Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, sob pena de deserção (site do TJSP); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Preparo (e-proc): (i) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, e em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) taxa judiciária (distribuição), no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 1.b) taxa judiciária (distribuição), no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) taxa judiciária (recurso), no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda de 4% sobre o valor atualizado atribuído da causa, na ausência de condenação, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., além das diligências do Oficial de Justiça; (ii) O recolhimento do preparo deve ser feito, independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão; (iii) No site do Tribunal - Portal de Custas (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, constam informações sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado, no sistema E-Proc. Para conferência, sugere-se utilizar a planilha de cálculo disponível no site do Tribunal (www.tjsp.jus.br - Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária). Dúvidas p