subsidiariamente, a readequação e redução substancial da penalidade pecuniária que lhe foi aplicada. Narra a parte autora que, em 10 de dezembro de 2019, foi autuada por agentes fiscais do órgão consumerista estadual durante a denominada "Operação Posto Legal 2019", sob a imputação de quatro irregularidades: ausência de exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso ao público; exposição à venda de produtos com prazo de validade expirado (especificamente aromatizantes automotivos); exposição à venda de mercadorias sem a devida afixação de preços (fluidos hidráulicos); e ausência de placa com a informação da razão percentual entre o preço do etanol e da gasolina comum. Explica que foi instaurado o Processo Administrativo nº 2019-01-639, no qual apresentou defesa administrativa tempestiva remetida pela via postal no último dia do prazo, mas que o órgão de primeiro grau administrativo considerou a peça intempestiva em virtude da data de recebimento físico no protocolo da repartição, deixando de apreciar as teses defensivas e julgando subsistente o auto de infração, com a imposição de multa administrativa originariamente fixada no montante de R$ 74.077,69 (setenta e quatro mil e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Relata que interpôs recurso administrativo hierárquico à autoridade superior, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação com a posterior emissão de guia de recolhimento atualizada que atingiu a quantia de R$ 92.276,54 (noventa e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida da recusa estatal em conceder parcelamento administrativo da dívida. Sustenta, sob a ótica meritória, a ocorrência de nulidade no procedimento administrativo por supressão de instâncias e cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau administrativo, inexistência de motivação idônea na dosimetria da penalidade, afronta direta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, tendo em vista que o valor exigido compromete a higidez patrimonial do estabelecimento comercial e desborda da finalidade preventiva da sanção consumerista. Aduz, ainda, a inobservância das atenuantes legais de primariedade e de imediata reparação voluntária dos fatos. Ao final, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa e obstar atos de cobrança e restrição de crédito. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a declaração de nulidade integral do auto de infração e do processo administrativo sancionador. Subsidiariamente, pleiteou a redução da penalidade base para patamar razoável e proporcional, com a incidência das atenuantes de um terço à metade, além da condenação do réu nos ônus da sucumbência. À causa atribuiu o valor de R$ 92.276,54. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contra a referida decisão denegatória, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 8049669-31.2024.8.05.0000 (IDs 457430399 e 457430400). A Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, determinando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa objeto do Auto de Infração nº 01869-A até o julgamento final da lide (ID 493639461). Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 463460679), acompanhada de cópia do processo administrativo. Impugnou genericamente os documentos acostados à inicial e suscitou a impossibilidade jurídica de revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de vulneração à separação dos Poderes. Defendeu a estrita legalidade da atuação fiscalizatória do PROCON, a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração, a intempestividade da defesa protocolada na via postal em desrespeito às normas administrativas, o regular julgamento do recurso hierárquico com o enfrentamento dos fatos, bem como a adequação e proporcionalidade da sanção pecuniária, calculada com esteio no art. 57 do CDC e na capacidade econômica da autuada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A autora ofertou impugnação à contestação (ID 473900756), refutando as alegações da parte ré, reafirmando o cabimento do controle jurisdicional da legalidade e da razoabilidade das sanções administrativas, a tempestividade da postagem da defesa e reiterando os pleitos da exordial. No curso do feito, a autora noticiou o descumprimento da ordem emanada do Tribunal de Justiça, comprovando que o Estado da Bahia efetuou a inscrição do crédito em Dívida Ativa sob a CDA nº 10707.042.01.24 (ID 493636104), ajuizou a Execução Fiscal nº 8006185-80.2025.8.05.0274 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID 493636094) e promoveu o apontamento do título a protesto cartorário (IDs 505455970 e 505455973). Diante de tais fatos, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 493917757), determinando que o réu procedesse, no prazo de cinco dias úteis, ao cancelamento da CDA e requeresse a suspensão da execução fiscal, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instadas a especificarem provas (ID 491419686), o Estado da Bahia declarou não ter outras provas a produzir (ID 492684988), enquanto a autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 495604619). Em pronunciamento de ID 541099070 (reiterado no ID 541861827), este Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal por considerá-la desnecessária diante da prova documental pré-constituída, reconheceu o descumprimento continuado da ordem liminar pelo Estado da Bahia, determinou a incidência da multa coercitiva no teto consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 542817798), os quais foram conhecidos e desprovidos por decisão fundamentada (ID 560180522), ratificando a consolidação das astreintes no teto estabelecido. