Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8043245-67.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SANDRA ANDREINA OLIVEIRA PEIXOTO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc... Sandra Andreina Oliveira Peixoto, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Banco do Brasil S/A. Narra a autora que, em 23 de dezembro de 2020, ao realizar a renovação de um contrato de empréstimo consignado (operação nº 956035636), foi compelida a contratar um seguro de vida prestamista no valor de R$ 12.497,48, o qual foi financiado juntamente com o mútuo. Sustenta que não lhe foi dada a oportunidade de recusar o produto ou de escolher outra seguradora de sua preferência, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada. Requer a declaração de nulidade da cláusula do seguro, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A assistência judiciária gratuita foi deferida em sede de agravo de instrumento (id 448802645). O réu apresentou contestação no id 450036426, arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição anual. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a inexistência de venda casada, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de danos morais, informando que o seguro foi cancelado voluntariamente pela autora em 18 de março de 2021. A autora apresentou réplica no id 479014958, refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera ante a ausência de proposta de acordo (id 466596092). A decisão saneadora de id 507593399 rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e saneou o feito. No id 534742981, este juízo indeferiu a prova oral e determinou que o réu, no prazo de 15 dias, esclarecesse qual contrato foi cancelado, comprovasse o montante total pago pela autora a título de seguro até a data do cancelamento e juntasse documentos que demonstrassem a faculdade de escolha da seguradora na contratação eletrônica, sob pena de atribuição de verossimilhança às alegações autorais (id 534742981). O réu peticionou no id 542833740, limitando-se a afirmar que o seguro foi cancelado pela própria autora, instruindo a peça com tela sistêmica unilateral. A autora manifestou-se no id 554435519, apontando o descumprimento da decisão judicial pelo réu e requerendo a aplicação da presunção de veracidade de suas alegações (id 554435519). É o relatório. Decido. As preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de id 507593399. Não tendo havido recurso contra a referida decisão, operou-se a preclusão sobre tais matérias, restando o feito saneado e pronto para o julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de vida prestamista (BB Seguro Crédito Protegido) vinculado ao contrato de empréstimo consignado (operação nº 956035636), a regularidade da cobrança, o direito à repetição do indébito e a configuração de danos morais. No despacho de id 455673513, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade. Posteriormente, na decisão de id 534742981, este juízo determinou expressamente que o réu apresentasse o contrato completo, o termo de adesão ao seguro e a comprovação de que foi franqueada à autora a opção de não contratar o seguro ou de escolher outra seguradora, sob pena de atribuição de verossimilhança às alegações autorais. O réu, contudo, peticionou de forma genérica no id 542833740, limitando-se a afirmar que o seguro foi cancelado pela própria autora e juntando apenas uma tela sistêmica unilateral (id 542833740). O réu descumpriu o comando judicial, deixando de apresentar o instrumento contratual completo, o termo de adesão ou qualquer elemento idôneo que demonstrasse ter assegurado à autora a liberdade de escolha ou a informação clara sobre a facultatividade do seguro (id 554435519). Diante do descumprimento da ordem de exibição de documentos e da inversão do ônus da prova, presume-se verdadeira a alegação da autora de que a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 12.497,48 foi imposta como condição compulsória para a liberação do empréstimo consignado (id 438217903). O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática abusiva denominada venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Desse modo, resta caracterizada a abusividade da conduta do réu, impondo-se declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista (BB Seguro Crédito Protegido, apólice nº 31161, contrato nº 56022284) vinculado ao empréstimo consignado (operação nº 956035636) (id 450036428). No que tange à repetição do indébito, consta nos autos que o seguro foi cancelado em 18 de março de 2021 (id 450036428). Contudo, o prêmio do seguro de R$ 12.497,48 foi financiado integralmente e incorporado ao saldo devedor do empréstimo (operação nº 956035636) (id 450036427). Como o réu não comprovou o abatimento proporcional do saldo devedor ou o estorno dos valores após o cancelamento, presume-se que o valor integral do seguro continuou sendo cobrado de forma diluída nas parcelas mensais de R$ 1.467,89 (id 438220664). Sendo a cobrança indevida decorrente de prática abusiva (venda casada), a autora tem direito à repetição do indébito. A repetição deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de seguro prestamista por meio de venda casada configura flagrante violação aos deveres de transparência, informação e lealdade contratual, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, impõe-se a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores pagos a maior nas parcelas mensais do empréstimo em razão da inclusão indevida do prêmio do seguro. O valor exato do indébito a ser restituído em dobro (diferença entre o valor das parcelas pagas com o seguro e o valor das parcelas recalculadas sem o seguro, multiplicada por dois) e o abatimento do saldo devedor remanescente deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante o recálculo do contrato de empréstimo consignado (operação nº 956035636) para excluir o valor do seguro (R$ 12.497,48) do montante financiado (id 450036427). No que se refere aos danos morais, o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, em regra, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de lesão aos direitos da personalidade (id 8084133-83.2021.8.05.0001). No entanto, no caso concreto, a conduta do réu causou repercussões severas na esfera existencial da autora. Os documentos acostados aos autos demonstram que ela se encontra em situação de superendividamento, com diversos empréstimos consignados e faturas de cartão de crédito comprometendo quase a totalidade de seus rendimentos (id 438220668) (id 438220661). A imposição de um seguro no valor exorbitante de R$ 12.497,48, financiado com juros, reduziu ainda mais a margem de subsistência da autora, privando-a de recursos essenciais para o seu mínimo existencial e gerando angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor cotidiano (id 438217903). Configurado o dano moral, a indenização deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, no caráter pedagógico e punitivo da medida e na capacidade econômica do ofensor. Arbitra-se o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com as peculiaridades do caso. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Andreina Oliveira Peixoto em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista (BB Seguro Crédito Protegido, apólice nº 31161, contrato nº 56022284) vinculado ao contrato de empréstimo consignado (operação nº 956035636), firmado em 23 de dezembro de 2020 (id 450036428) (id 450036427); b) Determinar que o réu proceda ao recálculo do contrato de empréstimo consignado (operação nº 956035636) para excluir o valor do seguro (R$ 12.497,48) do montante financiado, reduzindo proporcionalmente o valor das parcelas mensais e o saldo devedor remanescente (id 450036427); c) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior nas parcelas mensais do empréstimo em razão da inclusão indevida do prêmio do seguro, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação; Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406, caput e § 1º do Código Civil (incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do efetivo prejuízo. Termo inicial dos juros: data da citação. d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406, caput e § 1º do Código Civil (incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do arbitramento. Termo inicial dos juros: data da citação. Considerando que a parte autora não decaiu em seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito