Ementa
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, caso se verifique que restam custas processuais a serem recolhidas, intime-se a parte para que o faça em cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Ao final, regularizadas as custas, arquivem-se, com as anotações necessárias.
Inteiro teor
Processo 1007624-85.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Nota Fiscal ou Fatura - Claudinei Antonio Soares de Aguiar - Vistos. Trata-se de ação proposta por Claudinei Antonio Soares de Aguiar contra Daniel Antonio Moraes de Aguiar, Lucas Antonio Moraes de Aguiar, Matheus Antonio Moraes de Aguiar, Município de Guarulhos e Patricia Moraes de Aguiar. Foi determinado a fls. 125/126, que o autor emendasse a sua petição inicial nos seguintes termos: "Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para nos pedidos de letra "b" e "c.53, fls. 11, informar os dados do referido imóvel: lote, quadra, loteamento, matrícula, registro de imóveis e número de inscrição cadastral; no pedido de item "c.1", informar a data/exercício desde o qual pretende seja declarada a inexigibilidade do débtio; no pedido de item "c.9", informar os anos de exercício e valor do tributo objeto das referidas execuções fiscais. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: (i) cópia integral de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega; (ii) extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras, que podem ser obtidas de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (iii) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, dos últimos três meses, das contas elencadas no item "ii"; (iv) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Alternativamente, recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). Intime-se." No prazo concedido, não foi apresentada a emenda à inicial. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, caso se verifique que restam custas processuais a serem recolhidas, intime-se a parte para que o faça em cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Ao final, regularizadas as custas, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: WASHINGTON LIMA MATEUS (OAB 460235/SP)