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ativa e passiva das partes e no manifesto interesse processual de agir. Inicialmente, a alegação de inautenticidade dos documentos que instruem a petição inicial deve ser de pronto rechaçada. As peças acostadas pela autora, além de estarem devidamente digitalizadas no sistema eletrônico de processo judicial, guardam estrita correspondência com a cópia integral do processo administrativo sancionador carreada aos autos pela própria Procuradoria Geral do Estado, o que ratifica integralmente sua fidedignidade e higidez formal. No tocante à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ou inadmissibilidade de invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, a tese defensiva não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o amplo acesso ao Poder Judiciário para apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito, inclusive aquelas decorrentes de atos emanados da Administração Pública. É pacífico na ordem jurídica brasileira que o controle jurisdicional sobre os atos administrativos sancionatórios não se limita à verificação da competência e da forma extrínseca, abrangendo o exame da legalidade estrita, da veracidade dos motivos determinantes, do respeito ao devido processo legal e da observância cogente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a imposição de sanções pecuniárias decorrentes do exercício do poder de polícia não ostenta caráter discricionário imune à sindicância judicial. O controle da dosimetria da sanção aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor constitui controle de estrita legalidade, cabendo ao magistrado verificar se os parâmetros normativos balizadores foram rigorosamente atendidos, sem que isso represente ingerência indevida na esfera de mérito reservada ao Poder Executivo. Sobre os limites e a legitimidade do controle jurisdicional dos atos punitivos estatais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento claro: SÚMULA STJ nº 665 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR]: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) Destarte, a revisão jurisdicional do ato administrativo sancionador mostra-se plenamente viável no que tange à regularidade procedimental e à adequação proporcional da sanção pecuniária imposta, rejeitando-se a preliminar aventada pelo réu. Superadas estas questões, passa-se à análise do mérito propriamente dito. No mérito principal, insurge-se a autora contra a lavratura do Auto de Infração nº 01869-A pelo PROCON/BA, alegando vício insanável no procedimento administrativo e a atipicidade ou insignificância das condutas que lhe foram atribuídas. Não assiste razão à requerente quanto ao pleito de anulação integral do auto de infração. O PROCON, como entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, atua com esteio no art. 55, § 1º, e no art. 56 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispondo de legítimo poder de polícia para fiscalizar as relações de consumo no âmbito do Estado da Bahia e aplicar as sanções administrativas legalmente cominadas. Os atos praticados pelos agentes de fiscalização no exercício de suas atribuições oficiais desfrutam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser derruída mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a demandante não se desincumbiu. Compulsando os autos do processo administrativo carreado aos autos (IDs 451638367, 451638378 e 451638379), constata-se a subsistência fática e jurídica das infrações consumeristas verificadas durante a Operação Posto Legal realizada em 10/12/2019. Em primeiro lugar, a fiscalização identificou a exposição de produtos com prazos de validade expirados nas prateleiras do estabelecimento (ID 451638367). A circunstância de se tratarem de aromatizantes automotivos e artigos afins, e não de produtos alimentícios, não elide a responsabilidade do fornecedor. O art. 18, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, define categoricamente como impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, independentemente da verificação de dano concreto à saúde física do adquirente, configurando infração de perigo abstrato voltada à proteção da higidez das relações de mercado. Em segundo lugar, a constatação de mercadorias sem a indicação ostensiva de preços (fluidos hidráulicos, ID 451638367) afronta diretamente o direito básico à informação clara, adequada e precisa, erigido pelo art. 6º, III, e pelo art. 