Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131891-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOSEFA ITAMARA SANTANA SANTOS Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO (OAB:BA66647) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c pedido liminar e tutela de urgência ajuizada por JOSEFA ITAMARA SANTANA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos (ID 464468073). Alega em síntese a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré, na data de 30 de setembro de 2019, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor do crédito de R$ 29.011,02, ajustado para pagamento em 60 parcelas mensais, de R$ 800,08 (ID 464468073). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,83% ao mês (24,31% ao ano) revela-se excessivamente onerosa e abusiva por superar a taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil em 1,52% ao mês e 19,79% ao ano (ID 464468073). Afirma que, efetuado o recalculamento do encargo pela taxa média do mercado, a operação de crédito já estaria quitada após o pagamento de 53 parcelas, subsistindo indébito a ser devolvido na quantia de R$ 1.674,73 (ID 464468073). Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das últimas parcelas, o impedimento de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, a manutenção na posse do bem e o afastamento dos encargos moratórios (ID 464468073). Ao final, requer a procedência do pedido revisional para readequar a taxa de juros, declarar a quitação da avença e condenar o réu à repetição simples do indébito (ID 464468073). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, assim como a inversão do ônus da prova, indeferindo-se a tutela provisória de urgência pleiteada (ID 466207129). Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (nº 8004923-44.2025.8.05.0000), foi negado provimento ao recurso colegiado, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada (ID 544699513). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 485338410). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por formular pedidos genéricos e impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 485338410). No mérito, defendeu a licitude das cláusulas contratadas, ressaltando que as taxas de juros remuneratórios foram livremente pactuadas e não ostentam qualquer abusividade perante os parâmetros do mercado e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (ID 485338410). Defendeu a legalidade da capitalização de juros, da cobrança dos encargos de normalidade e de mora, demonstrando a indevida descaracterização da mora e a impossibilidade de repetição do indébito (ID 485338410). A parte autora ofereceu réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expostos na exordial (ID 489112608). Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil (ID 499651885 e ID 500464257). Na decisão saneadora de ID 541741839, rejeitaram-se as preliminares de inépcia e a impugnação à gratuidade da justiça, indeferindo-se a prova pericial contábil por se tratar de matéria exclusivamente de direito, declarando-se o encerramento da instrução e o julgamento antecipado do mérito. As partes apresentaram alegações finais escritas em que ratificaram os seus posicionamentos precedentes (ID 546627503 e ID 547996146). Certificou-se que os autos se encontram devidamente instruídos e aptos para sentença (ID 564333554). É o relatório. Decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As matérias preliminares alusivas à inépcia da petição inicial e à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça restaram apreciadas e expressamente rejeitadas na decisão saneadora de ID 541741839, operando-se a preclusão consumativa e pro judicato a respeito, na forma do artigo 505 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, e inexistindo outras nulidades a serem sanadas de ofício, impõe-se o enfrentamento direto do mérito da demanda. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como autêntica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figura como destinatária final do crédito concedido para aquisição do bem, ao passo que a instituição ré atua como fornecedora de serviços bancários e de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os diplomas consumeristas incidem sobre as operações realizadas por instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de eventual ilegalidade ou abusividade em contrato bancário exige a comprovação efetiva do descumprimento de normas legais ou da existência de desvantagem exagerada ao consumidor, vedando-se a revisão de cláusulas contratuais de ofício, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE A controvérsia central do presente feito reside na averiguação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes no instrumento particular de financiamento de veículo firmado em 30 de setembro de 2019 (ID 464468073). A parte autora sustenta que a taxa fixada no instrumento em 1,83% ao mês (24,31% ao ano) ultrapassa a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade e época da operação, divulgada pelo Banco Central do Brasil no patamar mensal de 1,52% e anual de 19,79% (ID 464468073). No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros ao patamar de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e reafirmado com a edição da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A análise sobre aabusividade das taxas de juros em contratos de mútuo bancário foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS. Naquela oportunidade, assentou-se que a alteração da taxa de juros remuneratórios livremente contratada depende da comprovação cabal de cabal e flagrante abusividade frente à média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação jurisprudencial sobre o controle de abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário no seguinte julgado: A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.3. Tendo o tribunal local afastado a abusividade dos juros contratados a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões por esta Corte encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.059.250/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Para a caracterização objetiva da abusividade capaz de macular a pactuação e impor a intervenção judicial, a jurisprudência dos Tribunais pátrios firmou o parâmetro de que a taxa de juros contratada deve ultrapassar o montante equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e período da operação. No caso concreto, verifica-se que a operação de crédito restou ajustada em 30 de setembro de 2019 (ID 464468073). A taxa média praticada pelo mercado para financiamento de veículos no mês de setembro de 2019 aponta o percentual mensal de 1,52% ao mês. Aplicando-se o critério objetivo de abusividade sobre a taxa média do mercado correspondente, obtém-se o patamar limite de 2,28% ao mês (calculado a partir de 1,52% x 1,5). Ao confrontar a taxa nomimal estipulada no contrato em análise de 1,83% ao mês com o limite caracterizador de abusividade correspondente a 2,28% ao mês, constata-se que o percentual contratado permanece nitidamente inferior ao parâmetro de 1,5 vez a taxa média do mercado. Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios de 1,83% ao mês ajustada entre as partes atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se perfeitamente hígida e válida, razão pela qual rejeito a pretensão de revisão e de limitação do referido encargo. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora argumenta a ilegalidade da incidência da capitalização de juros na operação financeira celebrada com o banco réu (ID 500464257). A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é expressamente autorizada nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação clara no instrumento contratual. A viabilidade jurídica do encargo restou ratificada pela edição da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a simples demonstração de que a taxa de juros anual contratada supera o duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização de juros na periodicidade mensal. Analisando as condições pactuadas no contrato objeto da lide, constata-se a estipulação da taxa de juros mensal em 1,83% e da taxa de juros anual em 24,31% (ID 464468073). Considerando que o duodécuplo da taxa mensal perfaz o montante de 21,96% ao ano (1,83% x 12), resta evidenciada a superioridade da taxa anual estipulada em 24,31%, demonstrando a contratação expressa da capitalização mensal, na forma autorizada pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta qualquer alegação de ilicitude na sua cobrança. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora requereu a descaracterização da mora, o afastamento da exigibilidade das parcelas vincendas, a declaração de quitação do pacto e a restituição do valor pago a maior na importância de R$ 1.674,73 (ID 464468073). De acordo com a tese vinculante firmada no Recurso Especial 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ), a descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos abusivos ou ilegais no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Na hipótese vertente, diante da improcedência dos pedidos de limitação da taxa de juros remuneratórios e de anulação da capitalização de juros, reconhece-se a plena regularidade dos encargos exigidos na fase de normalidade da avença. Por conseguinte, permanece hígida a caracterização da mora em relação às prestações em atraso, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a pretensão de suspender a exigibilidade das obrigações, de impedir o exercício de garantias possessórias ou de obstar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Afastada a ocorrência de cobrança indevida ou de abusividade nos encargos contratados, resta desprovida de fundamento a tese de quitação antecipada da operação, assim como o pedido de repetição simples do indébito, sendo imperiosa a improcedência integral da pretensão autoral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA ITAMARA SANTANA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 466207129), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma estipulada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)