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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004300-87.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1004300-87.2026.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados (Código nº 004.239) na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional; b) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional apenas em relação às parcelas percebidas até 11 de abril de 2022, em razão da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.325/2022; c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão das referidas verbas nas parcelas constitucionais, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. - ADV: THIAGO ANTONIO SILVA (OAB 453677/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004300-87.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Otávio Stela Júnior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados (Código nº 004.239) na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional; b) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional apenas em relação às parcelas percebidas até 11 de abril de 2022, em razão da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.325/2022; c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão das referidas verbas nas parcelas constitucionais, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. - ADV: THIAGO ANTONIO SILVA (OAB 453677/SP)