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas regulamentares dos arts. 2º e 4º do Decreto Federal nº 5.903/2006. A justificativa de que a falha decorreu do aumento excepcional no fluxo de reposição no período natalino não afasta a antijuridicidade da conduta, configurando responsabilidade objetiva da empresa pelo dever de organização comercial. Em terceiro lugar, a ausência de exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso ao público vulnera a exigência cogente expressamente estabelecida no art. 1º da Lei Federal nº 12.291/2010. A mera alegação de existência de uma apostila impressa mantida internamente não supre a exigência legal de franquear ao consumidor instrumento oficial e ostensivo para pronta consulta no recinto de atendimento. Em quarto lugar, a omissão na afixação da placa de razão de preços entre o etanol e a gasolina comum violou o comando do art. 2º da Lei Estadual da Bahia nº 13.444/2015, norma de transparência voltada a facilitar o cálculo comparativo pelo consumidor do interior de seu veículo, não socorrendo à autora a escusa de que a placa fora temporariamente retirada para atualização de valores. De outra parte, não prospera a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa ou supressão de instância. É incontroverso que, perante a primeira instância administrativa, a Coordenação de Preparo e Acompanhamento de Processos (COPAP) certificou a intempestividade da defesa protocolada pela autora, baseando-se na data do recebimento físico na sede do órgão em Salvador (26/12/2019), sem atentar para a data de postagem nos Correios ocorrida em 20/12/2019 (ID 451638404). Todavia, tal ocorrência não provocou prejuízo concreto à esfera jurídica da autuada, porquanto a demandante interpôs tempestivo recurso administrativo hierárquico à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (ID 451638379 e ID 451638398). Ao julgar o referido recurso voluntário, a autoridade julgadora superior expressamente superou o aspecto formal da tempestividade e apreciou minudentemente todas as matérias de fato e de direito suscitadas pela empresa, reexaminando o conjunto documental e a dinâmica fiscalizatória para manter a procedência da autuação com farta fundamentação, nos moldes do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. No processo administrativo, vigora o princípio fundamental do pas de nullité sans grief, segundo o qual a inobservância de formalidade não acarreta nulidade se não houver prejuízo para a defesa, consoante regra estatuída no art. 48 do Decreto nº 2.181/1997. Tendo a instância recursal devolvido e exaurido o conhecimento pleno de toda a matéria defensiva com fundamentação expressa, descabe cogitar de anulação do procedimento fiscalizatório ou de determinação de retorno dos autos à origem. Reconhece-se, por conseguinte, a plena higidez material e formal do Auto de Infração nº 01869-A lavrado pelo PROCON/BA. Superada a análise da higidez da autuação fiscal, impõe-se examinar o pleito subsidiário formulado pela autora, concernente à exorbitância da penalidade pecuniária imposta e à inobservância dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco. A aplicação da penalidade de multa pelo descumprimento das normas protetivas das relações de consumo encontra disciplina basilar no art. 57 da Lei nº 8.078/1990, o qual preconiza que a sanção pecuniária deve ser graduada de acordo com três vetores cumulativos e indissociáveis: a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo fornecedor e a sua respectiva condição econômica. No plano infralegal, o Decreto Federal nº 2.181/1997 reitera e pormenoriza essas diretrizes em seus arts. 24, 25 e 28, impondo à autoridade administrativa a obrigação de dosar a resposta punitiva do Estado de maneira proporcional à lesividade da conduta, computando circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes do infrator. Na hipótese em testilha, observa-se que o PROCON/BA fixou a penalidade base em patamar excessivamente severo (R$ 74.077,69), desconsiderando as particularidades fáticas e a real dimensão dos ilícitos apurados no auto de infração (ID 451638379). Em relação à gravidade objetiva da conduta e à extensão do dano, constata-se que a autuação recaiu sobre um universo diminuto de mercadorias no estabelecimento, consubstanciado em apenas cinco frascos de aromatizantes com validade vencida e oito frascos de fluido hidráulico sem aposição visível de preço (ID 451638367). Não se verificou qualquer repercussão danosa coletiva, lesão concreta à integridade física de consumidores ou fraude deliberada na volumetria de combustíveis, tratando-se de falhas organizacionais e informativas de impacto eminentemente restrito e local. Sob o prisma da vantagem auferida, inexiste nos autos demonstração de que a autora tenha obtido proveito econômico expressivo ou enriquecimento indevido decorrente da falta de precificação temporária de fluidos ou da permanência residual de aromatizantes vencidos em gôndolas, mercadorias cujo valor unitário de venda era módico. Quanto à condição econômica e capacidade financeira da demandante, a dosimetria levada a efeito pelo órgão estatal pautou-se precipuamente na classificação genérica do porte societário global da rede empresarial. Outrossim, a autoridade administrativa deixou de sopesar as circunstâncias atenuantes expressamente previstas no art. 25, incisos II e III, do Decreto nº 2.181/1997, porquanto restou evidenciado que a autuada é infratora primária, sem registro de penalidades irrecorríveis anteriores nos cadastros de consumo, e promoveu a imediata retirada das mercadorias impróprias e a regularização da sinalização informativa logo após a autuação fiscalizatória. