Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela outrora antecipada, condenar a ré a restabelecer as contas da autora, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos a partir da publicação desta sentença, de acordo com o artigo 406, §1º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20% da condenação. Anoto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do E. STJ). P.R.I.C.