Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes em 24/01/2018, relativo ao Lote 14 da Quadra R do loteamento Residencial Vale Verde; (b) DETERMINAR a reintegração das autoras na posse do referido imóvel; (c) CONDENAR as autoras a restituir à requerida os valores por ela pagos, em parcela única, com a retenção de 25% a título de cláusula penal, do qual deverão ainda ser deduzidos os valores referentes ao IPTU em aberto sobre o imóvel, sendo que os valores deverão ser monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde o pagamento de cada parcelas (CC, art. 389, parágrafo único) e com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data do trânsito em julgado (CC, art. 406, § 1º). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado condenação (valor a ser retido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.