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do controle jurisdicional sobre a proporcionalidade e razoabilidade do valor das multas aplicadas pelo PROCON com base no art. 57 do CDC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.814.097/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) A jurisprudência assentada pela Corte Superior confirma que a dosimetria da multa administrativa deve guardar estrita harmonia com o grau de reprovabilidade da conduta e o dano potencial gerado, autorizando a intervenção judicial corretiva quando evidenciado manifesto descompasso entre a infração e o valor exigido. Dessa forma, afigurando-se excessiva e descompassada a quantia originariamente imposta pelo órgão administrativo, impõe-se a redução equitativa da multa cominatória em 50% (cinquenta por cento), fixando o valor histórico devido pela autora em R$ 37.038,84 (trinta e sete mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), montante que se revela adequado, suficiente e proporcional para atender à tríplice finalidade punitiva, preventiva e pedagógica da sanção consumerista. Resta apreciar a controvérsia referente ao descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão dos atos de cobrança e a consequente exigibilidade da multa cominatória diária fixada em desfavor do réu. A cronologia processual revela que, em 28 de janeiro de 2025, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8049669-31.2024.8.05.0000 para deferir a tutela de urgência e determinar expressamente a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 01869-A até o julgamento final da causa (ID 493639461). Sobre a concessão da tutela antecipatória que determinou a imediata suspensão da cobrança administrativa, colhe-se o acórdão proferido pela Corte de Justiça Estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS, ANDRE LUIZ DO VALE SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):FERNANDO AVILA NONATO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida por empresa do ramo de combustíveis em face do Estado da Bahia, objetivando a suspensão da exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 74.077,69, imposta pelo PROCON/BA em razão de infrações consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa; e (ii) analisar a alegada violação de princípios constitucionais e consumeristas, tais como razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e devido processo legal, na aplicação da penalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON, como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para fiscalizar e aplicar sanções administrativas, inclusive multas, conforme arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 5. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se a apreciação da legalidade da multa e de sua dosimetria, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a análise sumária do agravo de instrumento. 6. O perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e eventual restrição à atividade econômica do agravante, comprometendo sua viabilidade financeira e operação no mercado de combustíveis. 7. A suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento do mérito da ação originária não resulta em perigo de irreversibilidade, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o débito poderá ser integralmente exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa é cabível em sede de tutela de urgência, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo inviável, neste momento processual, análise exauriente da legalidade e dosimetria da penalidade. 2. A inscrição do débito em dívida ativa e a consequente restrição à atividade econômica do agravante configuram risco de dano irreparável, justificando a medida liminar de suspensão do débito até o julgamento final da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 55, §1º, 56 e 57; CPC, art. 300; CTN, art. 151, inciso V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049669-31.2024.8.05.0000 , da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, em que figura como Agravante - REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA, e, como Agravado - ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 7 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049669-31.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 27/11/2025 ) O julgado colegiado destacou o perigo de dano decorrente da indevida constrição da atividade econômica da empresa e determinou a paralisação imediata dos atos executórios, decisão dotada de eficácia cogente e imperativa. Nada obstante a inequívoca ciência da ordem mandamental, o Estado da Bahia procedeu à inscrição do débito em Dívida Ativa em 02/12/2024, efetuou o apontamento da dívida a protesto perante o Tabelionato de Títulos de Vitória da Conquista em 18/02/2025 (ID 505455973) e promoveu a distribuição da Execução Fiscal nº 8006185-80.2025.8.05.0274 em 24/03/2025 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local (ID 505455974). Diante da recalcitrância fazendária comunicada pela autora (ID 493636094), este Juízo proferiu decisão interlocutória em 01/04/2025 (ID 493917757), ordenando ao réu que, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, comprovasse o cancelamento da CDA e requeresse formalmente a suspensão da execução fiscal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimado em 08/04/2025, o réu quedou-se inerte quanto à adoção de medidas externas efetivas, limitando-se a juntar telas de tramitação interna do sistema corporativo SIGANT (ID 500238992), nas quais constava mera movimentação burocrática sem qualquer reflexo no processo de execução fiscal e sem a certidão cartorária de cancelamento do protesto. Não colhem as escusas deduzidas pelo Ente Estatal nos aclaratórios de ID 542817798. A pendência de julgamento de embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça da Bahia não ostentava o condão de paralisar a eficácia da tutela concedida. Consoante dispõe o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo automático, dependendo de expressa e fundamentada concessão pelo Relator na forma do § 1º, providência jamais requerida ou deferida na hipótese. Da mesma forma, a tese de incidência do Tema 241 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se totalmente descabida. O referido paradigma vinculante versa sobre a faculdade de depósito preparatório como pressuposto específico de suspensão pelo art. 151, II, do CTN, ao passo que a suspensão da exigibilidade operada nestes autos decorreu de tutela provisória de urgência concedida pelo Poder Judiciário com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 151, V, do CTN, que independe de caução ou garantia prévia em dinheiro. A petição formal requerendo a suspensão do executivo fiscal só veio a ser protocolizada pela Procuradoria Geral do Estado em 11 de março de 2026 (ID 548838608 e ID 549798599), quase um ano após a intimação da ordem judicial mandatória. O descumprimento de provimento jurisdicional específico atrai a imposição de medidas coercitivas, autorizadas pelo art. 536, § 1º, e pelo art. 537 do Código de Processo Civil, com a finalidade de resguardar a autoridade das decisões judiciais e conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a jurisprudência sobre o cabimento e a plena higidez da cominação de astreintes em face da Fazenda Pública: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem se posicionou no sentido de que não se admite a fixação da multa diária em face da Fazenda Pública por descumprimento de ordem judicial com base na interpretação da norma contida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, ao decidir a controvérsia, não se analisou questões de natureza probatória como faz crer a União, mas somente se determinou o alcance dos efeitos normativos conferidos pelo mencionado dispositivo da legislação processual quanto à possibilidade de aplicação da multa diária em desfavor da Fazenda Pública. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se contrariamente à tese esposada pela Corte de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.311.567/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.) O precedente do STJ confirma a juridicidade da imposição de multa diária coercitiva contra o Poder Público, como instrumento indispensável para compelir a Administração ao cumprimento tempestivo dos comandos mandamentais exarados em juízo. Configurada a mora estatal injustificada por período amplamente superior a vinte dias úteis após o esgotamento do prazo de cumprimento, ratifica-se a consolidação da penalidade cominatória no teto máximo previamente fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor devido pelo réu em favor da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a validade material e a higidez formal do Auto de Infração nº 01869-A lavrado pelo PROCON/BA, reconhecendo a prática das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor nele descritas; b) ACOLHER EM PARTE o pleito sucessivo de readequação e, com esteio no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, REDUZIR À METADE o valor da multa administrativa imposta à autora, fixando o montante histórico originariamente devido em R$ 37.038,84 (trinta e sete mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir da data da decisão administrativa de primeiro grau (25/10/2021); c) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora Rede HG Combustíveis Ltda., a título de multa cominatória (astreintes) consolidada pelo descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nestes autos, valor que deverá ser corrigido monetariamente com incidência de juros de mora unicamente pela SELIC a partir da data de sua fixação (01/04/2025). Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Estado da Bahia, observada a isenção legal conferida ao Ente Público quanto às custas estaduais, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas antecipadas pela demandante na forma da lei. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, assim compreendido: em favor dos advogados da autora, 10% sobre o montante correspondente à redução da multa cumulado com as astreintes; em favor dos procuradores do Estado da Bahia, 10% sobre o valor da multa administrativa mantida e reconhecida como hígida, vedada a compensação de honorários na forma do art. 85, § 14, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a condenação e o proveito econômico controvertido não ultrapassam o patamar de quinhentos salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória da Conquista/BA, 26 de agosto de 2026. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito